TJAL - 0712129-88.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/06/2025 01:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 14:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 13:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/05/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 13:50
Expedição de Carta.
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29/05/2025 13:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0712129-88.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça a beneficiária, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suplementação alimentar, a ser administrada sob uma das seguintes fórmulas: TROPHIC EP 1 LITRO - 38 UNIDADES/MÊS OU ISOSOURCE 1,5 LITRO - 38 UNIDADES/MÊS OU NUTRISON ENERGY 1,5 LITRO - 38 UNIDADES/MÊS, pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser renovado a depender da necessidade.
Outrossim, condiciono a renovação do fornecimento do suplemento alimentar referido à apresentação periódica de prescrição médica ou de nutricionista atualizada ao executor da medida a cada 6 (seis) meses.
Advirto a parte autora de que, quanto ao cumprimento provisório de decisão interlocutória e ao cumprimento de sentença, este juízo apenas apreciará os pedidos apresentados em apenso, a fim de prevenir tumulto nos autos principais, razão pela qual determino desde agora que, em caso de necessidade, se proceda com o peticionamento em autos sequenciais.
Ademais disso, intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do suplemento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal e se manifestar sobre os orçamentos já apresentados pela parte demandante, bem como outros documentos relevantes.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, devido à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ressalto que ambas as partes devem especificar, na contestação e na impugnação, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, uma vez que não serão novamente intimadas para esse fim.
Por fim, considerando que o art. 18 da Lei n.º 7.347/85, dispõe que "nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas", salvo comprovada má-fé, verifica-se que o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora é incabível, razão pela qual deixo de apreciá-lo, uma vez que a gratuidade já é garantida pela legislação que rege a presente demanda.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do suplemento objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/05/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 15:46
Decisão Proferida
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28/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 04:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0712129-88.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Verifica-se dos autos a juntada de parecer técnico do NAT-Jus, de conteúdo desfavorável ao pleito formulado.
Dito isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o referido parecer, podendo, se entender necessário, apresentar novos elementos que justifiquem a pretensão deduzida.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 22 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
22/04/2025 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 18:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:58
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 03:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 17:22
Decisão Proferida
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13/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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