TJAL - 0804236-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:10
Certidão sem Prazo
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08/05/2025 09:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 08:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/05/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804236-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cássio Ronaldo Gomes da Costa - Agravado: Banco Rci Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cássio Ronaldo Gomes da Costa, objetivando a reforma da decisão (fls. 109-117/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito - 30ª Vara Cível da Capital, a qual, em sede da ação de busca e apreensão n.º 0717920-38.2025.8.02.0001, deferiu o pedido de busca e apreensão postulado por Banco Rci Brasil S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL e demais diligências necessárias.
Determino, ainda, a imediata restrição de circulação do bem através do RENAJUD (Grifos no original) Inicialmente, o agravante pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, sob a justificativa de não possuir condições financeiras para arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
Em apertada síntese trata da revogação de liminar de busca e apreensão, com foco na capitalização mensal de juros e suas implicações na descaracterização da mora em contratos bancários.
No mérito, a parte agravante aduz que no tocante à capitalização dos juros ora debatidos, não há qualquer ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça.
Que uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, resta autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.
Que essa espécie de periodicidade de capitalização importa em onerosidade excessiva ao consumidor e descaracteriza a mora.
Diante disso, requer (fl. 26): a) Determinar a reforma da decisão do Juiz de primeiro grau, para o fim de REVOGAÇÃO DA LIMINAR que autorizou a busca e apreensão do veículo, tendo em vista, não está presente a MORA, pela abusividade contratual (capitalização diária); (Grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, quanto ao pleito de deferimento do benefício da justiça gratuita, entendo que a agravante faz jus ao benefício, visto que afirmou em sua petição que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sustento próprio.
Logo, concedo o pedido de justiça gratuita requerido pela agravante.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, entende-se que os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr. acerca do fumus boni iuris: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Conforme relatado, a parte agravante pretende a reforma da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento firmado entre os litigantes, ao argumento de que sua mora estaria descaracterizada, ante a cobrança abusiva de juros, revelada pela sua capitalização mensal.
Pois bem.
A busca e apreensão consubstanciada no Decreto-Lei nº 911/69 tem natureza de resolução contratual, com procedimento específico.
Trata-se de demanda destinada a recuperar o bem alienado e dado em garantia fiduciária do contrato, sendo necessária, para tanto, a juntada de provas da inadimplência do contratante.
O art. 3º, caput, do referido diploma legal, dispõe que o proprietário fiduciário poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No mesmo sentido se encontra materializado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 72: Súmula 72 STJ: A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Em geral, a constituição da mora é feita com o envio de notificação para o devedor, sendo este requisito essencial para que se entenda o devedor cientificado de sua inadimplência e dos efeitos que ela produz.
Observa-se que a parte agravada, na exordial (fls. 1/4 dos autos originários) afirmou que a parte agravante deixou de efetuar o pagamento da parcela nº 21, com vencimento em 09/02/2025, acarretando consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, sendo que, para comprovar sua alegação, anexou cópia da notificação extrajudicial (fls. 72-77 dos autos originários) que enviou à parte agravante.
Diante desse cenário, uma vez configurada a mora, e por entender preenchidos os requisitos legais, em decisão de fls. 109/117, dos autos de origem, o Magistrado singular deferiu a medida liminar requestada, determinando a busca e apreensão do referido bem alienado.
Saliente-se, ademais, que o agravante não trouxe outro argumento apto a infirmar a decisão agravada, de modo que, ao menos neste momento processual, tenho que não há probabilidade do direito no que diz respeito à impossibilidade de realização de busca e apreensão do veículo objeto do contrato discutido em razão da suposta abusividade das cláusulas contratuais, restando despicienda a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto, como dito, os referidos requisitos são cumulativos.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento, ao tempo em que INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo incólume a decisão objurgada, ao menos até o julgamento do mérito.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 12835A/AL) - Rodrigo Frassetto Góes (OAB: 12834A/AL) -
05/05/2025 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 15:38
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 19:32
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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15/04/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:38
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 09:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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