TJAL - 0804051-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 15:17
Ciente
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26/05/2025 19:22
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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18/05/2025 01:05
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:07
Certidão sem Prazo
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08/05/2025 08:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 08:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/05/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 08:00
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804051-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Paulo dos Santos - Agravado: Cimento Leitão Ltda Me - Agravada: Kassia Leitao de Almeida - Agravado: Edvaldo Ferreira de Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Paulo dos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Maceió que, nos autos da Ação Anulatória de Alteração e Consolidação Contratual com Pedido de Tutela Antecipada nº 0735906-10.2022.8.02.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora agravante.
Conforme se extrai dos autos do processo de origem, o agravante ajuizou a referida ação objetivando a declaração de nulidade da transformação e alteração contratual da sociedade empresarial CIMENTO LEITÃO LTDA ME (CNPJ N. 07.***.***/0001-01 e NIRE nº 2620208437-1), sustentando que nunca integrou o quadro societário da referida empresa, tendo sido vítima de fraude.
Na exordial, o autor, ora agravante, relatou que recebeu uma correspondência informando da existência de uma empresa com CNPJ ativo em seu nome, da qual desconhecia a existência, posto que é simples agente de limpeza, auferindo renda mensal de um salário mínimo, não possuindo qualquer tipo de atividade empresarial.
Aduziu que, no ano de 2015, perdeu todos os seus documentos pessoais, apesar de não ter formalizado Boletim de Ocorrência para informar o extravio.
Em razão disso, compareceu à Defensoria Pública do Estado de Alagoas para tomar providências em relação à criação da empresa fraudulenta em seu nome.
Por meio do OFÍCIO DPE/CAUSAS ATÍPICAS N° 612/2019/F, a Defensoria Pública solicitou à Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE cópia do contrato da empresa e suas alterações contratuais, tendo constatado que o agravante foi incluído no quadro societário da empresa no dia 17/02/2012.
Alegou que a fraude é cristalina, pois o registro da alteração contratual da empresa está com seus documentos pessoais totalmente diferentes do original, bem como desconhece a veracidade da assinatura nos documentos, posto que totalmente divergente da assinatura constante de seus documentos pessoais.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que seu nome fosse excluído dos cadastros da empresa e que fosse liberado de eventuais responsabilidades com relação aos débitos fiscais vinculados à mesma.
A decisão agravada, proferida às fls. 21/25 dos autos originários, indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando que o pleito antecipatório se confundia com o próprio mérito da causa, vejamos: "(...) Ora, tal pleito antecipatório se confunde com o próprio meritum causae, ou seja, com o próprio objeto litigioso do processo (mérito), já que o autor, busca, como resultado da demanda, a exclusão do nome da parte Autora do quadro societário da mencionada empresa, retornando-se ao "status quo ante", isentando o requerente dos atos, negócios e dívidas dela decorrentes, desde a constituição da referida pessoa jurídica, com declaração de que não nunca existiu relação juridica entre ambos e que de que não é responsável e nem tem obrigação de pagar nenhuma dívida ou obrigação de natureza civil, tributária ou trabalhista, gerada pela empresa" (fls. 23 dos autos originários).
Posteriormente, o agravante realizou aditamento à petição inicial, requerendo que fosse determinada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a suspensão das cobranças em seu nome vinculadas à empresa agravada, referentes às inscrições de Dívida Ativa de nº 40 4 13 001677-08, nº 40 4 12 004165-95 e nº 40 4 14 007433-10, nos valores de R$ 84.756,36, R$ 55.948,54 e R$ 104.237,31, respectivamente, bem como a suspensão de cobranças futuras referentes a débitos fiscais.
Em decisão de fls. 61 dos autos originários, o juízo a quo indeferiu também este pedido, remetendo aos mesmos fundamentos da decisão anterior.
Irresignado, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento, reiterando que foi vítima de fraude, destacando que nunca foi empresário e não conhece os demais sócios da empresa.
Ressalta a divergência entre os documentos pessoais constantes do registro da alteração contratual e seus documentos originais, bem como a discrepância na assinatura.
Nas razões recursais, sustenta que, à luz do direito contratual, trata-se de situação de inexistência de negócio jurídico, por ausência de declaração de vontade, elemento essencial para a formação do contrato.
Argumenta que não há como cogitar da validade ou eficácia do contrato social relativamente à sua pessoa, posto que o ato sequer existiu juridicamente, pois não houve manifestação de sua vontade.
Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a suspensão das cobranças em seu nome vinculadas à empresa agravada, referente às inscrições de Dívida Ativa mencionadas, bem como a suspensão de cobranças futuras referentes a débitos fiscais vinculados à empresa, em âmbito municipal, estadual e federal, além de que seu nome não seja inserido nos órgãos de restrição ao crédito, até o julgamento final da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico, inicialmente, que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto tempestivamente e por parte legítima, estando adequado à hipótese do art. 1.015, I, do CPC, que prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões que versem sobre tutelas provisórias.
Passo, assim, à análise do pedido de tutela antecipada formulado pelo agravante.
Como é cediço, a concessão da tutela de urgência no âmbito recursal encontra previsão expressa no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Para tanto, necessário se faz a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em apreço, analisando detidamente os autos, verifico que estão presentes ambos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada recursal.
Conforme narrado na exordial e reiterado nas razões do agravo, o recorrente é pessoa de condição econômica simples, trabalhando como agente de limpeza e auferindo renda mensal de apenas um salário mínimo.
Demais a mais, essa condição socioeconômica apresenta evidente incompatibilidade com a figura de sócio de uma empresa que acumula dívidas fiscais de elevada monta, as quais somam mais de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Tal circunstância, por si só, já constitui forte indício de fraude.
Ademais, conforme relatado pelo agravante, após a solicitação da cópia do contrato da empresa à JUCEPE, constatou-se que o registro da alteração contratual apresenta documentos pessoais com divergências em relação aos originais, bem como assinatura divergente da constante em seus documentos pessoais.
Merece especial destaque o fato de que a assinatura do documento de identificação do agravante de fl. 11 é notoriamente diferente daquela constante no contrato de fl. 15/18, sendo grosseira a divergência, o que, a priori, dispensa até mesmo perícia técnica para sua constatação.
In casu, inexistiu declaração de vontade por parte do agravante, sendo este elemento de fundamental importância para a existência do negócio jurídico.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu essa situação excepcional.
Confira-se: EXTRAVIO DOCUMENTAL.
ABERTURA DE EMPRESA EM SEU NOME. "LARANJA".AÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL.
AGRAVO REGIMENTALEM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA.
PREVALÊNCIA EXCEPCIONAL DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
CIVIL E PROCESSUAL .
RECURSO IMPROVIDO.
I.
O autor tornou-se, sem o seu conhecimento e consentimento, sócio de sociedade empresária com sede em outro Estado e fins obscuros, o que resultou em inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes e em irregularidades com a Receita Federal.
II.
Ante essa situação excepcional, mostra-se sensato manter o acórdão a quo que determinou o processamento e julgamento da ação no domicílio do autor.
III.
Agravo improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1176579 RS 2010/0009956-0, Relator.: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 12/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2011) O perigo de dano, por sua vez, decorre do fato de que o agravante está sendo responsabilizado por débitos fiscais de elevada monta, conforme mencionado anteriormente, o que pode comprometer seriamente sua subsistência, considerando sua condição econômica.
A manutenção das cobranças e a eventual inscrição do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito acarretará prejuízos de difícil reparação, comprometendo não apenas seu crédito no mercado, mas também sua própria dignidade.
O caso em tela revela situação excepcional que impõe a intervenção imediata do Poder Judiciário, a fim de evitar que o agravante continue sofrendo os efeitos danosos da fraude de que foi vítima.
A espera pelo julgamento final da ação principal certamente agravará o dano já experimentado, podendo tornar ineficaz a tutela jurisdicional definitiva.
Importante ressaltar que, diversamente do entendimento adotado pelo juízo a quo, o pedido formulado no presente recurso não se confunde com o mérito da ação principal.
Enquanto na ação originária busca-se a declaração de inexistência/nulidade da alteração contratual que incluiu o agravante no quadro societário da empresa, no presente agravo pretende-se apenas a suspensão das cobranças fiscais e a não inscrição do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento final da lide.
Trata-se, portanto, de providência de natureza acautelatória, que visa assegurar o resultado útil do processo principal e evitar danos de difícil reparação ao agravante enquanto se discute a validade da sua inclusão no quadro societário da empresa.
Nesse sentido, entendo que o indeferimento da tutela pelo juízo a quo merece reforma, uma vez que a concessão da medida pleiteada não se confunde com o mérito da ação, não caracterizando, portanto, a irreversibilidade a que alude o § 3º do art. 300 do CPC.
Ademais, a tutela antecipada, na modalidade de urgência, constitui importante instrumento processual para evitar que o tempo necessário à conclusão do processo principal cause dano irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte.
No caso em análise, a concessão da medida é imperativa para resguardar a dignidade do agravante enquanto se discute a existência ou não de relação jurídica entre ele e a empresa agravada.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada recursal pleiteada para determinar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS em nome do agravante PAULO DOS SANTOS (CPF nº *16.***.*42-34) vinculadas à empresa CIMENTO LEITÃO LTDA ME (CNPJ nº 07.***.***/0001-01), referentes às inscrições de Dívida Ativa de nº 40 4 13 001677-08, nº 40 4 12 004165-95 e nº 40 4 14 007433-10, nos valores de R$ 84.756,36, R$ 55.948,54 e R$ 104.237,31.
Determino, ainda, a SUSPENSÃO DE COBRANÇAS FUTURAS referentes a débitos fiscais vinculados à empresa, em âmbito municipal, estadual e federal, bem como que o nome do agravante não seja inserido nos órgãos de restrição ao crédito em razão desses débitos, até ulterior deliberação.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de origem e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau acerca da presente decisão.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro -
05/05/2025 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 15:37
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 19:33
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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11/04/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 09:16
Distribuído por dependência
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10/04/2025 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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