TJAL - 0805465-57.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/07/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 07:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 12:15
Ato Publicado
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01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805465-57.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: DAVI FERNANDO MARQUES DA SILVA SOARES - Agravante: EDUARDO AMANCIO DOS SANTOS, - Agravante: Francisco Soares dos Santos - Agravante: Gabrielle Caroliny Hilario da Silva - Agravante: Jaldete Silva Cunha - Agravante: JOSEANE AMANCIO DOS SANTOS, - Agravante: MARIA IZABELLE HILARIO AMANCIO - Agravado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805465-57.2022.8.02.0000 Agravantes : Davi Fernando Marques da Silva Soares e outros.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257/AL).
Agravado : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 1.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil1. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 3.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas ' - Advs: Samara Thayse Ferreira da Silva Gonçalves - David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - JOSEANE AMANCIO DOS SANTOS, - JOSEANE AMANCIO DOS SANTOS, - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
29/06/2025 08:06
Republicado ato_publicado em 29/06/2025.
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12/06/2025 09:05
Ciente
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10/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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20/05/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 07:32
Ciente
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20/05/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 07:22
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 19:04
devolvido o
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19/05/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:05
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/04/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805465-57.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: DAVI FERNANDO MARQUES DA SILVA SOARES - Agravante: EDUARDO AMANCIO DOS SANTOS, - Agravante: Francisco Soares dos Santos - Agravante: Gabrielle Caroliny Hilario da Silva - Agravante: Jaldete Silva Cunha - Agravante: JOSEANE AMANCIO DOS SANTOS, - Agravante: MARIA IZABELLE HILARIO AMANCIO - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805465-57.2022.8.02.0000 Recorrente : Davi Fernando Marques da Silva Soares e outros.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257/AL).
Recorrido : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Davi Fernando Marques da Silva Soares e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, os recorrentes sustentaram a existência de violação "aos art. 1.022, II do CPC; art. 17 do CPC; art. 994, 996, 997, 1.005 e 1.015, VII do CPC; art. 9º e 10º do CPC; art. 141 e 492 do CPC e art. 5º LV da CF; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 489).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 521/550, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado de recolhimento imediato, por serem as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação "aos art. 1.022, II do CPC; art. 17 do CPC; art. 994, 996, 997, 1.005 e 1.015, VII do CPC; art. 9º e 10º do CPC; art. 141 e 492 do CPC e art. 5º LV da CF; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 489), sob o argumento de que "a previsão contratual do acordão celebrado foi a renúncia dos Recorrentes do direito de requer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Recorrida.
Trata-se de uma cláusula leonina, a qual garante à BRASKEM S/A uma vantagem desmensurada em relação aos Recorrentes, pois aquela pagará a este um valor irrisório, frente a uma gravíssima violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia, à vida digna, dentre outros direitos personalíssimos e indisponíveis, já demostrados nos autos de origem e neste petitório" (sic, fl. 502, grifos no original).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Samara Thayse Ferreira da Silva Gonçalves - David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257/AL) - JOSEANE AMANCIO DOS SANTOS, - JOSEANE AMANCIO DOS SANTOS, -
22/04/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 19:15
Recurso Especial não admitido
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28/02/2025 20:54
Conclusos para despacho
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28/02/2025 20:49
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 08:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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28/02/2025 08:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/02/2025 08:03
Ciente
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18/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/12/2024 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2024 17:06
Juntada de Petição de recurso especial
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28/11/2024 15:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
28/11/2024 15:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
30/10/2024 10:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/10/2024 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2024 08:52
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
14/05/2024 13:26
Ciente
-
14/05/2024 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 13:15
Incidente Cadastrado
-
07/05/2024 12:30
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
-
07/05/2024 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2024 14:31
Acórdãocadastrado
-
06/05/2024 11:03
Processo Julgado Sessão Presencial
-
06/05/2024 11:03
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
-
03/05/2024 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 09:00
Processo Julgado
-
19/04/2024 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/04/2024 10:12
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
-
16/04/2024 09:39
Incluído em pauta para 16/04/2024 09:39:55 local.
-
15/04/2024 12:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
11/04/2024 07:53
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
-
10/04/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2024 11:08
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
08/04/2024 12:59
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
19/03/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2024 09:00
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
-
27/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/09/2023 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/09/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 10:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
11/09/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 09:52
Ciente
-
30/01/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 09:24
Incidente Cadastrado
-
02/01/2023 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2023 08:07
Publicado ato_publicado em 02/01/2023.
-
19/12/2022 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/12/2022 12:35
Prejudicado o recurso
-
30/08/2022 10:05
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/08/2022 06:26
Ciente
-
29/08/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/08/2022 08:47
Publicado ato_publicado em 16/08/2022.
-
15/08/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:20
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/08/2022 14:20
Distribuído por sorteio
-
02/08/2022 14:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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