TJAL - 0748041-83.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL), ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ) - Processo 0748041-83.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Luis Rodolfo Pontes AlvesB0 - RÉU: B1Omni S/A Crédito Financiamento e InvestimentoB0 - SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por LUIS RODOLFO PONTES ALVES, em face de OMNI S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Compulsando os presentes autos, verifico que o executado efetuou o pagamento da condenação (R$ 576,98), consoante documentos de fls.214/215.
Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a imediata liberação (fls.216).
Ante o exposto, JULGO extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo em vista a extinção do crédito pelo pagamento.
Proceda-se com a expedição do alvará/transferência, através do sistema BRBJUD: Dados bancários para transferência: Carla Santos Cardoso, CPF: *76.***.*51-27, Nubank, Agência: 0001, Conta corrente: 74993809-0, Chave Pix: (82)99999-2062, referente aos honorários de sucumbência da parte exequente.
Custas pela parte ré, se houver.
Cumprida as diligências, arquive-se.
Publique-se.
Intima-se.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
18/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 16:25
Evolução da Classe Processual
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16/06/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 15:15
Decisão Proferida
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27/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/05/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0748041-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Rodolfo Pontes Alves - Réu: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido Subsidiário de Declaração de Prescrição de Dívida, proposta por LUIS RODOLFO PONTES ALVES em face de OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O autor, assistente administrativo, alega que tem recebido cobranças indevidas por parte da ré, que se identifica como cessionária de crédito.
Afirma que, ao consultar a plataforma Serasa, verificou que a ré incluiu anotação de "dívida atrasada em seu CPF", referente ao contrato nº 102155010141811, com data de origem em 28/04/2011, no valor atual de R$ 2.689,47.
Sustenta que não possui qualquer recordação desta contratação e que a ré não apresentou comprovação da relação jurídica.
Aduz também que, mesmo que a dívida existisse, estaria prescrita, considerando a data de origem (28/04/2011) e o prazo prescricional quinquenal aplicável.
O autor argumenta que a configuração da plataforma "Serasa Limpa Nome" possui objetivo de confundir o consumidor, que acredita estar negativado, gerando pressão psicológica sobre as pessoas.
Afirma que, embora não conste propriamente dívida negativa em seu nome no cadastro de inadimplentes, há informação desabonadora e inverídica contra ele na plataforma.
Invoca a aplicação do CDC, com o reconhecimento da responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova.
Ao final, requer: a) declaração de inexistência do negócio jurídico; b) subsidiariamente, a declaração de prescrição da dívida; c) que a ré seja compelida a excluir a suposta dívida da plataforma Serasa Limpa Nome e se abster de lançar o nome do autor em outros bancos de dados referentes ao contrato em discussão; d) justiça gratuita.
Informa desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos termos do § 5º do artigo 334 do CPC e opta pela adoção do rito "Juízo 100% Digital".
Atribuiu à causa o valor de R$ 2.689,47.
Na decisão interlocutória de fls. 131/135, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de invenção do ônus da prova.
Na contestação de fls. 60/76, a OMNI BANCO S/A sustenta a necessidade de regularização e ratificação da procuração, pleiteando o comparecimento do autor em cartório para confirmar a procuração outorgada e ciência dos termos da ação, sob pena de extinção do processo, alegando possível caracterização de demanda predatória.
Alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Impugnou o valor da causa e justiça gratuita deferida.
Consigna ausência de interesse na realização de audiência de conciliação.
No mérito, sustenta que o débito discutido decorre de contrato de cheque especial nº 0000.1545.0010.0009.493-0 originalmente firmado entre o autor e a Caixa Econômica Federal, posteriormente cedido ao banco réu sob o nº 1.02155.0101418.11, sendo a cessão de crédito válida e eficaz independentemente de notificação prévia ao devedor.
Alega que nunca incluiu o nome do autor nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, mas apenas na plataforma de negociação Serasa Limpa Nome, que não caracteriza negativação, não é divulgada para terceiros e não reduz o score do autor.
Argumenta que, mesmo prescrita, a dívida continua existente, com direito de negociação pelo credor.
Pugna pela improcedência total dos pedidos.
Réplica, às fls. 173/177.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 184, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do indeferimento do requerimento de confirmação da outorga da procuração.
Deixo de acolher o este requerimento, pois - no caso concreto - não há evidências de irregularidade na outorga da procuração que pudesse afastar a sua presunção de higidez.
Mister destacar que a especialização e/ou a prática em um determinado ramo do direito não se configura como atitude irregular, como também não viola nenhuma norma que regula as atividades dos advogados.
No mais, o meio de argumentação ou estratégia utilizada pelo advogado é de sua escolha, em consonância com suas prerrogativas para o livre exercício da profissão - não tendo detectado nenhuma conduta abusiva no presente caso.
Há precedentes nesse sentido: TJSC.
APELAÇÃO CÍVEL [] SUSTENTADA INDISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPARECER EM JUÍZO PARA CIÊNCIA E CONFIRMAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE, PORQUANTO A DEMANDANTE SUBSCREVEU O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, O QUE, POR SI SÓ, JÁ VALIDA A CIÊNCIA E O DESEJO DA PARTE COM O AJUIZAMENTO DO FEITO. [] (TJSC, AC 5019058-43.2020.8.24.0038; Rel.
José Maurício Lisboa; 1ª Câmara de Direito Comercial, Dj. 25/03/2021; g.n.) Desse modo, indefiro o requerimento.
Do não acolhimento da impugnação ao valor da causa.
Indefiro esta impugnação, porque o valor dado à causa baseou-se, corretamente, no valor do débito atualizado, e não em seu valor original.
Além disso, a própria demandada se contradiz, à fl. 77, ao juntar um "documento descritivo de crédito" que informa um valor que, inclusive, transcende o dado à causa (posto que atualizado após a propositura da demanda).
Assim, deixo de acolher a presente preliminar.
Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Da natureza da relação jurídica e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Entendo que os pedidos da exordial devem ser julgados parcialmente procedente, porquanto a parte demandada, não obstante ter tentado demonstrar a regularidade na cessão do crédito, não logrou comprovar a regularidade da contratação que originou o referido débito da parte autora.
A própria instituição demandada sustenta na contestação que o débito discutido decorre de contrato de cheque especial nº 0000.1545.0010.0009.493-0 originalmente firmado entre o autor e a Caixa Econômica Federal, posteriormente cedido ao banco réu sob o nº 1.02155.0101418.11.
No ponto, vale lembrar que, segundo a máxima latina Quod non est in actis non est in mundo, é possível extrair a lição de que "o que não está nos autos, não está no mundo.
Assim, a prova é crucial para demonstrar a existência de um fato ou negócio jurídico.
Por consequência, é permitido inferir que o Estado-juiz tem seus limites cognitivos adstritos às provas constantes nos autos, daí porque entendo que houve falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC), diante da ausência por parte da demandada da juntada do suposto "contrato de cheque especial nº 0000.1545.0010.0009.493-0" supostamente firmado entre o autor e a Caixa Econômica Federal.
Merece destacar que a parte ré foi intimada para se manifestar acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 184, tendo respondido negativamente, à 187.
Assim, entendo que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório que lhe cabia (art. 6º, VIII, CDC, c/c art. 373, II, § 1º, CPC).
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A)Determinar que a parte demandada providencie a exclusão do nome do autor da plataforma "Serasa Limpa Nome", referente ao débito discutido nesses autos, no prazo de 15 (quinze) dias ,sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e B)Determinar que a parte demandada se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança, referente ao débito discutido nos presentes autos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada violação, até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,22 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/04/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 19:20
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
23/02/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 11:49
Expedição de Carta.
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01/11/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 16:58
Decisão Proferida
-
06/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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