TJAL - 0804454-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804454-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Gustavo Cavalcante Barros (Representado(a) por sua Mãe) Ana Carolina Cavalcante Lopes - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão recorrida, para manter o presente feito sob o processamento e julgamento desta justiça comum estadual, nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE DOIS PARA SEIS MESES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO DE ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MOVIDA POR CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, REPRESENTADA POR SUA GENITORA, EM FACE DO ESTADO DE ALAGOAS, VISANDO AO CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADO.2.
O RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS VIA SISBAJUD NO VALOR DE R$ 71.600,00 PARA CUSTEAR O TRATAMENTO POR APENAS 02 (DOIS) MESES, BUSCANDO A AMPLIAÇÃO DESSE PRAZO PARA 06 (SEIS) MESES.3.
SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: CRIANÇA PORTADORA DE TEA NECESSITA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO E ESPECIALIZADO.
O ESTADO DE ALAGOAS MANTEVE-SE INERTE AO DESCUMPRIR REITERADAMENTE AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS PARA FORNECIMENTO DO TRATAMENTO.
O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DEFERIU O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS, MAS LIMITOU O PRAZO A DOIS MESES, O QUE O AGRAVANTE CONSIDERA INSUFICIENTE PARA GARANTIR A CONTINUIDADE TERAPÊUTICA NECESSÁRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO CONTROVERTIDA CONSISTE EM SABER SE O PRAZO DE 02 (DOIS) MESES ESTABELECIDO PARA O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA COM TEA É SUFICIENTE PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO À SAÚDE, CONSIDERANDO A MOROSIDADE BUROCRÁTICA INERENTE AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE TERAPÊUTICA.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE: O DIREITO À SAÚDE CONSTITUI DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL (CF, ARTS. 6º E 196), INTRINSECAMENTE LIGADO À PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO PODENDO CONVERTER-SE EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.2.
ESPECIFICIDADES DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA: O TEA, COMO DISTÚRBIO DO NEURODESENVOLVIMENTO, EXIGE INTERVENÇÃO PRECOCE E CONTÍNUA COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES, SOB RISCO DE AGRAVAMENTO IRREVERSÍVEL DAS CONDIÇÕES DA CRIANÇA, SENDO PROTEGIDO PELA LEI BERENICE PIANA (LEI 12.764/12) E PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI 13.146/15).3.
INSUFICIÊNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO: O PRAZO DE 02 (DOIS) MESES IGNORA A REALIDADE PRÁTICA DOS PROCESSOS ENVOLVENDO SAÚDE PÚBLICA, QUE DEMANDAM PRAZOS DILATADOS PARA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, ANÁLISE DE PORTAIS ELETRÔNICOS E EFETIVA LIBERAÇÃO DE RECURSOS, COMPROMETENDO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.4.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS: A JURISPRUDÊNCIA DO TJ/AL, EM CASOS ANÁLOGOS, FIXA O BLOQUEIO POR 06 (SEIS) MESES, PERÍODO MÍNIMO PARA AVALIAÇÃO MÉDICA CONSISTENTE E REDUÇÃO DE SOBRECARGA PROCESSUAL, EQUILIBRANDO O DIREITO À SAÚDE COM A PRESERVAÇÃO DO ERÁRIO PÚBLICO.5.
PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E EFICIÊNCIA: O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA (ECA, ART. 4º) E A NECESSIDADE DE ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL EXIGEM QUE O JUDICIÁRIO ADAPTE AS MEDIDAS COERCITIVAS À REALIDADE FÁTICA, GARANTINDO A EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.IV.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AMPLIAR O BLOQUEIO VIA SISBAJUD PARA 06 (SEIS) MESES, NO VALOR TOTAL DE R$ 214.800,00, CORRESPONDENTE AO CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, CONDICIONANDO A RENOVAÇÃO À APRESENTAÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO 15 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO._____________________________________DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 1º, III; 6º; 37; 196.LEI Nº 12.764/12 (LEI BERENICE PIANA), ARTS. 1º, §2º.LEI Nº 13.146/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ARTS. 4º E 11.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 140.STF: ARE 685230 AGR, REL.
MIN.
CELSO DE MELLO.STJ: RESP 1.069.810/PR; TEMA 1.076.TJ/AL: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700320-33.2022.8.02.0090; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700256-86.2023.8.02.0090.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
23/07/2025 12:48
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 12:48
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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18/07/2025 11:18
Certidão sem Prazo
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:03
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804454-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Gustavo Cavalcante Barros (Representado(a) por sua Mãe) Ana Carolina Cavalcante Lopes - Agravado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
11/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:20
Incluído em pauta para 11/07/2025 13:20:00 local.
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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03/07/2025 15:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/06/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:06
Volta da PGE
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03/06/2025 13:06
Ciente
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03/06/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 11:35
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:09
Ciente
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02/06/2025 11:49
Vista / Intimação à PGJ
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31/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 23:12
Certidão sem Prazo
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05/05/2025 23:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 23:11
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 23:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:53
Intimação / Citação à PGE
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804454-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Gustavo Cavalcante Barros (Representado(a) por sua Mãe) Ana Carolina Cavalcante Lopes - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gustavo Cavalcante Barros, menor, representado sua genitora Ana Carolina Cavalcante Lopes, em face da decisão (fls. 190-193/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude de São Miguel dos Campos que, nos autos da ação de obrigação de fazer com preceito cominatório cumulado com antecipação de tutela inaudita altera pars nº 0700051-03.2025.8.02.0053, movida em face do Estado de Alagoas, deferiu a tutela pleiteada nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, em razão da inaceitável recalcitrância do ente público em cumprir o mandamento judicial que lhe foi imposto, DETERMINO O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO, via SISBAJUD, da quantia necessária para realização do procedimento médico requestado, no valor de R$ 71.600,00 (setenta e um mil e seiscentos reais), observando o menor orçamento de fls. 138/139, para realização do tratamento médico requestado pelo período de 02 (dois) meses, devendo a Secretaria adotar as seguintes providências: Passa-se imediatamente a fazer o referido bloqueio, cujo espelho será juntado tão logo haja resposta do respectivo sistema.
Confirmado o bloqueio e considerando o caráter urgente da demanda, por envolver questão atinente à saúde, determino que seja logo expedido o competente alvará de transferência dos valores para fins de pagamento de despesas do tratamento médico (fl. 139), dando-se ciência ao requerente e requerido, bem como as farmácias que receberão os valores, especificando detidamente a finalidade da transferência realizada, e advertindo quanto a necessidade de cumprimento com urgência da decisão, sob as penas da lei.
Em seguida, expeça-se ofício ao INSTITUTO DE NEURODESENVOLVIMENTO INFANTIL (fls. 138/139), informando-lhe do depósito realizado, para que realize o imediato procedimento tratamento da parte autora.
Este ofício poderá ser entregue em mãos pela própria parte autora, com cópia dos orçamentos, do alvará entregue no Banco do Brasil e da presente decisão.
Anote-se que a prestação de contas fica por parte tanto do autora quanto da clínica responsável pela cirgurgia, ficando, de antemão, advertidos da obrigação de remetê-la a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo anexar os documentos atinentes, em especial os documentos fiscais. (...)" (Grifos original) De acordo com as razões recursais, o gravante alega buscar reformar a decisão que limitou o bloqueio de verbas públicas a 02 (dois) meses para custear seu tratamento multidisciplinar contínuo, essencial ao Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Combate a insuficiência desse prazo, que ignora a recalcitrância histórica do Estado de Alagoas em cumprir decisões judiciais de saúde e a morosidade burocrática inerente aos processos de liberação de recursos, que frequentemente ultrapassam 30 dias apenas para trâmites ordinatórios.
Sustenta que a interrupção precoce do tratamento, após dois meses, inviabiliza a continuidade terapêutica necessária ao neurodesenvolvimento infantil, violando o direito constitucional à saúde (CF, art. 196), a dignidade humana (CF, art. 1º, III) e a Lei Berenice Piana (Lei 12.764/12), que garante atendimento integral e ininterrupto a pessoas com TEA.
Fundamenta-se na jurisprudência consolidada do TJ/AL, que, em casos análogos (e.g., Apelação Cível nº 0700320-33.2022.8.02.0090), fixa o bloqueio por 06 (seis) meses, condicionado a reavaliação médica periódica, assegurando eficácia ao tratamento sem onerar desarrazoadamente o erário.
Argumenta que a decisão agravada, ao restringir o prazo, contraria a razoabilidade e a proteção prioritária da infância (ECA, art. 4º), além de gerar insegurança jurídica ao obrigar a parte a recorrer ao Judiciário a cada dois meses, sobrecarregando o sistema e expondo o menor a risco de retrocesso irreparável.
Requer, portanto, a ampliação do bloqueio para 06 meses, com previsão de reavaliação médica futura, harmonizando o direito à saúde com a gestão responsável dos recursos públicos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo CivilPara além, constato que o recurso está tempestivo, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, ante o fato de ser beneficiário da justiça gratuita. (fl. 47/55, autos originários) Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito ativo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
O menor Gustavo Cavalcante Barros é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0), conforme laudo médico anexo (fls. 30/31), condição que o enquadra como pessoa com deficiência intelectual (Lei nº 12.764/12, art. 1º, §2º).
O TEA, como distúrbio do neurodesenvolvimento, exige intervenção precoce e contínua, com terapias multidisciplinares (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, etc.), sob risco de agravamento irreversível de suas condições.
Pois bem.
A Constituição Federal garante o direito à saúde (art. 6º e 196) e à vida digna (art. 1º, III), reforçados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) e pela Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/12), que impõem ao Estado o dever de fornecer tratamento especializado e integral.
A fim de salientar a importância do tema, cumpre destacar, em primeiro lugar, que a Constituição Federal estabeleceu a saúde como um direito fundamental social.
Esse direito está intrinsecamente ligado à preservação de outros valores constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana - este último, inclusive, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Nos termos do art. 6º, são considerados direitos sociais, nos termos da Constituição, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos desamparados, conforme disposições estabelecidas no texto constitucional.
Nesse mesmo toar, o art. 196 estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, sendo garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à diminuição dos riscos de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal..
Desse modo, trata-se de um bem jurídico constitucionalmente protegido, cuja preservação é de responsabilidade do Poder Público, incumbido de formular e implementar políticas sociais e econômicas efetivas que objetivem garantir o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar pelos cidadãos.
Embora seja considerado um direito programático e inserido na categoria dos direitos de segunda dimensão, a interpretação da norma constitucional que estabelece o direito à saúde não pode transformá-la em uma mera promessa sem consequências práticas.
Portanto, é imprescindível que a garantia desse direito seja realizada de maneira imediata, assegurando-se a efetividade da norma constitucional e a concretização do direito à saúde de todos os cidadãos.
A jurisprudência do STJ e do TJ/AL é uníssona em reconhecer que o direito à saúde prevalece sobre formalidades administrativas, autorizando medidas coercitivas como bloqueio de verbas públicas sem precatórios (STJ, REsp 1.069.810/PR; TJ/AL, Apelação Cível nº 0700256-86.2023.8.02.0090).
Apesar de deferida a tutela de urgência (fls. 47/55), o Estado de Alagoas manteve-se inerte, descumprindo reiteradamente determinações judiciais.
Tal conduta viola o princípio da eficiência administrativa (CF, art. 37) e expõe o menor a risco de dano irreparável, já que a interrupção do tratamento multidisciplinar compromete seu desenvolvimento neuropsicomotor.
A decisão agravada limitou o bloqueio a 02 (dois) meses, ignorando a realidade prática: processos envolvendo saúde pública demandam prazos dilatados para intimação da Fazenda Pública, análise de portais eletrônicos e efetiva liberação de recursos.
A jurisprudência do TJ/AL, em casos análogos (e.g., Apelação Cível nº 0700320-33.2022.8.02.0090), fixa o bloqueio por 06 (seis) meses, período mínimo para avaliação médica consistente e redução de sobrecarga processual.
O pedido de efeito ativo (CPC, art. 995, parágrafo único) justifica-se pela urgência objetiva e risco de lesão grave, já que a limitação a 02 meses inviabiliza a continuidade do tratamento.
A verossimilhança das alegações restou demonstrada pelos laudos médicos e pela recalcitrância histórica do Estado em cumprir decisões similares.
Conforme precedentes do STJ (Tema 1.076), a equidade (CPC, art. 140) e o princípio da proteção integral da criança (ECA, art. 11ª) exigem que o Judiciário assegure o mínimo existencial ao menor, adaptando medidas coercitivas à realidade fática.
A fixação do bloqueio por 06 meses, condicionado à reavaliação médica posterior, equilibra o direito à saúde com a preservação do erário, evitando gastos desnecessários.
Diante desse contexto, conclui-se que há probabilidade de que o recurso interposto pela parte recorrente seja concedido.
Além do mais, constata-se a existência de risco de dano irreparável à saúde da recorrente é evidente, dado que a demora no cumprimento do comando jurisdicional pode levar a graves consequências.
Ante o exposto, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1.019, I, do CPC, CONCEDO EFEITO ATIVO ao Agravo de Instrumento para REFORMAR PARCIALMENTE A DECISÃO AGRAVADA, determinando: 1.
Ampliação do bloqueio via SISBAJUD para 06 (seis) meses, no valor total de R$ 214.800,00 (R$ 71.600,00 x 3), correspondente ao custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito (fls. 138/139). 2.
Condicionamento de renovação à apresentação de novo laudo médico, a ser juntado 15 dias antes do término do prazo, sob pena de suspensão do repasse. 3.
Expedição imediata de ofício ao Instituto de Neurodesenvolvimento Infantil (fls. 138) e à Procuradoria-Geral do Estado, comunicando o bloqueio e exigindo cumprimento em 10 dias, sob multa diária de R$ 1.000,00 (limitada a R$ 15.000,00).
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor deste decisum.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
29/04/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 08:52
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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23/04/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 15:31
Distribuído por dependência
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23/04/2025 09:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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