TJAL - 0701923-15.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 09:48
Decisão Proferida
-
06/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 7675A/TO), Leonardo Vitor Gomes Lopes (OAB 21586/AL) Processo 0701923-15.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria José Bertoldo dos Santos - Réu: de Green Solfácil Ii Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios, Solfácil Energia Solar e Serviços Financeiros Ltdas Solfácil, Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.a. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.
Declarar a inexistência do débito objeto do protesto lavrado em nome da autora MARIA JOSÉ BERTOLDO DOS SANTOS, referente ao título protestado, constant às fls. 32; 2.
Condenar solidariamente as rés BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., GREEN SOLFÁCIL II FIDC e SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do protesto (23/11/2023); 3.
Tornar definitiva a liminar concedida nos presentes autos.
Sem custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
P.R.I.
Maceió,18 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
30/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 11:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/12/2024 11:17:30, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/12/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 20:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 20:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 20:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 20:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 20:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 20:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2024 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 10:32
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 10:31
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 10:31
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:17
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 10:16
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 10:15
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 08:23
Decisão Proferida
-
26/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/09/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702560-97.2023.8.02.0077
Adenilda Santos da Rocha
Hurb Technologies S./A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2023 22:52
Processo nº 0701834-46.2012.8.02.0001
Fundo de Investimento em Direito Credito...
Flavia Joanalina de Oliveira Santos
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2012 13:06
Processo nº 0702185-96.2023.8.02.0077
Luiz Henrique Franca Luna
Banco Votorantim S/A
Advogado: Flavio Guimaraes de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2023 12:03
Processo nº 0700967-96.2024.8.02.0077
Cicera Dantas dos Santos de Omena
Banco Daycoval S/A
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2024 11:26
Processo nº 0710368-32.2019.8.02.0001
Marcelo Henrique Souza de Almeida
Lanuzia Maria Oliveira Santos
Advogado: Paulo Vitor Fernandes Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2019 17:31