TJAL - 0701655-58.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 18:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL), Tassíla Santos de Jesus (OAB 80116/BA) Processo 0701655-58.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Dilma de Souza da Silva - Réu: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares - Conafer - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...).. intimação da parte recorrida para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta. -
14/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 15:52
Expedição de Carta.
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05/05/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL), Tassíla Santos de Jesus (OAB 80116/BA) Processo 0701655-58.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Dilma de Souza da Silva - Réu: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares - Conafer - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO A autora, idosa e beneficiária do INSS, ajuizou a presente demanda visando à declaração de inexistência de vínculo contratual com a entidade ré CONAFER bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, sob a rubrica contribuição associativa.
Pleiteou, ainda, indenização por danos morais.
A relação jurídica em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90), estando configurada a vulnerabilidade da parte autora e a responsabilidade objetiva da fornecedora.
No mérito, razão assiste parcialmente à parte autora.
Comprovou-se, por meio dos documentos anexados aos autos, que foram efetuados descontos mensais em benefício previdenciário da parte autora, a título de contribuição associativa à entidade ré, sem a devida comprovação da anuência expressa ou da formalização contratual.
A ré não apresentou instrumento de filiação, autorização válida ou qualquer outro documento idôneo que confirmasse a manifestação de vontade da autora no sentido de aderir à associação.
O desconto de valores diretamente da aposentadoria da parte autora, sem respaldo contratual, configura cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, ante a ausência de engano justificável.
Contudo, quanto ao pedido de compensação por danos morais, não há elementos nos autos que demonstrem violação concreta a direito da personalidade, tampouco repercussão capaz de ensejar abalo moral indenizável.
Trata-se de situação que, embora irregular, não extrapola os limites do mero aborrecimento, sendo suficiente a reparação material.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Dilma de Souza da Silva em face de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, no tocante à suposta contribuição associativa; b) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro do valor total de 1.206,70 (mil duzentos e seis reais e setenta centavos) descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, observando-se os valores efetivamente comprovados nos autos, com atualização monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 09:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/11/2024 09:17:32, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/11/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2024 11:18
Expedição de Carta.
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15/08/2024 11:12
Expedição de Carta.
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15/08/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 09:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/08/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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