TJAL - 0804058-11.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:54
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 15:35
Intimação / Citação à PGE
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804058-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gilmar Jonison Limeira - Agravado: Secretaria de Estado do Planejamento Gestão e Patrimônio de Alagoas - SEPLAG - Agravado: Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - SEFAZ - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Gilmar Jonison Limeira em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, nos autos do Mandado de Segurança nº 0712793-22.2025.8.02.0001, que concedeu parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a autoridade impetrada vinculada à SEFAZ/AL, no prazo de 15 (quinze) dias, devolvesse os autos do processo administrativo nº E:01700.0000005277/2024 para a SEPLAG/AL, para que esta, no prazo de 30 (trinta) dias, analisasse e decidisse fundamentadamente acerca do pleito do impetrante.
O agravante, preliminarmente, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que não pode arcar com as custas do preparo sob pena de potencializar o prejuízo financeiro que está sofrendo em razão de ato ilegal e abusivo.
No mérito, aduz, em síntese, que é titular de direito creditório em razão da procedência do processo tombado inicialmente sob o nº 205/1989 (posteriormente registrado sob o nº 0012332-39.1998.8.02.0001), cujo crédito foi devidamente certificado pela PGE/AL por meio do processo administrativo nº 1204-0000004254/2020, nos termos do regime estabelecido pela Lei Estadual nº 6.410, de 24 de outubro de 2003.
Afirma que, com a cessão do crédito, obteve em 2023 o montante de R$ 755.664,96, sendo descontado R$ 83.123,15 de contribuição previdenciária e R$ 181.471,56 de imposto de renda retido na fonte (IRRF), e que o crédito foi informado pela SEPLAG/AL na seção de Rendimentos Tributáveis da DIRF do ano-calendário 2023, exercício 2024.
Sustenta que o crédito recebido consiste em Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), devendo ser informado em separado dos demais rendimentos, conforme estabelecido no art. 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 13.149/2015, e no art. 4º, § 2º, do Decreto Estadual nº 100.022/2024.
Alega que instaurou na SEPLAG/AL o processo administrativo nº E:01700.0000005277/2024, buscando a retificação da DIRF 2024 para regularizar a classificação dos rendimentos, mas que, após ser encaminhado à SEFAZ/AL, o processo encontra-se parado há mais de 60 dias, sem qualquer decisão ou conclusão.
Destaca que, diferentemente do entendimento adotado pelo juízo a quo, não se trata de matéria sujeita à discricionariedade administrativa, mas de simples aplicação da legislação pertinente, uma vez que a própria PGE orientou que cabe à SEPLAG promover a retificação da DIRF em todos os casos que se referem à aplicabilidade do RRA à sistemática da Lei nº 6.410/2003 (direito creditório).
Argumenta que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se mostra evidente, posto que a não retificação da DIRF pode prejudicar sua regularidade fiscal, causando-lhe problemas junto à Receita Federal, além de afetar diretamente sua declaração de imposto de renda pessoa física, que poderá ser submetida a malha fiscal.
Por fim, menciona a existência de casos idênticos nos quais foram deferidas liminares determinando a retificação da DIRF para inclusão do crédito no campo destinado aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente, citando como precedentes os processos nº 0702098-09.2025.8.02.0001, 0717339-23.2025.8.02.0001 e o agravo de instrumento nº 0802581-50.2025.8.02.0000.
Requer, assim, a concessão da tutela antecipada recursal para reformar a decisão agravada, determinando que a SEPLAG/AL proceda com a retificadora da DIRF do ano-calendário 2023, exercício 2024, a fim de que o direito creditório do agravante seja informado no campo destinado ao RRA, com os seguintes dados: número do processo (origem) 0012332-39.1998.8.02.0001; natureza do rendimento: salarial; quantidade de meses: 428; total dos rendimentos tributáveis: R$ 755.664,96; contribuição previdenciária oficial: R$ 83.123,15; imposto sobre a renda retido na fonte: R$ 181.471,56.
A decisão agravada (fls. 41/48, autos principais) concedeu parcialmente a liminar, apenas para determinar a devolução do processo administrativo à SEPLAG e fixar prazo para análise, sem, contudo, determinar especificamente a retificação da DIRF para inclusão do crédito no campo destinado aos RRA. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, analiso o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo agravante.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em regulamentação a esse dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC/2015 prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", sendo que, conforme o § 4º do mesmo artigo, "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Ressalto que a legislação não exige a comprovação de estado de miserabilidade, bastando a demonstração da incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante.
Ademais, o recurso é tempestivo, tendo sido interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.070, ambos do CPC/2015, conforme se verifica da certidão de fl. 50.
Estão presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do agravo de instrumento.
Conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para a concessão da tutela antecipada em sede de agravo de instrumento, necessário se faz a concorrência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sub examine, verifico que a decisão agravada indeferiu o pedido liminar pleiteado por entender que não restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que o processo administrativo ainda não foi finalizado, não sendo possível verificar, de plano, eventual inércia ou omissão abusiva por parte da Administração Pública.
Contudo, em análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada recursal.
No que tange à probabilidade do direito, observo que, de fato, a Administração Pública tem o dever de decidir em tempo razoável, conforme preconizado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e materializado no art. 49 da Lei Estadual nº 6.161/2000, que estabelece: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme quanto à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para garantir a razoável duração do processo administrativo, conforme se depreende dos seguintes julgados: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO E PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA.
ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO.
DIREITO DOS REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DE QUILOMBOS.
DEMARCARÇÃO DE TERRAS.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (STF - RE: 1335550 RS 5001551-60.2015.4.04.7111, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/03/2022) MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA RESPOSTA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1.
Concedida a anistia política, encontra-se pendente de solução, por mais de quatro anos, recurso administrativo que busca a indenização com proventos de Capitão-de-mar-e Guerra. 2.
Em que pesem o grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e o fato dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, atuarem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução em prazo razoável. 3.
Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99. 4.
O prazo a ser fixado para o julgamento do pedido de anistia pela autoridade coatora, na linha da orientação firmada por esta Terceira Seção, deve ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99, dispositivo aqui aplicado de forma subsidiária. 5.
Segurança concedida." (STJ, MS 13.584/DF, Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009) No caso em apreço, o processo administrativo foi instaurado há mais de 60 dias e, segundo afirma o agravante, sem qualquer justificativa para a demora ou notícia de prorrogação expressa do prazo legal, o que evidencia, à primeira vista, a omissão administrativa.
Conforme extrato do processo administrativo de fls. 19/20 dos autos principais, a última movimentação ocorreu em 03/12/2024, com "Petição Devolução para SEPLAG", permanecendo sem qualquer impulso oficial desde então.
Além disso, o Decreto Estadual nº 100.022/2024, em seu art. 4º, § 2º, dispõe expressamente que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza será calculado, quando exigível, na forma prevista no art. 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988, o qual trata justamente dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).
Assim, o agravante demonstra que seu direito creditório deveria ser classificado como RRA, e que tal classificação não está sujeita à discricionariedade administrativa, mas decorre diretamente da aplicação da legislação pertinente.
Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se mostra evidente, uma vez que a não retificação da DIRF pode comprometer a regularidade fiscal do agravante, causando-lhe transtornos junto à Receita Federal e impactando diretamente sua declaração de imposto de renda pessoa física.
Importante salientar, ainda, que a concessão da medida liminar não causará dano irreparável ou de difícil reparação à Administração Pública, posto que se trata apenas de determinar a análise de pedido administrativo e a consequente retificação de informação fiscal já legalmente prevista.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que as autoridades coatoras, ora agravadas, procedam, no prazo de 30 (trinta) dias, com a retificação da DIRF do ano-calendário 2023, exercício 2024, para que o direito creditório do agravante seja informado no campo destinado aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime(m)-se o(s) agravado(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar(em) suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau acerca da presente decisão.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Thiago Morais Rocha (OAB: 20962/AL) - Gutenberg Ives Araújo dos Santos (OAB: 13702/AL) - 
                                            
05/05/2025 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 15:37
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 19:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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11/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 11:11
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 16:46
Registrado para Retificada a autuação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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