TJAL - 0804262-55.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:40
Certidão sem Prazo
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12/05/2025 15:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/05/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/05/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804262-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Diocese de Penedo - Agravado: Magno Tulio da Silva Madeiro - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Diocese de Penedo, pessoa jurídica de direito privado, instituição religiosa, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Penedo/AL, nos autos do processo nº 0701986-27.2024.8.02.0049, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela agravante.
A decisão agravada (fls. 90/92 - autos principais) indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução sob o fundamento de ausência de caução idônea, requisito indispensável à concessão da medida, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
Alega a agravante que a execução promovida pelo agravado refere-se à cobrança no valor de R$ 37.509,58 (trinta e sete mil, quinhentos e nove reais e cinquenta e oito centavos), decorrente de suposto contrato de prestação de serviços advocatícios.
Sustenta que o título executivo apresentado padece de vício de validade, uma vez que a assinatura atribuída a Dom Valério Breda, então Bispo da Diocese de Penedo, já falecido ao tempo do ajuizamento da ação, não corresponde à sua assinatura usual, tendo sido objeto de perícia grafotécnica particular que concluiu pela falsidade do documento.
Argumenta ainda que, mesmo que o contrato fosse válido, não haveria exigibilidade do crédito, visto que o instrumento firmado previa o pagamento de honorários condicionados ao êxito da demanda, o que não teria ocorrido conforme o alegado.
Acrescenta que não há prova de que os serviços teriam sido prestados em favor da Diocese.
Defende a excepcionalidade do caso concreto para justificar a dispensa da caução prevista no art. 919, §1º, do CPC, citando precedentes jurisprudenciais, inclusive deste Tribunal de Justiça, que relativizam tal exigência em situações específicas, especialmente quando há robustos indícios de nulidade do título executivo.
Sustenta a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, apontando o fumus boni iuris evidenciado pelos vícios formais e materiais do título executivo, e o periculum in mora consistente no risco de constrição de bens essenciais às atividades religiosas e sociais da Diocese, o que poderia causar dano grave e de difícil reparação.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a execução até o julgamento final dos embargos à execução e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a possibilidade de concessão do efeito suspensivo aos embargos, mesmo sem a prestação de caução, em razão da excepcionalidade do caso concreto. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico que o recurso é tempestivo, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No caso dos embargos à execução, o art. 919 do CPC estabelece que, em regra, estes não terão efeito suspensivo.
Conforme o §1º do referido dispositivo, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
A questão central do presente agravo consiste em verificar se, diante das peculiaridades do caso concreto, é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, independentemente da prestação de caução.
Em que pese a regra do art. 919, §1º, do CPC exigir a garantia do juízo como requisito para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, a relativização desse requisito em situações específicas, sobretudo quando evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo embargante e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO JUDICIAL AGRAVADA QUE DENEGOU O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO E CONCESSÃO EXCEPCIONAL DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANDO HOUVER A PROBABILIDADE DE VITÓRIA DA PARTE ALIADA À SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 805 DO CPC.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA QUE FOI RECONHECIDAMENTE NULA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0701138-70.2015.8.02.0044.
PROBABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ART. 917 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0808904-42.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/11/2023; Data de registro: 28/11/2023) No caso em análise, verifica-se que a agravante questiona a própria existência e validade do título executivo, alegando que a assinatura atribuída ao então representante da Diocese, Dom Valério Breda, já falecido, seria falsa.
Tal alegação estaria amparada por laudo de perícia grafotécnica particular, que teria concluído pela falsidade da assinatura.
Observo que a controvérsia envolve questão preliminar relevante acerca da própria existência do título executivo, o que poderia, em tese, comprometer a própria exigibilidade da obrigação.
Trata-se de instituição religiosa sem fins lucrativos, cujos bens são destinados a finalidades sociais e espirituais de interesse coletivo.
A constrição desses bens, antes de um exame mais aprofundado sobre a validade do título executivo, poderia acarretar danos significativos não apnas à agravante, mas também às atividades sociais por ela desenvolvidas.
A aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e a garantia do contraditório efetivo recomendam, no caso concreto, a suspensão da execução até que seja devidamente apreciada a alegação de inexistência e invalidade do título executivo.
Além disso, tratando-se de entidade religiosa sem fins lucrativos, cuja receita provém majoritariamente de doações dos fiéis, a exigência de caução poderia representar obstáculo desproporcional ao exercício do direito de defesa, especialmente quando há questionamento sobre a própria existência da dívida.
Assim, diante das peculiaridades do caso e da relevância da fundamentação apresentada pela agravante, tenho por caracterizada situação excepcional a autorizar a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, independentemente de prévia garantia do juízo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, por consequência, do curso da execução (Processo nº 0701660-67.2024.8.02.0049) até o julgamento final dos Embargos à Execução.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau acerca da presente decisão.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Hugo José Sarubbi Cysneiros de Oliveira (OAB: 79249/BA) -
05/05/2025 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 15:38
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 19:33
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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15/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 13:23
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 13:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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