TJAL - 0804282-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:22
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804282-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Messias de Assunção (Representado(a) pelo Curador) - Agravado: Município de Maceió - 'RELATÓRIO 1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por João Messias de Assunção, neste ato sendo representado por sua curadora judicial Zeni Juvi Costa (pág. 30 dos autos), contra despacho (pág. 60/63 - processo principal), originária do Juízo de Direito da 32ª Vara CíveldaCapital/FazendaMunicipal, proferida nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA" sob n.º 0717040-46.2025.8.02.0001 que, determinou à parte autora promovesse a emenda da petição inicial, a fim de incluir o Estado de Alagoas no polo passivo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: (...) Diante de todo o exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15(quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, a fim de incluir o Estado de Alagoas no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) 2.
A parte recorrente (págs. 1/23), em apertada síntese, pugna pela reforma do decisum, ao afirmar que "...
A agravante, visando que seja concedido o tratamento medico adequando para seu genitor acompanha, nas (fls. 31/32 situação fática de uma pessoa que fora acometida com Cerebral (AVC) não especificado como hemorrágico isquêmico." (pág. 3). 3.Na ocasião, ante a determinação de emendar a petição inicial para inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo da demanda, defende que "...uma breve análise da emenda colacionada permite contatar que, no entendimento da Corte Maior, a responsabilidade dos entes federativos na consecução do direito à saúde de seus cidadãos possuir caráter solidário." (pág. 4). 4.Prosseguindo, sustenta que "...cabe à parte optar, dentre os entes públicos obrigados solidariamente, qual dele irá demandar ..." (pág. 4). 5.
Ante tais fundamentos, requer a concessão da "TUTELA DE URGÊNCIA, apenas do Município Réu no polo passivo da ação conforme 01 desta Corte e o Tema 793 Ministério da Saúde Portaria GM/MS nº 5/2017.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 6.
Na decisão monocrática (págs. 45/57) foi deferido o pedido de antecipação de tutela requestado. 7.
Contrarrazões apresentadas (págs. 85/93), que após rebater os argumentos trazidos no recurso, em suma, pugna pelo não provimento. 8.
Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (págs. 102/104). 9. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) - Bruno Kiefer Lelis (OAB: 12997B/AL) -
16/07/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:59
Volta da PGJ
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08/07/2025 11:58
Ciente
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08/07/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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05/07/2025 02:15
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2025 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 08:56
Ciente
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04/07/2025 08:56
Vista / Intimação à PGJ
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03/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 03:33
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 12:01
Vista à PGM
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08/05/2025 09:13
Certidão sem Prazo
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08/05/2025 09:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 08:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/05/2025 12:37
Vista à PGM
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804282-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Messias de Assunção (Representado(a) pelo Curador) - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por João Messias de Assunção, neste ato sendo representado por sua curadora judicial Zeni Juvi Costa (pág. 30 dos autos), contra despacho (pág. 60/63 processo principal), originária do Juízo de Direito da 32ª Vara CíveldaCapital/FazendaMunicipal, proferida nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA" sob n.º 0717040-46.2025.8.02.0001 que, determinou à parte autora promovesse a emenda da petição inicial, a fim de incluir o Estado de Alagoas no polo passivo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: (...) Diante de todo o exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15(quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, a fim de incluir o Estado de Alagoas no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) 2.
A parte recorrente (págs. 1/23), em apertada síntese, pugna pela reforma do decisum, ao afirmar que "...
A agravante, visando que seja concedido o tratamento medico adequando para seu genitor acompanha, nas (fls. 31/32 situação fática de uma pessoa que fora acometida com Cerebral (AVC) não especificado como hemorrágico isquêmico." (pág. 3). 3.Na ocasião, ante a determinação de emendar a petição inicial para inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo da demanda, defende que "...uma breve análise da emenda colacionada permite contatar que, no entendimento da Corte Maior, a responsabilidade dos entes federativos na consecução do direito à saúde de seus cidadãos possuir caráter solidário." (pág. 4). 4.Prosseguindo, sustenta que "...cabe à parte optar, dentre os entes públicos obrigados solidariamente, qual dele irá demandar ..." (pág. 4). 5.
Ante tais fundamentos, requer a concessão da "TUTELA DE URGÊNCIA, apenas do Município Réu no polo passivo da ação conforme 01 desta Corte e o Tema 793 Ministério da Saúde Portaria GM/MS nº 5/2017.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 6.
No essencial, é o relatório. 7.
Decido. 8.
De início, quanto à admissibilidade recursal, destaco que o ato judicial recorrido = despacho (pág. 60/63 processo principal), originária do Juízo de Direito da 32ª Vara CíveldaCapital/FazendaMunicipal, proferida nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA" sob n.º 0717040-46.2025.8.02.0001 que, determinou à parte autora promovesse a emenda da petição inicial, a fim de incluir o Estado de Alagoas no polo passivo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: (...) Diante de todo o exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15(quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, a fim de incluir o Estado de Alagoas no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) 9.
Impende consignar que a dicção do art. 1015, inciso I, usque XIII; e parágrafo único, do Código de Processo Civil, conduz o julgador, a princípio, à interpretação de que não caberia agravo de instrumento contra decisum com teor distinto das hipóteses prevista expressamente no rol apontado pelo legislador. 10.
No entanto, a enumeração apresentada na Lei Adjetiva Civil não tem o condão de obstaculizar a interpretação extensiva da norma, de maneira que se afigura razoável admitir a interposição de agravo de instrumento em situações diversas das estabelecidas. 11.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.696.396/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos, Tema n.º 988, reconheceu que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 12.
Na hipótese, verifico que, no despacho, consoante alhures transcrito, entendeu o digno Magistrado de origem, que "no caso em análise, pleiteou o fornecimento deassistência domiciliar de alta complexidade Home Care, que exige uma equipe médicaespecializada, o que ultrapassa a abrangência e a responsabilidade do SAD, além dacompetência do Município de Maceió, razão pela qual o tratamento requerido, porenvolver serviços de maior complexidade, exige a atuação de outros entes federativos,conforme estabelecido pelas regras de competência no Sistema Único de Saúde." e, diante desta motivação, determinou à parte autora promovesse a emenda da petição inicial, a fim de incluir o Estado de Alagoas no polo passivo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 13.
No mais, sobreleva ressaltar, à luz do relatório médico de pág. 32 dos autos principais, devidamente assinado, no dia 28.03.2025, pelo Dra.
Andreia Esteves de Lima Cavalcnte (CRM/AL 5003, Cirurgia Vascular (RQE Nº: 3058 (Áreas de atuação: Ecografia Vascular com DOPPLER - RQE Nº: 3369), que atesta se tratar de "paciente acamado, 83 anos de idade, sequelado AVC, não contactua, restrito ao leito", vejamos: 14.
Sendo assim, não obstante a ausência de previsão normativa expressa, estreme de dúvidas, o cabimento do recurso de agravo de instrumento, porquanto verificada a urgência (= paciente com 83 anos de idade, acamado, com necessidades de programa de home care por equipe multidisciplinar) decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. 15.A certeza dessa convicção também se firma no fiel cumprimento do princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição - CF/88, artigo 5º, inciso XXXV - "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito" -, a demonstrar a urgência e a necessidade de recorribilidade imediata. 16.
Com efeito, tratando-se de despacho (pág. 60/63 processo principal), originária do Juízo de Direito da 32ª Vara CíveldaCapital/FazendaMunicipal, proferida nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA" sob n.º 0717040-46.2025.8.02.0001 que, determinou à parte autora promovesse a emenda da petição inicial, a fim de incluir o Estado de Alagoas no polo passivo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, requestado pela parte autora, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 17.
Superada a admissibilidade recursal, resumidamente, a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 18.Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 19.Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 20.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 21.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...). 22.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligidos à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência pugnado pelo recorrente. 23.
IN CASU, não é demais consignar que, diante da relevância da questão posta em julgamento, sob a ótica da ponderação de princípios e ao abrigo dos predicados da adequação, da necessidade e da proporcionalidade propriamente dita, há de prevalecer o direito fundamental à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, com espeque nos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III ; e, da inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5º, inciso XXXV -, em detrimento de regras infraconstitucionais, cujas proibições legais sequer foram violadas, enquanto presentes os requisitos que autorizam e legitimam a antecipação dos efeitos da tutela recursal requestada. 24.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante previsão expressa no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, verbis : Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; 25.
Por igual, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Federal albergou o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 26.
A seguir, a Carta Constitucional tratou do Direito à Saúde, dentre os Direitos Sociais, previstos no seu art. 6º, verbis : Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 27.
Mais adiante, coube à própria Constituição Federal disciplinar, expressamente, de que forma restaria assegurada a Garantia Fundamental do Direito Saúde. 28.
Sobre o Dever do Estado e o Direito às medidas e Prestações de Saúde, esclarece o Professor José Afonso da Silva: (...) A norma do art. 196 é perfeita, porque estabelece explicitamente uma relação jurídica constitucional em que, de um lado, se acham o direito que ela confere, pela cláusula "à saúde é direito de todos", assim como os sujeitos desse direito, expressos pelo signo "todos", que é signo de universalização, mas com destinação precisa aos brasileiros e estrangeiros residentes aliás, a norma reforça esse sentido ao prever o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde , e, de outro lado, a obrigação correspondente, na cláusula "a saúde é dever do Estado", compreendendo aqui a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que podem cumprir o dever diretamente ou por via de entidade da Administração indireta.
O dever se cumpre pelas prestações de saúde, que, por sua vez, se concretizam mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos - políticas, essas, que, por seu turno, se efetivam pela execução de ações e serviços de saúde, não apenas visando à cura de doenças. (= obra citada pág. 768). 29.
De arremate, acerca da garantia do direito à saúde expresso no art. 196 da Constituição Federal, enfatiza José Afonso da Silva: (...) para que não se tenha o direito reconhecido como programático apenas, a norma aperfeiçoa o direito, consignando-lhe garantia. É isso que está previsto: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido (...)" o direito é garantido por aquelas políticas indicadas, que hão de ser estabelecidas, sob pena de omissão inconstitucional, até porque os meios financeiros para o cumprimento do dever do Estado, no caso, são arrecadados da sociedade, dos empregadores e empresas, dos trabalhadores e de outras fontes. (= obra citada pág. 768). 30.
No tocante a possibilidade defornecimentode tratamento de saúde/medicamentos pelaUnião, pelo Estado e pelo Município, a jurisprudência pátria reconhece a legitimidade passiva de todos para integrar a relação jurídica processual (STF RE-AgR 271.286; STJREsp 212.346-RJ); e, com relação aocumprimentoda obrigação, é necessário observar as regras de repartição de competências do SUS, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento doRE nº 855.178/SE(Tema793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar ocumprimentoconforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." 31.
Deste modo, em outras palavras, o ente público não pode tentar se eximir da responsabilidade de fornecimento do tratamento, sob argumento de que o medicamento objeto do pleito nesta demanda deve ser fornecido pela União, isso porque o Tema 793 de repercussão geral, do STF não afastou a responsabilidade solidária dos entes públicos, visto que estes têm à sua disposição, mecanismos de compensação financeira na via administrativa.
Logo, inexiste a imposição de direcionamento da obrigação à União ou de formação de litisconsórcio necessário. 32.
Por consequência, a decisão combatida, neste ponto, não se harmoniza, com o direito subjetivo da parte autora = agravante em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por comando constitucional do art. 196 da Carta Magna, assim como a seu direito de demandar o ente federativo que julgar apropriado. 33.
Afinal, acentua-se que ao julgar recurso como o presente a Primeira Seção do STJ afetou os Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), conforme se vê da ementa do primeiro feito mencionado, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
PROPOSTA.
ACOLHIMENTO. 1.
Trata-se de proposta de incidente de assunção de competência, nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015, em conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação ordinária que versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 2.
A instauração do presente incidente visa unicamente decidir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência o processo adequado para dirimir a questão de direito processual controvertida, sem que haja necessidade de adentrar no mérito da causa (onde suscitado o conflito) - ainda que a discussão se refira a preliminar, como, no caso, a legitimidade ad causam - nem em eventual nulidade da decisão do Juízo Federal, matérias que devem ser analisadas no bojo da ação ordinária. 3.
Delimitação da tese controvertida: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. 4.
Proposta de julgamento do tema mediante a sistemática do incidente de assunção de competência acolhida. (STJ, IAC no CC 187276/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/06/2022)(Grifado) 34.
Outrossim, esta Corte de Justiça entende que a forma de organização do Sistema Único de Saúde- SUS, o modo como, internamente a ele, são repartidas as atribuições entre os entes federados; a divisão de incumbências definida na Lei nº8.080/90 e as regras nela insertas, referentes ao procedimento de incorporação de novos fármacos e tratamentos, não podem servir de justificativa para que qualquer um deles se desvista de sua responsabilidade em relação à concretização do direito à saúde dos cidadãos, que pode ser cobrada através do Poder Judiciário. 35.
A propósito, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos àqueles que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema.
Precedentes: AgInt no REsp 1587343/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 26/05/2020; REsp 1805886/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 17/06/2019 2.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855178, apreciado sob o regime de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde. ( RE 855178 RG, Rel.
Min.
LUIZ FUX, REPERCUSSÃO GERAL, julgado em 05/03/2015, PUBLIC 16-03-2015) 3.
A parte recorrente não interpôs recurso extraordinário, meio hábil para se discutir a aplicação correta da tese firmada no Tema 793/STF. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1892454 MG 2021/0152241-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) (grifos aditados). 36.
Portanto, inegável e inequívoca a constatação de que a responsabilidade dos entes federados pelo fornecimento de tratamento de saúde/medicamento/insumo é solidária.
A repartição de competência é questão de ordem interna do sistema público de saúde, a ser solucionada na via administrativa, assim como eventuais compensações de valores entre os corresponsáveis, de forma a não penalizar o administrado em razão da burocracia estatal. 37.
O que importa dizer, que a responsabilidade solidária da União Federal, do Estado e, do Município, deriva-se dos mandamentos inseridos nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, consoante alhures já transcritos, garantindo assim o fundamental direito à saúde, bem como, a consequente antecipação da tutela e, no mesmo sentido, o tratamento médico (fornecimento de fármacos/procedimento cirúrgico/serviços de assistência domiciliar com equipe multiprofissional) adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, a dizer, sendo responsabilidade dos entes federados, podendo figurar qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. 38.
No mais, destaque-se que a Lei nº 8.080/90 prevê, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a possibilidade da internação domiciliar, a saber: Art. 19-I.
São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar.(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 1oNa modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 2oO atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 3oO atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) 39.
Nessa mesma linha de entendimento segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER SAÚDE ASSISTÊNCIA ''HOME CARE'' PARA TRATAMENTO INDIVIDUAL DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NO TEMA 106 DO STJ DEVER DE FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO, ATRAVÉS DO ''SUS'' (ART. 196, CF/1988) AÇÃO QUE É PROCEDENTE, MAS JULGADA IMPROCEDENTE SENTENÇA REFORMADA E TUTELA DE URGÊNCIA RESTABELECIDA Fornecimento de tratamento "home care" Dever de fornecimento dos meios necessários à manutenção da saúde, pela rede pública, quando comprovada a hipossuficiência e houver prescrição médica idônea, fatores que, coadunados, geram risco à vida e saúde do enfermo Paciente que necessita do serviço Manutenção do atendimento pelo réu, conforme laudo do IMESC e relatórios médicos, mais recentes, que serviram para comprovar a grave situação "acamada" da requerente, portadora de ALZHEIMER e de PARKINSON, com fratura de fêmur, bem como sequelas de AVC, indicando a necessidade do tratamento excepcional domiciliar, aqui pretendido A viabilidade no funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é mantida por todos os entes públicos federados (União, Estado e Município), em solidariedade Precedentes do TJSP e do STJ Dado provimento ao recurso da autora, para julgar procedente a ação, com a concessão da tutela de urgência, sob pena de multa diária, nos termos da decisão liminar restabelecida. (TJ-SP - AC: 10083093520188260269 SP 1008309-35.2018.8.26.0269, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 19/03/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/03/2021) (grifos aditados) 40.
Na oportunidade colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento do serviço de home care, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE PÚBLICA.
ATENDIMENTO RESIDENCIAL.
SUS.
HOME CARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ASTREINTES (TEMA 98).
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer para condenar o Estado de Pernambuco à obrigação de fazer consistente no fornecimento de "ventilação não invasiva para uso noturno, com ventilador volumétrico (Triillogy ou VS III), para garantir ventilação adequada, além de máscara PIXI TM (Resmed) ou SMALL CHILD (Respironics) e OXIMETRO para monitoração contínua, associado a suporte de HOMECARE COM FONOAUDIOLOGIA, FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIAS DIÁRIAS, sob pena de multa diária". (...) 8.
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1761192 PE 2018/0197761-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) (grifos aditados). 41.Nestes termos, no âmbito de cognição do presente recurso, identifica-se a presença dos requisitos necessários para conceder a tutela recursal requestada, no sentido de determinar a reforma da decisão recorrida para que figure, apenas, no polo passivo da demanda originária, o Município de Maceió. 42.
Logo, deve permanecer no polo passivo da demanda, apenas, o Município de Maceió.
Vale dizer que a concessão da antecipação de tutela recursal se mostra, a priori, medida necessária a fim de garantir o direito do autor a um tratamento digno, enquanto se discute as questões de procedência, ou não, do pedido inicial formulado na origem. 43.
Vale dizer, a concessão da antecipação de tutela recursal se mostra, a priori, medida necessária a fim de garantir o direito do assistido a um tratamento digno, enquanto se discute as questões de procedência ou não do pedido inicial formulado. 44.
Nesse viés, caracterizado o periculum in mora, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao fumus boni iuris, o que autoriza o deferimento, em parte, do pedido da parte agravante = recorrente. 45.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda. 46.
Pelo exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Ao fazê-lo, reformo a decisão agravada (págs. 60/63 da origem), para que apenas o Município de Maceió faça parte do polo passivo da demanda originária. 47.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 48.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada. 49.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 50.
Após, dê-se vista ao Parquet, à luz do art. 179, I, do CPC. 51.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 52.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 53.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) - Bruno Kiefer Lelis (OAB: 12997B/AL) -
02/05/2025 15:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
30/04/2025 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
15/04/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 17:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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