TJAL - 0806814-27.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 07:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 12:18
Ato Publicado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806814-27.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Boca da Mata - Agravado: Aleky Cauã da Silva Oliveira - Agravada: Livia Gabrielly dos Santos Silva - Agravada: Maria Edvani Albuquerque - Agravada: Maria Karolina Rocha Rodrigues Moura - Agravada: Maria Lucia Canuto dos Santos - Agravada: Marluce da Silva Herculano - Agravada: Mayara Jullia Canuto Santos - Agravada: Mayza Alexandrina dos Santos Silva - Agravado: Tiago Soares Alexandrino dos Santos - Agravante: Braskem S.a - '''Agravo de Instrumento nº 0806814-27.2024.8.02.0000 Agravantes : Aleky Cauã da Silva Oliveira e outros.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Agravado : Braskem S/A.
Advogados : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas''' - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
29/06/2025 08:15
Republicado ato_publicado em 29/06/2025.
-
12/06/2025 14:25
Ciente
-
11/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
20/05/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 07:23
Ciente
-
19/05/2025 20:02
devolvido o
-
19/05/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 15:08
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/04/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806814-27.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Boca da Mata - Agravado: Aleky Cauã da Silva Oliveira - Agravada: Livia Gabrielly dos Santos Silva - Agravada: Maria Edvani Albuquerque - Agravada: Maria Karolina Rocha Rodrigues Moura - Agravada: Maria Lucia Canuto dos Santos - Agravada: Marluce da Silva Herculano - Agravada: Mayara Jullia Canuto Santos - Agravada: Mayza Alexandrina dos Santos Silva - Agravado: Tiago Soares Alexandrino dos Santos - Agravante: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806814-27.2024.8.02.0000 Recorrente : Aleky Cauã da Silva Oliveira e outros Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrido : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Aleky Cauã da Silva Oliveira e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, as partes recorrentes sustentaram que o acórdão objurgado violou "os (a) art. 1.022 do CPC; (b) art. 17 do CDC; e(c) art. 6, VIII do CDC e art. 373, §1º, CPC" (sic, fl. 404).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 487/500, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De pronto, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado de recolhimento imediato, por serem as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação aos "(a) art. 1.022 do CPC; (b) art. 17 do CDC; e(c) art. 6, VIII do CDC e art. 373, §1º, CPC" (sic, fl. 404)" (sic, fl. 404), sob o argumento de que "em questões ambientais, o entendimento está pacificado, em consonância com o princípio da precaução de que o ônus da prova deve ser invertido para que o poluidor comprove que sua conduta não enseja riscos para o meio ambiente e, consequentemente, para as pessoas diretamente afetadas, no caso, os moradores dos bairros afetados e com ordem de desocupação pela própria defesa civil!" (sic, fl. 428, grifos no original).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
22/04/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 18:54
Recurso Especial não admitido
-
27/03/2025 14:33
Ciente
-
27/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
01/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 09:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/02/2025 09:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
18/02/2025 09:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
13/02/2025 17:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
13/02/2025 17:03
Certidão sem Prazo
-
13/02/2025 17:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 14:17
Ciente
-
13/02/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2025 15:56
Ciente
-
06/02/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 08:57
Ciente
-
26/10/2024 04:30
Juntada de Petição de parecer
-
26/10/2024 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 15:16
Ciente
-
25/10/2024 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2024 14:49
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
25/10/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 14:47
Incidente Cadastrado
-
23/10/2024 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/10/2024 10:10
Vista / Intimação à PGJ
-
18/10/2024 09:29
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2024 14:30
Acórdãocadastrado
-
16/10/2024 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 16:31
Processo Julgado Sessão Presencial
-
16/10/2024 16:31
Conhecido o recurso de
-
16/10/2024 14:00
Processo Julgado
-
09/10/2024 17:52
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/10/2024 16:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/10/2024 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2024 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/10/2024 13:20
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 12:52
Incluído em pauta para 03/10/2024 12:52:25 local.
-
03/10/2024 12:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
14/08/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 16:45
Certidão sem Prazo
-
23/07/2024 16:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
23/07/2024 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2024 14:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
23/07/2024 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2024 08:31
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
19/07/2024 17:37
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2024 12:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
17/07/2024 12:01
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2024 09:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/07/2024 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2024 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2024 13:23
Suspeição
-
12/07/2024 07:55
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 07:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/07/2024 07:55
Distribuído por sorteio
-
11/07/2024 14:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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