TJAL - 0804462-62.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 18:25
Ato Publicado
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804462-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Bárbara Moreira da Silva - Agravado: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bárbara Moreira da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL nos autos nº 0703954-31.2025.8.02.0058.
Na origem, a agravante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em desfavor da Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL, pleiteando a ligação de fornecimento de água em sua residência localizada na Rua Engenheiro Camilo Collier, S/N, Arapiraca/AL.
Conforme relatado na inicial, a autora reside no imóvel desde julho de 2024 e solicitou a ligação do fornecimento de água em 8 de julho de 2024, tendo a empresa fornecedora estabelecido prazo de 45 dias para realização do serviço, o qual foi descumprido sem justificativas plausíveis (fls. 20/23 dos autos originários).
O magistrado singular, pela decisão de fls. 20/23, indeferiu o pedido de tutela antecipada ao fundamento de ausência de probabilidade do direito.
Considerou controvertida a alegação da autora quanto à inexistência de prestação do serviço, fundamentando a negativa na ausência de comprovação do pagamento de valores supostamente exigidos pela ré para realização da nova ligação, conforme indicado em conversas via aplicativo de WhatsApp (fl. 16 dos autos originários).
Posteriormente, através do despacho de fl. 35, o juízo de origem manteve o entendimento, consignando que os elementos apresentados pela autora não eram aptos a modificar a decisão, uma vez que não constava comprovante de pagamento referente à nova ligação.
A agravante, nas razões recursais de fls. 3/12, sustenta que a empresa somente informou sobre a necessidade de pagamento meses após a solicitação inicial, ferindo os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que o fornecimento de água é serviço essencial indispensável à dignidade da pessoa humana, pleiteando a reforma da decisão com o consequente deferimento da tutela antecipada.
Por meio do despacho de fls. 49, este Relator determinou à agravante que promovesse a juntada do comprovante de pagamento do serviço de ligação da água à CASAL.
Em atenção ao referido despacho, a agravante apresentou manifestação de fls. 53/55, demonstrando que, segundo informações oficiais da própria CASAL obtidas através de contato telefônico (protocolo: 20.***.***/6547-83), o procedimento administrativo para primeira ligação de água não exige pagamento antecipado da taxa, sendo esta cobrada somente após a efetivação do serviço.
Juntou, ainda, áudio da conversa e prints de mensagens via WhatsApp que corroboram tal informação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do pedido.
A tutela de urgência, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
O fornecimento de água constitui serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana, conforme reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores e pela Constituição Federal (art. 1º, III).
As concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, estão obrigadas a assegurar a prestação de forma adequada, eficiente, segura e contínua.
A documentação carreada aos autos demonstra que a agravante solicitou a ligação de água em julho de 2024, tendo a empresa ré fixado prazo de 45 dias para cumprimento.
Ao que tudo indica, decorridos mais de sete meses, o serviço ainda não foi prestado.
Relevante destacar que a própria CASAL confirmou, através de atendimento telefônico devidamente documentado (fls. 53/55, autos principais), que o procedimento administrativo para primeira ligação de água não exige pagamento antecipado da taxa, sendo esta cobrada somente após a efetivação do serviço.
Tal informação afasta a controvérsia suscitada pelo juízo de origem.
Ademais, a conduta da empresa ré viola frontalmente os deveres de informação e transparência previstos no art. 6º, III, do CDC, pois não comunicou tempestivamente à consumidora sobre eventuais exigências financeiras adicionais, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39 do CDC.
Dessarte, o perigo de dano é manifesto.
O acesso à água potável é direito fundamental ligado à dignidade da pessoa humana, à saúde e à vida.
A ausência de fornecimento compromete sobremaneira a higidez física e psíquica da agravante, obrigando-a a recorrer a meios alternativos e inseguros.
A permanência da agravante sem acesso regular ao fornecimento de água por mais de sete meses, em razão de conduta negligente da concessionária, evidencia situação de urgência que justifica a intervenção judicial.
Para além, eventuais custos decorrentes da ligação de água são de natureza patrimonial e podem ser ressarcidos, ao passo que os danos à saúde e dignidade da pessoa humana são irreversíveis.
Importante destacar que não haverá prejuízo à agravada com o deferimento da medida, uma vez que a agravante não se eximirá do pagamento da taxa de ligação, que será cobrada após a efetivação do serviço conforme o procedimento padrão da empresa, nem das contas mensais que serão regularmente faturadas conforme o consumo efetivo.
A tutela visa apenas compelir a prestação do serviço essencial sem qualquer ônus financeiro adicional à concessionária.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para determinar que a agravada Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL realize, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a ligação do fornecimento de água na residência da agravante, localizada na Rua Engenheiro Camilo Collier, S/N, Arapiraca/AL, com a inscrição da unidade consumidora em nome da agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau acerca da presente decisão.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Kelmany Mayk da Silva Campos (OAB: 16294/AL) - Brígida Barbosa de Sousa (OAB: 202766/MG) -
02/06/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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02/06/2025 10:20
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 12:43
Ciente
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29/05/2025 10:32
devolvido o
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29/05/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 05:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:59
Ciente
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07/05/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:15
devolvido o
-
07/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 09:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804462-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Bárbara Moreira da Silva - Agravado: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a agravante para que promova a juntada do comprovante de pagamento do serviço de ligação da água à Casal.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação da liminar.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Brígida Barbosa de Sousa (OAB: 202766/MG) -
05/05/2025 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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23/04/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 10:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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