TJAL - 0802938-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802938-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Fernando Antônio Vieira da Rosa Barata - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão deste relator de págs. 26/33 dos autos do agravo. - DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE CONTRATUAL.
CESSÃO DE CRÉDITO COM VANTAGEM EXCESSIVA.
AUTONOMIA DA VONTADE LIMITADA PELA BOA-FÉ OBJETIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE CEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA BARATA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO FIRMADO ENTRE O AUTOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA, MARIA ELIETE RAFAEL DA SILVA, E O AGRAVANTE.
A DECISÃO SE FUNDAMENTOU NA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR PAGO (R$ 3.000,00) E O CRÉDITO CEDIDO (R$ 29.768,25), BEM COMO NA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CEDENTE E NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA CIÊNCIA PLENA SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA ENTRE O AUTOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA E A AGRAVANTE PODE SER CONSIDERADA VÁLIDA À LUZ DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE; (II) ESTABELECER SE A DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO CRÉDITO CEDIDO E O VALOR PAGO, ALIADA À VULNERABILIDADE DO CEDENTE, AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR- O CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SE MOSTRA DESPROPORCIONAL, POIS A PARTE CEDENTE, HIPOSSUFICIENTE E VULNERÁVEL, RECEBEU APENAS R$ 3.000,00 POR CRÉDITO CUJO VALOR EXEQUÍVEL ERA DE R$ 29.768,25, O QUE EVIDENCIA VANTAGEM EXCESSIVA EM FAVOR DA CESSIONÁRIA.- A AUTONOMIA DA VONTADE CONTRATUAL NÃO É ABSOLUTA E DEVE SER COMPATIBILIZADA COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DO EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES, CONFORME ARTIGOS 187 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.- A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O CEDENTE TINHA PLENA CIÊNCIA SOBRE OS TERMOS DA CESSÃO, ESPECIALMENTE QUANTO AO VALOR REAL DO CRÉDITO, COMPROMETE A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO, AGRAVADA POR SUA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE.- A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CONFIRMA A POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO EM HIPÓTESES DE EVIDENTE DESVANTAGEM PARA O CEDENTE E DE INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE PROBIDADE E INFORMAÇÃO.- A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 — PROBABILIDADE DE PROVIMENTO E RISCO DE DANO GRAVE — JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.- A AGRAVANTE NÃO TROUXE AOS AUTOS ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE AFASTAR AS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA, IMPONDO-SE SUA MANUTENÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA COM MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO CRÉDITO E O VALOR PAGO, EM PREJUÍZO DE PARTE HIPOSSUFICIENTE, VIOLA OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.A AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES ENCONTRA LIMITES NOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA PROTEÇÃO DA PARTE VULNERÁVEL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 187, 286 E 422; CPC/2015, ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0811225-16.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, J. 18.12.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alexandre Abrão (OAB: 383212/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL) - Fernando Auri Cardoso (OAB: 20362A/AL) -
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 15:33
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802938-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Fernando Antônio Vieira da Rosa Barata - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Terceiro I: Maria Eliete Rafael da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Alexandre Abrão (OAB: 383212/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL) - Fernando Auri Cardoso (OAB: 20362A/AL) -
15/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:40
Incluído em pauta para 15/08/2025 11:40:22 local.
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 10:28
Ato Publicado
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13/06/2025 15:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:22
Ciente
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28/05/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:15
Ciente
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26/05/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:38
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802938-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Fernando Antônio Vieira da Rosa Barata - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Terceiro I: Maria Eliete Rafael da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº____/2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Fernando Antônio Vieira da Rosa Barata, em face do Banco do BMG S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de SãoMigueldosCampos, págs. 349/356, que, nos autos do cumprimento de sentença da "ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais", tombada sob o nº 0700237-94.2023.8.02.0053, declarou a nulidade do instrumento de cessão de crédito, nos seguintes termos: Resta claro que, em uma cessão onerosa de crédito, a parte cedente/autora da ação receber apenas R$ 3.000,00 (três mil reais) (fl.200), em detrimento do valor do crédito que supostamente teria direito, diante dos cálculos apresentados na petição do cumprimento de sentença e das circunstâncias do caso, fere todos os preceitos alhures demonstrados, necessários na formação do negócio jurídico.
Ora, o cumprimento de sentença se iniciou pleiteando a quantia de R$ 29.768,25 (vinte e nove mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) (fl.203) e a cessão de crédito para a parte autora, parte vulnerável na relação, foi de apenas R$ 3.000,00 (fl.200), o que comprova o dito acima.
Assim, declaro a nulidade da cessão de crédito em questão (fls. 197/199 dos autos).
Em consequência disso, ante a nulidade do instrumento de fls.197/199, o valor de R$ 3.000,00 deve ser restituído ao ora cessionário posteriormente quando do pagamento pelo demandado. (=pág. 353 dos autos do cumprimento de sentença). 2.
Em síntese, da narrativa fática, a parte agravante alega que a decisão fustigada merece ser reformada, sob o argumento de que "A declaração de nulidade com base em tais elementos, sem que haja comprovação de vícios de consentimento como erro, dolo ou coação, configura INTERVENÇÃO INDEVIDA NA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES E VIOLA O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA." (Pág. 2). 3.
Ainda, defende que "a CESSÃO DE CRÉDITO realizada pela CEDENTE ao CESSIONÁRIO está AMPARADA PELA LEGISLAÇÃO CIVIL e o CESSIONÁRIO é A PARTIR DESSE MOMENTO O LEGÍTIMO TITULAR DO DIREITO DE COBRAR OS VALORES A QUE O AUTOR TINHA DIREITO." (Pág. 6). 4.
Por fim, requesta a atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso nos seguintes termos: 1.
A CONCESSÃO de EFEITO SUSPENSIVO, para que seja SUSPENSA a DECISÃO QUE DECLAROU a NULIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO até o JULGAMENTO FINAL do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO; 2.
O PROVIMENTO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a REFORMA INTEGRAL da DECISÃO AGRAVADA, RECONHECENDO a VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO e GARANTINDO os DIREITOS do AGRAVANTE;. (Pág. 19). 4.
No essencial, é o relatório. 5.
Decido. 6.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I do Código de Processo Civil. 7.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da ação de cumprimento de sentença, tombada sob o nº 0700237-94.2023.8.02.0053 em que o juízo de primeiro grau declarou a nulidade do instrumento de cessão de crédito, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 8.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade CONHEÇO do Presente recurso. 9.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) 10.
Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. 11.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso. 12.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 13.
Conforme relatado, observo que o cerne do presente recurso reside em analisar a necessidade de reforma da decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que declarou a nulidade do contrato de cessão de crédito (fls. 197/199) firmado entre o agravante e a Sra.
Maria Eliete Rafael da Silva = autora da ação.
Referido contrato previa a transferência, pela cedente, da totalidade dos direitos positivos que possui relativos ao presente processo. 14.
Nesse contexto, conforme se depreende da petição recursal, o Agravante na qualidade de cessionário fundamenta seu pedido de atribuição de efeito suspensivo na alegação de que a declaração de nulidade do contrato de cessão configura uma intervenção indevida na autonomia da vontade das partes, além de representar afronta ao princípio da segurança jurídica. 15.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo como pugnado pelo recorrente.
Justifico. 16.
Com efeito, o instituto da cessão de crédito encontra-se previsto no artigo 286, do Código Civil, in verbis: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. 17.
No caso dos autos, a parte autora = Maria Eliete Rafael da Silva ingressou com ação declaratória de nulidade contra o banco bradesco S/A com o objetivo de discutir a legalidade de negócio jurídico.
O processo tramitou regularmente e resultou em acórdão proferido por esta Câmara Cível, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. 18.
Por conseguinte, o agravante = Sr.
Fernando Antônio Vieira da Rosa Barata veio aos autos informar a cessão de crédito realizada com a parte autora - págs. 197/199 dos autos, em que a parte autora cedia ao cessionário = agravante todos os créditos oriundos do presente contrato, recebendo em contrapartida o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 19.
Na sequência, o cessionário = agravante apresentou exceção ao cumprimento de sentença requerendo o pagamento da condenação no importe de R$ 29.768,25 (vinte nove mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos). 20.
Ato contínuo, ao analisar todos estes elementos, o juízo a quo determinou a nulidade da referida cessão, por verificar a falta de razoabilidade, uma vez que a parte autora, prestes a receber a quantia de R$ 29.768,25 (vinte nove mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), receberia apenas o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 21.
Quanto à licitude do negócio jurídico, cabe mencionar o disposto no artigo 187 do Código Civil, , o qual estabelece que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". 22.
Tal previsão reforça que, o exercício de direitos deve observar parâmetros éticos e finalidades legítimas, sob pena de configurar desvio de finalidade e, por consequência, nulidade do ato jurídico correspondente. 23.
Ainda, revela-se de inteira aplicação à hipótese vertente o disposto no artigo 422 do Código Civil, que consagra os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, ao estabelecer que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". 24.
Nesse sentido, tendo em vista que o contrato de cessão de crédito foi celebrado em 28.02.2024, logo após o acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, proferido em 26.01.2024.
Ademais, considerando que, conforme os cálculos do cessionário, o valor da condenação gira em torno de R$ 29.768,25 (vinte e nove mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), e que, mesmo ciente disso, o cessionário ofereceu à cedente a quantia irrisória de R$ 3.000,00 (três mil reais), impõe-se reconhecer que o juízo a quo agiu corretamente ao declarar a nulidade do referido contrato, por evidente afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 25.
Nesse mesmo sentido julgou este Tribunal de Justiça em caso análogo.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA "AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS".
DECISÃO RECORRIDA CUJO TEOR DECLAROU NULO O CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO CELEBRADO PELO AGRAVANTE COM A AUTORA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, NA QUAL ESTA TRANSFERE "A TOTALIDADE DOS DIREITOS POSITIVOS QUE POSSUI DE FORMA LIVRE E DESEMBARAÇADA" REFERENTES AO ALUDIDO PROCESSO.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, PARA FINS DE RECONHECER A VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO, GARANTINDO OS DIREITOS DO RECORRENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEMANDANTE QUE RECEBERIA MENOS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO MONTANTE TOTAL, SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE TERIA DIREITO.
AVENÇA CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, COM EVIDENTE INTUITO DE PREJUDICAR O CRÉDITO ORIGINÁRIO.
CRÉDITO CEDIDO QUE NÃO É DE DIFÍCIL SOLVÊNCIA, NA MEDIDA EM QUE A PARTE DEVEDORA É UMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E COM CAPITAL SUFICIENTE PARA ADIMPLIR OS VALORES EXEQUENDOS.
PARTE AUTORA QUE SE TRATA DE PESSOA IDOSA, HIPOSSUFICIENTE E VULNERÁVEL, COM POUCA INSTRUÇÃO.
OUTROSSIM, A REQUERENTE NUNCA RESIDIU NO LOCAL INDICADO NA EXORDIAL.
CAUSÍDICOS DA DEMANDANTE QUE APESAR DE TEREM INFORMADO NOS AUTOS QUE ELA POSSUI PLENA CIÊNCIA DA CESSÃO NÃO ACOSTARAM AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO, ASSINADO, PELA PRÓPRIA REQUERENTE CORROBORANDO TAL ASSERTIVA, MESMO TENDO CONHECIMENTO DO ATO JUDICIAL PRATICADO PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA ALUDIDA PARTE PARA COMPROVAR SUA PLENA CIÊNCIA COM OS VALORES DISPONÍVEIS A SEU FAVOR.
PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR QUE A DEMANDANTE POSSUÍA PELA CIÊNCIA DOS TERMOS DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO E, MAIS, AINDA, DO MONTANTE QUE POR VENTURA PODE RECEBER COM A AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PLENA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO E, ASSIM, DA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA FUNÇÃO SOCIAL E DOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ.
POSTERIOR DEPOIMENTO PESSOAL DA DEMANDANTE QUE CORROBORA COM OS ARGUMENTOS DE INVALIDADE DO CONTRATO.
DECISUM OBJURGADO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0811225-16.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2024; Data de registro: 18/12/2024) 26.
Logo, constato que agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao adotar o entendimento que prioriza os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 27.
Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo recorrente. 28.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. 29.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 30.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada. 31.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 32.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 33.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 34.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Alexandre Abrão (OAB: 383212/SP) -
05/05/2025 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 15:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
30/04/2025 18:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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18/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 10:12
Distribuído por dependência
-
17/03/2025 16:06
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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