TJAL - 0804135-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:41
Ciente
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23/05/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:08
Certidão sem Prazo
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08/05/2025 09:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 08:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/05/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804135-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Leopoldo José Tenório Mourão Torres - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leopoldo José Tenório Mourão Torres, em face da decisão interlocutória (fls. 414-418/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv., a qual, em sede de Execução de Título Extrajudicial nº 0501386-58.2008.8.02.0046 ajuizada em face do Ana Paula da Silva Torres e Leopoldo José Tenório Torres, nos seguintes termos: (...) Em primeiro lugar, quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação dos herdeiros para exercício do direito de preferência, é necessário esclarecer que não existe direito de preferência de herdeiro na hipótese.
O peticionante confunde copropriedade com herança, institutos jurídicos distintos.
A herança recai sobre o conjunto de bens do espólio, não representando copropriedade sobre cada um dos bens que o integram individualmente considerados.
O herdeiro só se torna proprietário de um bem específico do espólio após a partilha, quando então se individualiza o quinhão hereditário.
Neste sentido, o artigo 1.791 do Código Civil estabelece que "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros", e seu parágrafo único dispõe que "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio".
Assim, a existência de condomínio entre herdeiros recai sobre a universalidade da herança, não sobre cada bem individualmente.
Até a partilha, pois, o polo do processo é ocupado pelo espólio, representado pelo inventariante, a respeito de quem não se alega qualquer irregularidade.
Logo, se o herdeiro não é parte, nem proprietário, não haveria qualquer motivo para intimá-lo.
Importante destacar que o direito de preferência a que se refere o artigo 843 do Código de Processo Civil aplica-se a situações de efetiva copropriedade já constituída sobre o bem específico, e não à condição de herdeiro em relação ao patrimônio hereditário como um todo.
A jurisprudência citada pelo peticionante trata de situações distintas, não se aplicando ao caso em questão.
Quanto à necessidade de habilitação do crédito no processo de inventário, também não assiste razão ao peticionante.
A habilitação no inventário a que alude o artigo 642 do Código de Processo Civil é uma faculdade do credor, não uma obrigação.
O dispositivo legal utiliza a expressão "poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis", evidenciando o caráter facultativo da providência.
Ademais, não existe determinação legal de suspensão de execuções em curso quando do falecimento do devedor, e muito menos de impossibilidade de cobrança por outros meios.
A habilitação de crédito no inventário é uma via adicional colocada à disposição do credor, não substituindo ou impedindo o prosseguimento da execução já iniciada, que deve continuar com a alteração do polo passivo para fazer constar o espólio, representado pelo inventariante.
Este entendimento é corroborado pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina apenas a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes, não a sua extinção, sendo que o processo deve prosseguir com a habilitação dos sucessores do falecido, o que ocorreu no presente caso com a regular substituição processual.
Por fim, quanto à alegação de que o imóvel penhorado está afeto à demarcação indígena, também não prospera.
O peticionante faz menção a uma suposta demarcação indígena com base no Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel, constante às f. 409-411.
Ocorre que eventual demarcação como Terra Indígena nos moldes da Lei n.º 12.651/12 se dá para fins de proteção ambiental, não tendo qualquer relação com o direito de propriedade, que embasa o leilão judicial.
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais para controle, monitoramento e planejamento ambiental.
Não se trata de um instrumento de reconhecimento de direitos territoriais indígenas, que segue rito próprio previsto na Lei n.º 6.001/1973 (Estatuto do Índio).
Além disso, caso houvesse efetiva demarcação de terra indígena sobre o imóvel penhorado, caberia ao peticionante comprovar o fato através de documentação emitida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), com a indicação do estágio atual do processo demarcatório, o que não foi feito nos autos.
Deste modo, a simples menção a uma suposta demarcação indígena baseada em informações constantes no CAR não é suficiente para impedir a alienação judicial do bem, especialmente considerando que o leilão já foi realizado, com arrematação pelo valor de R$ 217.014,66 (duzentos e dezessete mil, quatorze reais e sessenta e seis centavos), conforme informado pelo leiloeiro oficial às f. 412/413.
Por fim, diga-se que a morte do executado já está noticiada nestes autos desde janeiro de 2021.
A qualidade de herdeiro de um filho, diante da morte do pai, não é surpresa pra ninguém.
Ocorre que, apenas em 17 de março de 2015, data designada para o leilão, comparece o herdeiro para pedir sua suspensão.
Assim, ainda que houvesse alguma nulidade (e não há), a arguição, apenas no dia do leilão, constituiria claramente em uma nulidade de algibeira, situação abominada pela jurisprudência pátria, inclusive em processos criminais contra o réu, onde o direito em jogo, a liberdade, é muito mais sensível que o direito à propriedade, aqui analisado: (....) Quanto à manifestação de f. 397, no qual a patrona alega que não representa a executada nestes autos, é de se verificar que, às f. 315, a mesma causídica fez requerimento de suspensão do feito, o que não poderia fazer se não representasse a parte.
Ainda que se alegue que o requerimento decorre do inventário n. 0700682-17.2015.8.02.0046, isso, por si só, não dispensaria a procuração para o exercício de capacidade postulatória em nome da parte.
Manifestar-se em nome da parte para, posteriormente, informar que não possui poderes, representa claro comportamento contraditório, que não merece chancela judicial.
Ante o exposto, indefiro os requerimentos de f. 397 e 398-405. (...)" Narra a parte agravante, em síntese, que "tomou conhecimento da situação de tramitação da ação originaria somente no dia 14/03/2025, onde foi comunicado por um amigo pessoal da existência de leilão em face de imóveis pertencentes a seu genitor (executado falecido)". (fl. 03) Aduz que em nenhum momento o herdeiro peticionante e seus irmãos foram intimados da penhora realizada e de qualquer ato praticado do presente processo, especialmente com relação a designação do leilão para expropriação dos imóveis.
Relata que, contrariado com a situação processual apresentada protocolou pedido intermediária se habilitando no processo (fls. 398-405), momento em que foi pleiteado a suspensão do leilão, a garantia do seu direito de preferência em relação aos imóveis penhorado e a intimação da FUNAI por se tratar de imóvel rural integrante de demarcação indígena.
Defende "a ocorrência de nulidade nos presentes autos em diversos fatores, principalmente em relação aos atos de penhora e designação de leilão dos imóveis penhorados, sem que houvesse garantias processuais do devido processo legal e do exercício de direito de preferência dos demais herdeiros do executado" (fls. 03/04).
Assim sendo, requer: a) Seja o presente recurso recebido por ser tempestivo, admitido e processado na forma legalmente prevista; b) Seja CONCEDIDO a antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera pars para que seja APLICADO EFEITO SUSPENSIVO dos efeitos da decisão agravada de fls. 414-418 e, por conseguinte, DETERMINADO A SUSPENSÃO DO LEILÃO EM ANDAMENTO; c) Seja intimada a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões; d) Seja intimado a União Federal, a FUNAI e o Ministério Público para, no prazo legal, manifestarem interesse no presente feito, tendo em vista a existência de interesse coletivo de comunidade indígena; e) Por fim, em sede de mérito, SEJA CONFIRMADA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL PRETENDIDA, dando-se PROVIMENTO TOTAL ao recurso de agravo de instrumento, reformando a combatida decisão a fim de que seja DETERMINADA A NULIDADE dos atos de intimação em relação aos atos de penhora, avaliação e designação de leilão dos imóveis e, consequentemente, determinando a habilitação do crédito pelo banco agravado no processo originário de inventário do falecido; f) Alternativamente, caso não seja esse o entendimento, o que não se acredita que ocorra, seja suspenso o edital de leilão e demais ato subsequentes para que, no prazo legal, seja aberto prazo de manifestação pelos herdeiros coproprietários do espólio do executado, possibilitando a impugnação dos valores e demais atos relevantes; g) Por fim, acaso não seja entendido pelo provimento de nenhum dos pedidos anteriores, seja ao menos oportunizado aos herdeiros do executado falecido, especialmente o agravante, a faculdade do direito de preferência em relação aos imóveis, respeitando os valores e condições da arrematação apresenta nos autos originários. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo e o preparo se encontra devidamente recolhido (fl 17).
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, entende-se que os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr. acerca do fumus boni iuris: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Conforme relatado, a parte agravante pretende, em caráter liminar, a suspensão do leilão em andamento, sob a alegação de nulidade do processo por falta de intimação dos herdeiros da parte ré para a devida substituição.
Pois bem.
O artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, ao tomar conhecimento do falecimento do réu, o juiz deve suspender o processo e determinar a intimação do autor para que promova a citação do espólio, do sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de dois a seis meses.
A jurisprudência reforça essa necessidade, ao destacar que, ocorrendo o falecimento do réu, o processo deve ser suspenso para que os herdeiros ou o espólio sejam devidamente habilitados.
A ausência dessa habilitação pode acarretar a nulidade dos atos processuais subsequentes.
Confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Cotas condominiais.
Decisão que rejeitou a impugnação dos executados .
Irresignação.
Descabimento.
Legitimidade passiva.
Aplicação do princípio da saisine previsto no art . 1784 a legitimar a responsabilidade de todos os herdeiros pelo pagamento da dívida exequenda.
Penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais que era de propriedade da de cujus para pagamento da dívida propter rem.
Consonância com a regra da indivisibilidade do acervo patrimonial presente no art. 1791, caput e § único, do CC e art . 110 do CPC.
Ausência de abertura de inventário para apuração do monte mor deixado pelo autor da herança que não obsta a substituição processual pelos herdeiros.
Inexistência de espólio até o presente momento.
Reconhecimento da devida substituição do polo passivo .
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2050806-68.2024 .8.26.0000 São Bernardo do Campo, Relator.: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 08/03/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - NECESSIDADE - INEXISTÊNCIA - NULIDADE.
Ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, o juiz deve suspender o processo, a fim de que seja feita a sua substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do art. 110, c/c art. 313, I, ambos do CPC .
Impõe-se a anulação dos atos processuais praticados após o falecimento da parte, se não houve a devida habilitação de seus sucessores, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0911364-04.2023.8 .13.0000, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 24/11/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO .
EXEQUENTE DEVE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não sendo formalizado pedido próprio de habilitação, o juiz, ao tomar conhecimento da morte do réu, suspenderá o processo em curso, e determinará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. 2 .
Compete ao autor/exequente a incumbência de promover a citação do suposto espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. 3.
Por força do art. 313, I, § 1º c/c art . 314, ambos do CPC, mostra-se regular o sobrestamento do feito executivo na hipótese em que configurado o falecimento do executado no curso do procedimento. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50069350620228080000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Além disso, o artigo 1.997 do Código Civil dispõe que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, e, após a partilha, os herdeiros passam a responder na proporção da parte que lhes coube.
Esse dispositivo reforça a necessidade de regularização do polo passivo, seja pelo espólio, enquanto não realizada a partilha, ou pelos herdeiros, após a partilha.
Nesse sentido: Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.§ 1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.§ 2º No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
Portanto, a intimação dos herdeiros ou do espólio é um procedimento necessário para a regularização do polo passivo em caso de falecimento do réu, garantindo o devido processo legal e a continuidade da execução.
Diante disso, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, DEFIRO o pedido suspensão do Leilão em andamento, enquanto pendente de julgamento este agravo de instrumento.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Paulo Victor Teixeira de Melo (OAB: 14245/AL) - Pablo Forllan Silva Feitoza (OAB: 14955/AL) - Karoline Maria Machado Correia (OAB: 11779/AL) - Sergio da Cunha Barros (OAB: 9359A/AL) - Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB: 6197/AL) - Marcos Firmino de Queiroz (OAB: 10044/PB) - Ricardo Augusto de Lima Braga (OAB: 8985/CE) - Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL) - Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 22501/AL) - Diego Soares Pereira (OAB: 11940A/AL) - Dayana Ramos Calumby (OAB: 8989/AL) - Juvêncio de Souza Ladeia Filho (OAB: 11110/BA) - Mariana Barreto Cardoso (OAB: 9318/AL) -
05/05/2025 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 15:37
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 19:31
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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11/04/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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