TJAL - 0719304-36.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:00
Processo Transferido entre Varas
-
30/05/2025 09:00
Processo recebido pelo CJUS
-
30/05/2025 08:59
Recebimento no CEJUSC
-
30/05/2025 08:59
Remessa para o CEJUSC
-
30/05/2025 08:59
Processo recebido pelo CJUS
-
30/05/2025 08:59
Processo Transferido entre Varas
-
30/05/2025 08:52
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
30/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 06:59
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0719304-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Edna de Godoi Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
16/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:31
Publicado ato_publicado em data.
-
16/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0719304-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Edna de Godoi Silva - 1.
Diante da documentação juntada aos autos, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do CPC. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Por se tratar típica relação de consumo e, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da parte consumidora, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC, ao passo em que determino que a instituição financeira ré, até o prazo da contestação, traga aos autos a cópia do contrato nº.6637377, que deu origem aos descontos na pensão da parte autora, no valor de R$ 115,92 (cento e quinze reais e noventa e dois centavos), o histórico de utilização do cartão de crédito e eventuais valores disponibilizados na conta bancária da autora, produzindo desse modo a prova da existência de vínculo entre as partes e a legitimidade dos descontos. 4.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
22/04/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 19:30
Decisão Proferida
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17/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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