TJAL - 0701052-80.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 14:32
Expedição de Carta.
-
02/01/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jose Zerbato (OAB A1995/AM) Processo 0701052-80.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Rodrigues dos Reis - Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que a parte se diz pobre da forma da lei (fl. 25) e trouxe provas de seus rendimentos, na forma do art. 98 do CPC/15.
Verificando-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos.
Isso porque o fato alegado pela autora, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova.
Ora, é, no mínimo, desarrazoado, exigir-se que a parte comprove que não é devedora ou não firmou o contrato, pois, por razões óbvias, não há como se provar um não.
Por isso, a doutrina majoritária sustenta que a prova do chamado fato negativo é uma prova diabólica, diante da impossibilidade de sua produção.
Com efeito, deixo de incluir o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação, considerado o reiterado insucesso de acordos em processos semelhantes.
Isso, contudo, não impede que a parte ré ofereça, em contestação, proposta de acordo para pôr fim ao processo.
Cite-se a parte ré, por meio de AR, para, querendo, apresentar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 335 do CPC/15.
Faça-se constar as advertências do art. 344 do citado diploma legal.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, certifique-se a Secretaria e intime-se a parte autora para especificar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se a parte ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Providências necessárias. -
19/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 09:00
Decisão Proferida
-
17/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:17
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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