TJAL - 0804602-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804602-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Josineide Pereira de Araujo (Representado(a) por seu(sua) filho(a)) - Agravado: Município de Maceió - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josineide Pereira de Araujo contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal (págs. 59-65 dos autos de origem), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0711799-91.2025.8.02.0001, determinou a emenda da petição inicial para inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo da demanda, sob pena de extinção.
Em suas razões (págs. 1-21), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada contraria o entendimento sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde, o que lhe facultaria a escolha de qual ente demandar.
Invoca a Súmula nº 01 do TJAL, bem como os Temas 793 e 1.234 do STF, defendendo ser desnecessária a formação de litisconsórcio passivo.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar a manutenção de apenas o Município de Maceió no polo passivo e, no mérito, a reforma do julgado.
Em despacho proferido às págs. 57-58, esta Relatoria, observando que o recurso comporta potencial julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil, determinou a intimação do agravado, Município de Maceió, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Intimado, o Município de Maceió apresentou contrarrazões às págs. 66-74, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada.
Argumenta que, apesar da solidariedade, o entendimento mais recente do STF (Temas 793 e 1.234) impõe ao Judiciário o dever de direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências do SUS. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Vanessa Pereira Lins - José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) -
16/07/2025 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
14/07/2025 11:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
16/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 13:43
Ciente
-
14/06/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:27
Vista à PGM
-
07/05/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
06/05/2025 13:22
Certidão sem Prazo
-
06/05/2025 13:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
06/05/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 13:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
06/05/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804602-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Josineide Pereira de Araujo (Representado(a) por seu(sua) filho(a)) - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Josineide Pereira de Araujo contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0711799-91.2025.8.02.0001, determinou a emenda da petição inicial para inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada contraria o entendimento jurisprudencial pacífico deste Tribunal de Justiça, segundo o qual há responsabilidade solidária entre os entes federativos nas ações de saúde, sendo desnecessário o chamamento ao processo de todos os entes públicos, conforme Súmula nº 01 do TJAL.
Sustenta que, em razão da solidariedade constitucional, possui a faculdade de escolher contra qual ente irá demandar, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo. É o relatório.
Inicialmente, verifico que o recurso comporta potencial julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida aparentemente contraria súmula deste Tribunal acerca da matéria.
No entanto, em observância ao inciso V do artigo supracitado, determino a intimação do agravado, Município de Maceió, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação do agravado, retornem os autos conclusos para julgamento.
Comunique-se ao juízo de origem sobre a interposição do presente recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Vanessa Pereira Lins - José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) -
05/05/2025 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
25/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 14:49
Distribuído por sorteio
-
25/04/2025 14:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727137-42.2024.8.02.0001
Gildete Melo dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Maria Valeria da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2024 15:10
Processo nº 0804638-41.2025.8.02.0000
Carlos Augusto Menezes de Souza
Banco do Brasil S.A
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/04/2025 11:19
Processo nº 0804276-39.2025.8.02.0000
Marcelo Vitorino Galvao
Unimed Seguros Saudes S/A
Advogado: Vitorinos e Associados
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 16:36
Processo nº 0804615-95.2025.8.02.0000
Banco Bmg S/A
Renuzia Maria da Silva
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 16:34
Processo nº 0804144-79.2025.8.02.0000
Maria de Lourdes Moreira Rodrigues
Carlos Ronaldo Melro Cansancao
Advogado: Graziela Aparecida Vasconcelos Feitosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 09:04