TJAL - 0804298-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 23:06
Certidão sem Prazo
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05/05/2025 23:04
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 23:04
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 23:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 08:22
Ciente
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04/05/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804298-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igreja Nova - Agravante: Brenno Atiliano Romão de Deus - Agravado: Município de Igreja Nova/al - Agravado: Fundo Municipal de Saude do Municipio de Igreja Nova - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brenno Atiliano Romão de Deus, representado por seu genitor Geovanne Nunes de Deus, em face da decisão (fls. 99-104/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Infância de Único Ofício de Igreja Nova que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral nº 0700016-63.2025.8.02.0014, movida em face do Município de Igreja Nova/al e Fundo Municipal de Saude do Municipio de Igreja Nova, indeferiu a tutela pleiteada nos seguintes termos: "[] Ora, para se obter a tutela pretendida, imprescindível a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos em lei, o que não pôde ser constatado pela análise dos documentos acostados à exordial.
Não se desconhece o dever estatal de zelar pela saúde da criança, conforme regramento constitucional - art. 229 e do Estatuto da Criança e do Adolescente - art. 4º, contudo tal obrigação cabe, de modo primário, aos pais.
Assim, não se verificando, em uma análise sumária, o preenchimento dos requisitos necessários à tutela de urgência pretendida, bem como ausente comprovação de impossibilidade dos genitores de garantirem a continuidade do tratamento do menor, entendo que não se pode imputar, neste momento processual, obrigação ao ente público municipal.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. []" (Grifos no original) Em suas razões recursais, o agravante, menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), combate a decisão que indeferiu a tutela antecipada para restabelecer o fornecimento de 50 litros semanais de gasolina pelo Município de Igreja Nova, essencial ao transporte para seu tratamento multidisciplinar em Arapiraca-AL.
Relata que a decisão agravada negligenciou a urgência do caso ao exigir prova cabal de regressão clínica, desconsiderando que a interrupção das terapias (comprovada por notificação da clínica) expõe o menor a risco de dano irreversível, em violação ao direito à saúde (art. 196, CF/88) e ao princípio da prioridade absoluta à criança (art. 227, CF/88 c/c art. 4º do ECA).
Alega ainda, que o genitor, por ser advogado, teria condições financeiras para custear o transporte é infundada, pois não há comprovação de renda suficiente para arcar com deslocamentos frequentes, somados aos custos das terapias particulares, especialmente diante da instabilidade econômica da família.
O agravante pleiteia a reforma da decisão para restabelecer imediatamente o fornecimento do combustível, com base na jurisprudência consolidada que impõe ao Estado o dever de garantir transporte para tratamentos de saúde (TJ/AL, Apelação Cível nº 0700066-89.2024.8.02.0090).
Frisa que a medida é reversível e não antecipa o mérito, mas preserva o status quo anterior, evitando a interrupção do tratamento, essencial ao desenvolvimento do menor.
Requer-se, portanto, a concessão do efeito suspensivo ativo (art. 1.019, I, CPC) para assegurar a continuidade das terapias, em observância ao direito à vida digna e à saúde integral. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo e o preparo se encontra recolhido às fls. 24/26.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, entende-se que os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos..
Como é cediço, a atribuição do efeito ativo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Ao que se percebe, a insurgência recursal cinge-se à violação do direito fundamental à saúde do menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento multidisciplinar depende do transporte custeado pelo Município de Igreja Nova.
O recurso sustenta que o Município, sob o fundamento constitucional da prioridade absoluta à criança (art. 227, CF/88) e da responsabilidade solidária pela saúde pública (art. 196, CF/88), tem o dever de assegurar o transporte, conforme jurisprudência consolidada (TJ/AL, Apelação Cível nº 0700066-89.2024.8.02.0090).
Pois bem.
Verifico, a decisão recorrida negou a tutela de urgência sob o argumento de ausência de comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Tal conclusão, contudo, revela-se incompatível com os elementos dos autos e com o ordenamento jurídico.
O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, é reforçado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que impõe ao Estado o dever de assegurar acesso integral a tratamentos essenciais, incluindo transporte adequado.
A prescrição médica (fls. 25/65) atesta a necessidade de terapia multidisciplinar baseada em ABA, com frequência mínima de três vezes semanais, tratamento este indispensável para o desenvolvimento do menor.
A ata notarial (fls. 73/78) comprova que o Município já fornecia o combustível para o transporte, configurando expectativa legítima de continuidade.
A suspensão abrupta do benefício, sem justificativa técnica ou legal, viola o princípio da continuidade do serviço público (art. 37, CF/88) e expõe o menor a risco de regressão irreversível em seu quadro clínico, conforme alerta da clínica (fl. 79).
A alegação de que o genitor, por ser advogado, teria condições financeiras para custear o transporte é infundada, pois não há nos autos comprovação de renda suficiente para arcar com deslocamentos frequentes (três vezes por semana), somados aos custos das terapias particulares.
Ademais, a mãe do menor exerce atividade de pesca, de renda instável, e a família já arcava com um dos dias de transporte, evidenciando esforço econômico máximo.
Nos termos do art. 6º, são considerados direitos sociais, nos termos da Constituição, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos desamparados, conforme disposições estabelecidas no texto constitucional.
Nesse mesmo toar, o art. 196 estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, sendo garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à diminuição dos riscos de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Desse modo, trata-se de um bem jurídico constitucionalmente protegido, cuja preservação é de responsabilidade do Poder Público, incumbido de formular e implementar políticas sociais e econômicas efetivas que objetivem garantir o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar pelos cidadãos.
Embora seja considerado um direito programático e inserido na categoria dos direitos de segunda dimensão, a interpretação da norma constitucional que estabelece o direito à saúde não pode transformá-la em uma mera promessa sem consequências práticas.
Portanto, é imprescindível que a garantia desse direito seja realizada de maneira imediata, assegurando-se a efetividade da norma constitucional e a concretização do direito à saúde de todos os cidadãos.
A jurisprudência do TJ/AL e do STJ é cristalina ao reconhecer a obrigação do Estado em garantir transporte para tratamento de saúde, especialmente em casos de TEA (Apelação Cível nº 0700066-89.2024.8.02.0090; AgRg no AREsp nº 807.820/PR).
A decisão agravada equivocou-se ao classificar a medida como "satisfativa", pois o pedido liminar visa restabelecer situação fática anterior, não antecipar efeitos da sentença.
Trata-se de preservação de direito fundamental, não de inversão processual.
Diante do perigo de dano irreparável (interrupção do tratamento) e da probabilidade do direito (dever constitucional do Município), CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (art. 1.019, I, CPC) e reformo a decisão agravada para DETERMINAR ao Município de Igreja Nova o restabelecimento imediato do fornecimento semanal de 50 litros de gasolina, com comprovação semanal via recibos de abastecimento.
A medida é reversível e não prejudica o contraditório, mas assegura a continuidade do tratamento, evitando prejuízos irreparáveis à saúde do menor.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor deste decisum.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Geovanne Nunes de Deus (OAB: 21488/AL) -
29/04/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 08:52
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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22/04/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 20:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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