TJAL - 0803487-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 09:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/05/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 08:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/05/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803487-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jenyffer Crisley Gonçalves Barbosa - Agravado: Comflex Persianas e Toldos Ltda – Me - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto porJenyffer Crisley Gonçalves Barbosa, com o fim de reformara decisão proferida (fls. 53-54/SAJ 1º Grau) pela 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0744301-54.2023.8.02.0001, proposta por Comflex Persianas e Toldos Ltda - Me., nos seguintes termos: "[...] Compulsando os autos, confere-se que a parte autora, requer às fls. 51 o Sisbajud em desfavor da parte ré, uma vez que a mesma fora devidamente intimada para efetuar o pagamento da dívida e quedou-se inerte.
Deste modo, acerca da possibilidade de penhora de valores pecuniários, a Lei é clara em listar, preferencialmente, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, para sofrer a constrição em referência, nos moldes do artigo 854 do novo Código de Processo Civil 3.
Diante do exposto, com base na disposição de Lei acima invocada, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, a fim de ser procedido o bloqueio on line, do valor por si indicado. 4.
Após, intime-se o executado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias manifeste-se sobre as quantias impenhoráveis bem como sobre a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina art. 854, § 3º, Incisos I e II do novo Código de Processo Civil. 5.
Decorrido o prazo, certifique-se sobre valor a ser transferido para agência do Banco do Brasil, à disposição deste Juízo. 6.
Ademais, caso reste infrutífero o bloqueio de valores monetários, proceda-se via RENAJUD com a restrição de quaisquer veículos em nome do executado. [...]" Em suas razões recursais a agravante aduz, em síntese, que a parte agravada está cobrando por um serviço que não foi executado da forma pactuada.
Diante disso, defende a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida, desta feita objetivando o desbloqueio do veículo CAOA CHERY TIGGO 8 PRO 1.5 TB PHEV DHT 4p Gas./Eletr., ANO/MODELO: 2022/2023, PLACA: SAF6H03, RENAVAM: 1344347999, CHASSI: LNNBBDAT3PD064755, e/ou em pedido alternativo a alteração do bloqueio apenas de transferência do veículo em questão.
Assim sendo, requer (fls. 11): a) O recebimento do presente recurso, deferindo- se o pedido de tutela de urgência nos termos acima a concessão do efeito suspensivo a r. decisão de fls. 53/54, para o devido desbloqueio do veículo CAOA CHERY TIGGO 8 PRO 1.5 TB PHEV DHT 4p Gas./Eletr., ANO/MODELO: 2022/2023, PLACA: SAF6H03, RENAVAM: 1344347999, CHASSI: LNNBBDAT3PD064755, e/ou em pedido alternativo a alteração do bloqueio apenas de transferência do veículo em questão; b) A intimação do agravado para responder ao presente recurso; c) Ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos termos acima, confirmando-se a tutela de urgência recursal. É, em sínteses, o relatório.
Passo a decidir.
Em analise preliminar, constato que o recurso não preencheu recurso de admissibilidade, ante a sua intempestividade.
No caso, observo que a decisão foi proferida no dia 05 de março de 2024 (fls. 53-54), disponibilizada no diário da justiça eletrônico no dia 06/03/2024 (fl. 56), e a juntada do aviso de recebimento aos autos ocorreu em 05/08/2024 (fl. 65), momento que se inicia a contagem do prazo para Jenyffer Crisley Gonçalves Barbosa, encerrando em 26/08/2024.
Por sua vez, o agravo de instrumento em questão foi protocolado em 28 de março de 2025, ou seja, após 08 (oito) meses do encerramento o prazo para a sua interposição. É que, no caso, a agravante afigura-se revel e, conforme o artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial.
Confira: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
De acordo com esse entendimento, vale ainda citar os julgados que seguem: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (NOTA PROMISSÓRIA).
EXECUTADO CITADO PESSOALMENTE .
REVEL.
INSURGÊNCIA DO CREDOR CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO REVEL ACERCA DA PENHORA REALIZADA, ANTES DA LIBERAÇÃO DOS VALORES EM SEU FAVOR.
DEVIDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO INDEPENDENTE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR QUE É REVEL E NÃO TEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
Com aplicação do disposto no artigo 346 do CPC, sendo a parte executada revel, mesmo citada pessoalmente para responder a ação de execução, e não tendo constituído patrono os autos, não se faz necessária a sua intimação pessoal acerca da penhora realizada sobre seus ativos financeiros, mormente em respeito ao princípio do resultado na execução (art . 797, CPC), devendo ser dado o prosseguimento do feito expropriatório com a liberação dos valores penhorados em favor do credor.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 5620967-08 .2020.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2021) INTIMAÇÃO DA PENHORA DE EXECUTADO REVEL SEM REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO NOS AUTOS - Prevalência dos princípios da economia e celeridade processuais e da efetividade da execução - Prazos contra o revel que correm independentemente de intimação - Inteligência do art. 346 do CPC de 2015 - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido para dispensar a intimação pessoal do devedor para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. (TJ-SP - AI: 20121672520178260000 SP 2012167-25.2017 .8.26.0000, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 14/03/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2017) Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, considerando que o agravo de instrumento foi interposto fora do prazode 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Francisco Jefferson da Silva Baima (OAB: 18162/MA) - Lucas Alves Silva (OAB: 16415/AL) -
05/05/2025 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 15:37
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 19:31
Não Conhecimento de recurso
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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28/03/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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