TJAL - 0725647-58.2019.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:48
Remessa à CJU - Custas
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03/06/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 18:44
Transitado em Julgado
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29/04/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Dantas Góes Monteiro (OAB 13325/BA), Isaac Vinícius Costa Souto (OAB 8923/RN) Processo 0725647-58.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Augusto Ferreira Santos - Réu: Plano de Saúde Ami - POSTO ISSO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando os efeitos do decisum de pgs. 65/69 e, por conseguinte, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, fixo ao Réu os seguintes deveres/obrigações: A) Condenar o(a) Réu na obrigação de fazer consistente na autorização/custeio do procedimento cirúrgico para retirada de apêndice pré-auricular bilateral, sem olvidar quaisquer outros procedimentos necessários para restaurar a saúde do(a) Autor(a); e B) Condenar o(a) Réu, em atenção ao binômio do equilíbrio, com fulcro nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, a compensar o(a) Autor(a) - a título de danos morais - os quais fixo no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic.
Condeno o(a) Réu, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,25 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
28/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 16:40
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2024 08:38
Conclusos para despacho
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09/05/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 15:37
Decisão Proferida
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31/07/2023 15:38
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 17:16
Visto em Autoinspeção
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30/10/2022 16:58
Despacho de Mero Expediente
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06/07/2022 17:18
Visto em Autoinspeção
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10/08/2021 22:43
Conclusos para despacho
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10/08/2021 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2021 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/07/2021 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 17:29
Despacho de Mero Expediente
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18/05/2021 16:33
Visto em Autoinspeção
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29/03/2021 11:06
Juntada de Outros documentos
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10/09/2020 17:09
Visto em Autoinspeção
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29/11/2019 10:11
Conclusos para despacho
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26/11/2019 11:37
Juntada de Outros documentos
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26/11/2019 11:35
Juntada de Outros documentos
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19/11/2019 13:39
Juntada de Outros documentos
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19/11/2019 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2019 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2019 18:44
Ato ordinatório praticado
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01/11/2019 19:00
Juntada de Outros documentos
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12/10/2019 18:53
Juntada de Outros documentos
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12/10/2019 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2019 16:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/10/2019 16:23
Expedição de Mandado.
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10/10/2019 16:10
Expedição de Mandado.
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20/09/2019 10:38
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2019 09:27
Conclusos para despacho
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19/09/2019 09:27
Conclusos para despacho
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19/09/2019 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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