TJAL - 0804146-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804146-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Narciso Lins - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER, de plano, do presente Agravo de Instrumento, ante a sua prejudicialidade, nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEM: AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA POR JOSÉ NARCISO LINS EM FACE DO ESTADO DE ALAGOAS, VISANDO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (SACUBITRIL + VALSARTANA) PARA TRATAMENTO DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA E MIOCARDIOPATIA DILATADA.O RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PELO PRAZO LIMITADO DE UM ANO, CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA A CADA SEIS MESES.SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: PACIENTE IDOSO DE 73 ANOS, PORTADOR DE PATOLOGIAS CARDÍACAS CRÔNICAS, BUSCA REFORMA DA DECISÃO QUE LIMITOU TEMPORARIAMENTE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL AO SEU TRATAMENTO, PLEITEANDO FORNECIMENTO POR PRAZO INDETERMINADO.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTIA EM DETERMINAR SE DEVERIA SER MANTIDA A LIMITAÇÃO TEMPORAL DE UM ANO PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OU SE O FORNECIMENTO DEVERIA SER CONCEDIDO POR PRAZO INDETERMINADO, CONSIDERANDO A NATUREZA CRÔNICA DA PATOLOGIA.
CONTUDO, A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NO PROCESSO ORIGINÁRIO TORNOU PREJUDICADA A ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO.III.
RAZÕES DE DECIDIR1) CONSTATOU-SE QUE FOI PROLATADA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NO PROCESSO ORIGINÁRIO EM 13.05.2025, CONDENANDO O ESTADO A FORNECER O MEDICAMENTO PELO PERÍODO DE UM ANO.2) APLICOU-SE O CRITÉRIO DA COGNIÇÃO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA.3) O PONTO CENTRAL DO AGRAVO (LIMITAÇÃO TEMPORAL DE UM ANO PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO) NÃO POSSUI AUTONOMIA EM RELAÇÃO À ANÁLISE MERITÓRIA DO CASO PRINCIPAL, NÃO SUBSISTINDO INTERESSE RECURSAL APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO DETERMINA QUE A PREJUDICIALIDADE DEVE SER ANALISADA CASO A CASO, COTEJANDO-SE O TEOR DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM O CONTEÚDO DA SENTENÇA.NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE PLANO, ANTE O RECONHECIMENTO DE SUA PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.___________________________________DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.AGINT NO RESP N. 1.688.788/SP (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) - José Bezerra Sobrinho (OAB: 1638/AL) -
19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 19:06
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 09:49
Ato Publicado
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:25
Incluído em pauta para 17/06/2025 08:25:58 local.
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16/06/2025 14:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:06
Volta da PGE
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02/06/2025 15:06
Ciente
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02/06/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 09:15
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:49
Ciente
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27/05/2025 14:46
Vista / Intimação à PGJ
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27/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 22:59
Certidão sem Prazo
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05/05/2025 22:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 22:57
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 22:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:36
Intimação / Citação à PGE
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804146-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Narciso Lins - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Narciso Lins, contra decisão interlocutória (fls. 52-55/SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos da ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência nº 0712387-98.2025.8.02.0001 ajuizada em desfavor do Estado de Alagoas, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, presentes os pressupostos, concedo a tutela pleiteada para determinar que o Estado de Alagoas forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de abertura de processo administrativo, os medicamentos requeridos: Sacubitril 49mg + Valsartana 51mg - 02 comprimidos por dia, pelo período de 01 (um) ano, conforme prescrição médica.
Outrossim, condiciono a manutenção do fornecimento do medicamento referido à apresentação periódica de prescrição médica atualizada ao executor da medida a cada 06 (seis) meses. [...]" (Grifos no original) Em suas razões recursais, o agravante, idoso de 73 anos com diagnóstico de Insuficiência Cardíaca Congestiva e Miocardiopatia Dilatada, pleiteia a reforma da decisão que limitou a um ano o fornecimento do medicamento Sacubitril + Valsartana, essencial ao controle de sua condição clínica.
Sustenta que a restrição temporal imposta pelo juízo a quo viola o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF/88) e o princípio da dignidade humana, pois sua doença exige tratamento contínuo e vitalício, conforme atestado pelo relatório médico juntado aos autos.
Argumenta que a limitação arbitrária em 12 meses obrigará o paciente a ingressar novamente com ação judicial idêntica após o término do prazo, gerando judicialização redundante, sobrecarga ao sistema e, sobretudo, risco de interrupção do tratamento, com agravamento irreversível de seu estado de saúde.
Ressalta que a solução razoável, adotada em precedentes do TJ/AL e de outras Cortes, é condicionar o fornecimento indefinido à comprovação periódica da necessidade terapêutica (ex.: apresentação de receituário atualizado a cada seis meses), medida que equilibra o direito à vida com o controle estatal de gastos, sem sacrificar a efetividade do tratamento.
Combate, ainda, a desproporcionalidade da decisão agravada, que ignora a natureza crônica e progressiva de suas patologias, bem como a jurisprudência consolidada que assegura medicamentos por prazo indeterminado em casos análogos.
Destaca que a negativa de extensão do tratamento configura lesão grave e de difícil reparação, já que a interrupção do fármaco pode levar à descompensação cardíaca, hospitalizações recorrentes ou óbito.
Reitera que a antecipação da tutela recursal é imperiosa para evitar danos iminentes, invocando o art. 1.019, I, do CPC/2015, e conclui que a restrição temporal, além de ilegal, revela-se economicamente ineficiente, pois transfere ao Poder Judiciário custos processuais reiterados que poderiam ser evitados com a adoção de mecanismos de fiscalização periódica, conforme orientação do próprio TJ/AL em decisões paradigmas.
Diante disso, requer: (fl. 15) "(...) a) o recebimento do presente agravo de instrumento e o consequente deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, apenas no sentido de determinar o fornecimento POR TEMPO INDETERMINADO da medicação SACUBITRIL 49 MG + VALSARTANA 51MG - 02 COMPRIMIDOS/DIA, sob pena de multa diária por descumprimento e bloqueio de valores; b) após, a intimação da parte Agravada para responder, no prazo legal, as razões do presente recurso, caso assim se mostre interessada; c) a oitiva do Ministério Público, para que se pronuncie no prazo legal; d) por fim, o provimento definitivo do recurso, confirmando a tutela antecipada recursal, para determinar o fornecimento POR TEMPO INDETERMINADO da medicação SACUBITRIL 49 MG + VALSARTANA 51MG - 02 COMPRIMIDOS/DIA, sob pena de multa diária por descumprimento e bloqueio de valores; e) a manutenção/ concessão em seu favor da gratuidade da justiça/assistência Judiciária gratuita, haja vista não dispor de condições econômicas que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. (...)" (grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo CivilPara além disso, constato que o recurso está tempestivo, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, ante o fato de ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 40/42-SAJ 1º Grau).
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
O agravante, portador de Insuficiência Cardíaca Congestiva (CID I50) e Miocardiopatia Dilatada (CID I42.0), depende do medicamento Sacubitril + Valsartana para controle da doença, conforme prescrição médica.
A decisão agravada, embora tenha acolhido o pedido de tutela de urgência, limitou o fornecimento a 01 (um) ano, sob o argumento implícito de controle de gastos públicos.
Contudo, tal restrição colide com o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF/88) e com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), que impõem ao Estado o dever de garantir tratamento contínuo a doenças crônicas.
A limitação temporal arbitrada pelo juízo a quo, embora bem-intencionada no que tange à fiscalização de recursos públicos, revela-se desproporcional e inadequada diante das circunstâncias.
Conforme jurisprudência consolidada do TJ/AL e do STJ, em casos de doenças crônicas, é possível condicionar o fornecimento de medicamentos a reações médicas periódicas (ex.: a cada 6 meses), sem impor prazo fixo.
Essa solução harmoniza o direito do paciente à saúde com a necessidade de controle estatal, evitando a judicialização reiterada e garantindo eficácia ao tratamento.
Pois bem.
A fim de salientar a importância do tema, cumpre destacar, em primeiro lugar, que a Constituição Federal estabeleceu a saúde como um direito fundamental social.
Esse direito está intrinsecamente ligado à preservação de outros valores constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana - este último, inclusive, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Nos termos do art. 6º, são considerados direitos sociais, nos termos da Constituição, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos desamparados, conforme disposições estabelecidas no texto constitucional.
Nesse mesmo toar, o art. 196 estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, sendo garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à diminuição dos riscos de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Desse modo, trata-se de um bem jurídico constitucionalmente protegido, cuja preservação é de responsabilidade do Poder Público, incumbido de formular e implementar políticas sociais e econômicas efetivas que objetivem garantir o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar pelos cidadãos.
Embora seja considerado um direito programático e inserido na categoria dos direitos de segunda dimensão, a interpretação da norma constitucional que estabelece o direito à saúde não pode transformá-la em uma mera promessa sem consequências práticas.
Portanto, é imprescindível que a garantia desse direito seja realizada de maneira imediata, assegurando-se a efetividade da norma constitucional e a concretização do direito à saúde de todos os cidadãos.
A interrupção do tratamento após 01 ano colocaria o agravante em situação de grave risco à vida, dada a natureza progressiva de sua condição cardíaca.
A exigência de nova ação judicial para renovação do pedido, além de onerar o Judiciário, poderia resultar em lacuna no tratamento, com consequências irreversíveis.
Diante desse contexto, conclui-se que há probabilidade de que o recurso interposto pela parte recorrente seja concedido.
Além do mais, constata-se a existência de risco de dano irreparável à saúde da recorrente é evidente, dado que a demora no cumprimento do comando jurisdicional pode levar a graves consequências.
Isto posto, por entender presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada recursal, determinando que o Estado de Alagoas forneça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro da verba necessária para o seu custeio, forneça o medicamento Sacubitril 49 mg + Valsartana 51 mg, na dosagem de 02 comprimidos/dia, por tempo indeterminado, condicionado à apresentação de receituário médico atualizado a cada 06 (seis) meses, que comprove a necessidade de continuidade do tratamento.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor deste decisum.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) - José Bezerra Sobrinho (OAB: 1638/AL) -
29/04/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 08:51
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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15/04/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:13
Distribuído por sorteio
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12/04/2025 18:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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