TJAL - 0804298-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804298-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igreja Nova - Agravante: Brenno Atiliano Romão de Deus - Agravado: Município de Igreja Nova/al - Agravado: Fundo Municipal de Saude do Municipio de Igreja Nova - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, para no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de confirmar a decisão monocrática de fls. 136/141, para determinar ao Município de Igreja Nova o restabelecimento imediato do fornecimento semanal de 50 litros de gasolina, com comprovação semanal via recibos de abastecimento, nos termos do voto do Relator.
Presente na sessão pelo agravante o Advogado Dr.
Geovanne Nunes de Deus. - EMENTA: DIREITO DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORNECER TRANSPORTE PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA À CRIANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO DE ORIGEM: TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOVIDA EM FACE DO MUNICÍPIO DE IGREJA NOVA/AL E FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE TRANSPORTE (50 LITROS SEMANAIS DE GASOLINA) PARA TRATAMENTO DE MENOR PORTADOR DE TEA.2.
O RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DOS GENITORES GARANTIREM A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.3.
SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NECESSITA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM ARAPIRACA-AL, COM FREQUÊNCIA MÍNIMA DE TRÊS VEZES SEMANAIS.
O MUNICÍPIO ANTERIORMENTE FORNECIA COMBUSTÍVEL PARA O TRANSPORTE, MAS SUSPENDEU O BENEFÍCIO ABRUPTAMENTE, EXPONDO O MENOR AO RISCO DE REGRESSÃO CLÍNICA IRREVERSÍVEL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O MUNICÍPIO TEM O DEVER DE FORNECER TRANSPORTE PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR PORTADOR DE TEA, CONSIDERANDO O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E O PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA À CRIANÇA, MESMO QUANDO OS GENITORES POSSUEM ALGUMA CONDIÇÃO FINANCEIRA.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE: O DIREITO À SAÚDE, PREVISTO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88, É REFORÇADO PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI 13.146/2015), IMPONDO AO ESTADO O DEVER DE ASSEGURAR ACESSO INTEGRAL A TRATAMENTOS ESSENCIAIS, INCLUINDO TRANSPORTE ADEQUADO.2.
NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADA: A AVALIAÇÃO DO ESPECIALISTA QUE ACOMPANHA O PACIENTE É DE EXTREMA RELEVÂNCIA, POIS DETÉM CONHECIMENTOS CIENTÍFICOS ESPECÍFICOS E CONHECE AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR ESSE JUÍZO TÉCNICO POR AVALIAÇÕES GENÉRICAS.3.
EXPECTATIVA LEGÍTIMA: A ATA NOTARIAL COMPROVA QUE O MUNICÍPIO JÁ FORNECIA O COMBUSTÍVEL, CONFIGURANDO EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE CONTINUIDADE DO SERVIÇO.4.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE: A SUSPENSÃO ABRUPTA DO BENEFÍCIO, SEM JUSTIFICATIVA TÉCNICA OU LEGAL, VIOLA O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO (ART. 37, CF/88).5.
RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL: A INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO EXPÕE O MENOR A RISCO DE REGRESSÃO IRREVERSÍVEL EM SEU QUADRO CLÍNICO, CONFORME ALERTA DA CLÍNICA.6.
INSUFICIÊNCIA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA FAMILIAR: NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE RENDA SUFICIENTE PARA CUSTEAR DESLOCAMENTOS FREQUENTES, SOMADOS AOS CUSTOS DAS TERAPIAS PARTICULARES, CONSIDERANDO QUE A MÃE EXERCE ATIVIDADE DE PESCA (RENDA INSTÁVEL) E A FAMÍLIA JÁ ARCAVA COM PARTE DOS CUSTOS.7.
NATUREZA CAUTELAR DA MEDIDA: O PEDIDO LIMINAR VISA RESTABELECER SITUAÇÃO FÁTICA ANTERIOR (PRESERVAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL), NÃO ANTECIPAR EFEITOS DA SENTENÇA.IV.
DISPOSITIVORECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO E REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO FORNECIMENTO SEMANAL DE 50 LITROS DE GASOLINA, COM COMPROVAÇÃO SEMANAL VIA RECIBOS DE ABASTECIMENTO.___________________________________DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ARTS. 6º, 37, 196, 227 E 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERALART. 4º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTELEI 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)ART. 1.019, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJ/AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700066-89.2024.8.02.0090STJ, AGRG NO ARESP Nº 807.820/PR ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Geovanne Nunes de Deus (OAB: 21488/AL) -
25/08/2025 12:06
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/08/2025 12:06
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 23:34
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 14:48
Ato Publicado
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08/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:36
Incluído em pauta para 08/08/2025 13:36:31 local.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804298-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igreja Nova - Agravante: Brenno Atiliano Romão de Deus - Agravado: Município de Igreja Nova/al - Agravado: Fundo Municipal de Saude do Municipio de Igreja Nova - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Geovanne Nunes de Deus (OAB: 21488/AL) -
06/08/2025 17:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:19
Volta da PGJ
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10/07/2025 10:19
Ciente
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09/07/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 09:32
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:06
Vista / Intimação à PGJ
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07/07/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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11/05/2025 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 23:06
Certidão sem Prazo
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05/05/2025 23:04
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 23:04
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 23:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 08:22
Ciente
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04/05/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804298-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igreja Nova - Agravante: Brenno Atiliano Romão de Deus - Agravado: Município de Igreja Nova/al - Agravado: Fundo Municipal de Saude do Municipio de Igreja Nova - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brenno Atiliano Romão de Deus, representado por seu genitor Geovanne Nunes de Deus, em face da decisão (fls. 99-104/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Infância de Único Ofício de Igreja Nova que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral nº 0700016-63.2025.8.02.0014, movida em face do Município de Igreja Nova/al e Fundo Municipal de Saude do Municipio de Igreja Nova, indeferiu a tutela pleiteada nos seguintes termos: "[] Ora, para se obter a tutela pretendida, imprescindível a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos em lei, o que não pôde ser constatado pela análise dos documentos acostados à exordial.
Não se desconhece o dever estatal de zelar pela saúde da criança, conforme regramento constitucional - art. 229 e do Estatuto da Criança e do Adolescente - art. 4º, contudo tal obrigação cabe, de modo primário, aos pais.
Assim, não se verificando, em uma análise sumária, o preenchimento dos requisitos necessários à tutela de urgência pretendida, bem como ausente comprovação de impossibilidade dos genitores de garantirem a continuidade do tratamento do menor, entendo que não se pode imputar, neste momento processual, obrigação ao ente público municipal.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. []" (Grifos no original) Em suas razões recursais, o agravante, menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), combate a decisão que indeferiu a tutela antecipada para restabelecer o fornecimento de 50 litros semanais de gasolina pelo Município de Igreja Nova, essencial ao transporte para seu tratamento multidisciplinar em Arapiraca-AL.
Relata que a decisão agravada negligenciou a urgência do caso ao exigir prova cabal de regressão clínica, desconsiderando que a interrupção das terapias (comprovada por notificação da clínica) expõe o menor a risco de dano irreversível, em violação ao direito à saúde (art. 196, CF/88) e ao princípio da prioridade absoluta à criança (art. 227, CF/88 c/c art. 4º do ECA).
Alega ainda, que o genitor, por ser advogado, teria condições financeiras para custear o transporte é infundada, pois não há comprovação de renda suficiente para arcar com deslocamentos frequentes, somados aos custos das terapias particulares, especialmente diante da instabilidade econômica da família.
O agravante pleiteia a reforma da decisão para restabelecer imediatamente o fornecimento do combustível, com base na jurisprudência consolidada que impõe ao Estado o dever de garantir transporte para tratamentos de saúde (TJ/AL, Apelação Cível nº 0700066-89.2024.8.02.0090).
Frisa que a medida é reversível e não antecipa o mérito, mas preserva o status quo anterior, evitando a interrupção do tratamento, essencial ao desenvolvimento do menor.
Requer-se, portanto, a concessão do efeito suspensivo ativo (art. 1.019, I, CPC) para assegurar a continuidade das terapias, em observância ao direito à vida digna e à saúde integral. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo e o preparo se encontra recolhido às fls. 24/26.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, entende-se que os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos..
Como é cediço, a atribuição do efeito ativo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Ao que se percebe, a insurgência recursal cinge-se à violação do direito fundamental à saúde do menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento multidisciplinar depende do transporte custeado pelo Município de Igreja Nova.
O recurso sustenta que o Município, sob o fundamento constitucional da prioridade absoluta à criança (art. 227, CF/88) e da responsabilidade solidária pela saúde pública (art. 196, CF/88), tem o dever de assegurar o transporte, conforme jurisprudência consolidada (TJ/AL, Apelação Cível nº 0700066-89.2024.8.02.0090).
Pois bem.
Verifico, a decisão recorrida negou a tutela de urgência sob o argumento de ausência de comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Tal conclusão, contudo, revela-se incompatível com os elementos dos autos e com o ordenamento jurídico.
O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, é reforçado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que impõe ao Estado o dever de assegurar acesso integral a tratamentos essenciais, incluindo transporte adequado.
A prescrição médica (fls. 25/65) atesta a necessidade de terapia multidisciplinar baseada em ABA, com frequência mínima de três vezes semanais, tratamento este indispensável para o desenvolvimento do menor.
A ata notarial (fls. 73/78) comprova que o Município já fornecia o combustível para o transporte, configurando expectativa legítima de continuidade.
A suspensão abrupta do benefício, sem justificativa técnica ou legal, viola o princípio da continuidade do serviço público (art. 37, CF/88) e expõe o menor a risco de regressão irreversível em seu quadro clínico, conforme alerta da clínica (fl. 79).
A alegação de que o genitor, por ser advogado, teria condições financeiras para custear o transporte é infundada, pois não há nos autos comprovação de renda suficiente para arcar com deslocamentos frequentes (três vezes por semana), somados aos custos das terapias particulares.
Ademais, a mãe do menor exerce atividade de pesca, de renda instável, e a família já arcava com um dos dias de transporte, evidenciando esforço econômico máximo.
Nos termos do art. 6º, são considerados direitos sociais, nos termos da Constituição, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos desamparados, conforme disposições estabelecidas no texto constitucional.
Nesse mesmo toar, o art. 196 estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, sendo garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à diminuição dos riscos de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Desse modo, trata-se de um bem jurídico constitucionalmente protegido, cuja preservação é de responsabilidade do Poder Público, incumbido de formular e implementar políticas sociais e econômicas efetivas que objetivem garantir o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar pelos cidadãos.
Embora seja considerado um direito programático e inserido na categoria dos direitos de segunda dimensão, a interpretação da norma constitucional que estabelece o direito à saúde não pode transformá-la em uma mera promessa sem consequências práticas.
Portanto, é imprescindível que a garantia desse direito seja realizada de maneira imediata, assegurando-se a efetividade da norma constitucional e a concretização do direito à saúde de todos os cidadãos.
A jurisprudência do TJ/AL e do STJ é cristalina ao reconhecer a obrigação do Estado em garantir transporte para tratamento de saúde, especialmente em casos de TEA (Apelação Cível nº 0700066-89.2024.8.02.0090; AgRg no AREsp nº 807.820/PR).
A decisão agravada equivocou-se ao classificar a medida como "satisfativa", pois o pedido liminar visa restabelecer situação fática anterior, não antecipar efeitos da sentença.
Trata-se de preservação de direito fundamental, não de inversão processual.
Diante do perigo de dano irreparável (interrupção do tratamento) e da probabilidade do direito (dever constitucional do Município), CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (art. 1.019, I, CPC) e reformo a decisão agravada para DETERMINAR ao Município de Igreja Nova o restabelecimento imediato do fornecimento semanal de 50 litros de gasolina, com comprovação semanal via recibos de abastecimento.
A medida é reversível e não prejudica o contraditório, mas assegura a continuidade do tratamento, evitando prejuízos irreparáveis à saúde do menor.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor deste decisum.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Geovanne Nunes de Deus (OAB: 21488/AL) -
29/04/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 08:52
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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22/04/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 20:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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