TJAL - 0802399-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:27
Ciente
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29/05/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802399-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gabriele Victória Lima Ferreira (Representado(a) por sua Mãe) Maria de Lourdes de Lima - Agravante: Maria de Lourdes de Lima - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriele Victória Lima Ferreira e outra, inconformadas com a decisão (fls. 37-43/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização nº 0723646-27.2024.8.02.0001, ajuizada em face da Braskem S/A, prolatada nos seguintes termos: "(...) Nestas condições, sem mais delongas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, à vista da ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil. (...)" Em suas razões, a agravante Maria de Lourdes alega ser a proprietária do imóvel situado na Avenida Francisco de Menezes, nº 1741, Bom Parto, Maceió/AL.
Aduzem que em 2018 ocorreram os primeiros abalos sísmicos em diversos bairros de Maceió decorrentes da exploração mineral irregular pela parte agravada, incluindo na região do bairro do Bom Parto, onde se encontra o r. imóvel.
E que este problema fez com que várias famílias desocupassem suas residências e estabelecimentos comerciais devido ao risco de desabamento, afundamento de solo e às numerosas fissuras evidentes nas edificações.
Discorre que vários bairros não foram diretamente afetados pela calamidade provocada pela parte agravada, porém encontram-se suficientemente próximos das áreas de riscos para sofrerem impactos indiretos, havendo danos reflexos.
Verbera que os vizinhos da propriedade da parte agravante já não habitam mais na região e diversos estabelecimentos comerciais foram encerrados, onde várias residências já foram demolidas.
E que, com essa situação de abandono, as vias públicas da região foram interditadas, tanto para transporte público, tanto para circulação de automóveis particulares, inclusive motoristas de aplicativo.
Acrescenta que e a filha, Gabriele, é portadora de comorbidade neurológica, demandando tratamento especial, o que acarretou na necessidade de mudança de residência, de modo que em junho/2020 passaram a viver de aluguel.
Assevera que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, haja vista que: a probabilidade do direito resta evidenciada nos dispositivos legais expostos na fundamentação jurídica, havendo perfeita adequação dos fatos às normas legais invocadas, como também há provas documentais que tornam inequívoco o direito pleiteado; e o perigo de dano,
por outro lado, revela-se pelo fato de a parte agravante estar pagando aluguel, onde deveria estar inscrita no programa de compensação financeira, pondo em risco a sua subsistência.
Assim sendo, requer: a) seja antecipado os efeitos da tutela recursal, a fim de determinar que a(s) parte(s) agravada(s) que arque com os valores dos aluguéis das partes agravantes, até o trânsito em julgado dos autos do processo agravado, sob pena de aplicação de multa diária a ser a determinada, no caso de descumprimento, até julgamento final da lide; b) a intimação do Agravado, na pessoa de seu representante legal, no endereço supra, para, querendo, apresentar objeção dentro do prazo legal; c) a intimação do representante do Ministério Público; d) que seja conhecido e provido o presente recurso, para a consequente reforma da r. decisão de fls. 37-43, a fim de determinar a que a(s) parte(s) agravada(s) que arque com os valores dos aluguéis das partes agravantes, até o trânsito em julgado dos autos do processo agravado, sob pena de aplicação de multa diária a ser a determinada, no caso de descumprimento até julgamento final da lide; e) os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte agravante, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015, bem como a observância dos benefícios processuais da intimação pessoal e da contagem em dobro dos prazos processuais, haja vista estar sendo assistido(a) pela Defensoria Pública. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De início, ressalte-se, por oportuno, que a ausência de recolhimento prévio do preparo recursal encontra amparo na concessão da gratuidade da justiça, na demanda de origem.
Ademais, denota-se que o recurso é cabível e tempestivo.
Preenchidos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
No mais, observo que, ao conferir a possibilidade de atribuir efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do risco de ser ocasionada à parte dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como preceitua que deve haver probabilidade de provimento do recurso, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão.
In casu, cinge-se a controvérsia em aferir se merece reparo a decisão vergastada, por intermédio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente no pagamento dos alugueis da parte agravante até o trânsito em julgado do processo.
Pois bem.
Acerca do exposto, imperioso consignar que, em consulta ao processo originário, denota-se que, ao que tudo indica, o imóvel em questão (Avenida Francisco de Menezes, nº 1741, Bom Parto - Maceió/AL) não se encontra dentro das áreas indicadas pela Defesa Civil como afetadas evento geológico decorrente da atividade mineradora para extração de sal gema da empresa BRASKEM S/A.
Diante disso, o alegado dano demanda dilação probatória, com a formação do contraditório, para somente então formar um juízo de valor a respeito da pretensão em questão.
Diante dido, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, mantendo-se na íntegra a decisão objurgada, até posterior julgamento pelo Órgão colegiado.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro -
05/05/2025 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 15:36
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 19:31
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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27/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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