TJAL - 0804098-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:40
Ciente
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23/05/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804098-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Ana Rosa Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Rosa Santos contra a decisão de fls. 38-44/SAJ 1º Grau proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio, no cumprimento de sentença nº 0700420-31.2023.8.02.0032/01, requerido em face do Banco Bmg S/A, que reduziu o percentual de honorários contratuais, nos seguintes termos: [...] Atento, portanto, a tais parâmetros, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado que a fixação de honorários contratuais em percentuais muito elevados pode configurar lesão ao patrimônio da parte contratante, autorizando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual.
Nessa ambiência, impõe-se a redução de ofício do percentual a título de honorários contratuais para 30% do proveito econômico obtido pela parte autora, sem prejuízo dos valores a serem recebidos a título de honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, limito o valor dos honorários contratuais a 30% do proveito econômico obtido pela parte exequente.
Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará em conta restritivamente da quantia mencionada no parágrafo anterior, conforme requerido pela parte autora (fl. 19/21), atentando-se, contudo, para o percentual de 30% a título de honorários contratuais, mantendo-se o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. [...] Em suas razões, o agravante alega que o contrato de prestação de serviços advocatícios é título executivo extrajudicial (art. 784, XII, do CPC), sendo plenamente válido e eficaz o percentual de honorários ali previsto, uma vez que foi livremente pactuado pelas partes, ambas capazes e cientes das obrigações assumidas.
Aduz que o percentual contratado não revela abusividade, tampouco ofensa à legislação ou à moralidade.
Ressalta que percentuais superiores a 30% são comuns e aceitos pela jurisprudência, especialmente quando consideradas a complexidade e a duração da demanda.
Assim sendo, requer: a) O recebimento deste agravo de instrumento, com a formação do instrumento nos termos do art. 1.017 do CPC; b) A concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 1.019, I, para que sejam expedidos os alvarás dos valores incontroversos nos termos requerido às fls. 19/21 e pactuado no contrato de honorários de fls. 37 do autos sequenciais 00001; c) Ao final, o provimento do presente agravo, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a validade da cláusula contratual que estabelece os honorários advocatícios em 40% do valor da condenação. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo CivilPara além disso, constata-se que o recurso está tempestivo, e a agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, ante a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Nesses termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a antecipação da tutela recursal está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Com efeito, não se vislumbra qualquer mácula no decisum fustigado, haja vista a onerosidade excessiva da contratação firmada entre a parte autora, exequente no cumprimento de sentença, e sua advogada, bem como a hipossuficiência e baixa instrução da parte, pessoa idosa beneficiária do INSS, e a função social do contrato. É cediço que os honorários contratualmente firmados entre patrono e cliente devem ser ajustados com equilíbrio, observando-se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, em atendimento às normas do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Consoante disposição do artigo 50 do referido Codex, os honorários contratualmente pactuados, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do cliente e, no caso em comento, em que pese os valores não ultrapassarem tais percentuais, tem-se que encontram-se desarrazoados e excessivos, pois que em quantum muito próximo.
Cito, in verbis, o teor do dispositivo: Art. 50.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.
Diversamente do que sustenta o agravante, a redução dos honorários contratuais, de ofício, visa proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, como no caso em comento, em que a parte autora é idosa, com pouca instrução e beneficiária do INSS, percebendo salário mínimo mensal.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXCESSO .
REDUÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Segundo se depreende dos autos, cinge-se a controvérsia, na alegada impossibilidade de redução, de ofício, do quantum de honorários contratuais pactuados entre o ora agravante e sua cliente, autora da ação originária em Cumprimento de Sentença. 2- In casu, o excesso de execução e consequente redução do quantum da verba em comento, se deu sob argumento de onerosidade excessiva ou abusividade contratual, haja vista a hipossuficiência da parte exequente. 3- Com efeito, não se vislumbra qualquer mácula no decisum fustigado, haja vista a onerosidade excessiva da contratação firmada entre a parte autora, exequente no cumprimento de sentença, e seu patrono, bem como a hipossuficiência e baixa instrução da parte, pessoa idosa beneficiária do INSS, e a função social do contrato . 4- É cediço que os honorários contratualmente firmados entre patrono e cliente devem ser ajustados com equilíbrio, observando-se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, em atendimento às normas do Código de Ética e Disciplina da OAB. 5- Consoante disposição do artigo 50 do referido Codex, os honorários contratualmente pactuados, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do cliente e, no caso em comento, em que pese os valores não ultrapassarem tais percentuais, tem-se que encontram-se desarrazoados e excessivos, pois que em quantum muito próximo. 6- Diversamente do que sustenta o agravante, a redução dos honorários contratuais, de ofício, visa proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, como no caso em comento, em que a parte autora é idosa, com pouca instrução e beneficiária do INSS, percebendo salário mínimo mensal. 7- Impositiva, portanto, a observância de percentuais razoáveis de contratação, na forma da lei processual civil . 8- Nesse contexto, com escólio no poder geral de cautela, resta legítimo o decisum que reduziu a quantia dos honorários contratuais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9- Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009813-72.2023 .8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/10/2023, DJe 23/10/2023 11:30:52) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0009813-72 .2023.8.27.2700, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 11/10/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 50%.
DEMANDA SINGELA .
ADEQUAÇÃO DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo advogado da parte autora contra decisão que limitou o destaque do percentual devido a título de honorários contratuais para 20% do valor executado. 2 .
Argumenta o agravante a existência de contrato que estabelece percentual de 50% do valor executado e pugna para que a fixação se dê, ao menos, no patamar de 30%, valor este que estaria dentro dos parâmetros definidos pela OAB. 3.
A regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados.
Todavia, excepcionalmente, há de se resguardar os interesses do representado hipossuficiente, mormente quando restar evidenciada possível abusividade da cláusula pactuada . 4.
No caso, os honorários abusivos podem se constituir em violação a dever ético (art. 34, XX, da Lei nº 8906/94), sendo certo que o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte (art . 38). 5.
Este Tribunal já firmou entendimento da possibilidade de redução do percentual da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar lesivo o montante contratado, fixando, como valor razoável nas lides de natureza previdenciária, o percentual de 20%, não implicando, tal limitação, em julgamento extra petita em face da ausência de requerimento expresso do segurado. 6 .
Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10298640320204010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Data de Julgamento: 08/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/04/2024 PAG PJe 08/04/2024 PAG) Impositiva, portanto, a observância de percentuais razoáveis de contratação, na forma da lei processual civil.
Isso posto, consideradas as particularidades do caso concreto, INDEFIRO o pedido liminar, devendo ser mantida decisão agravada até o julgamento final pelo órgão colegiado.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Rafael Dutra Dacroce (OAB: 20146A/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
05/05/2025 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 15:37
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 19:31
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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11/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 11:53
Distribuído por dependência
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11/04/2025 11:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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