TJAL - 0804276-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:05
Retificado o movimento
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30/05/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804276-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Marcelo Vitorino Galvão - Agravante: Wendell Handres Vitorino da Rocha - Agravante: VITORINOS E ASSOCIADOS - Agravado: Unimed Seguros Saúde S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vitorinos e Associados e outros em face de decisão exarada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital (às fls. 56/57 dos autos de origem) que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada em face da Unimed Seguros Saúde S.A., indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada e determinou o pagamento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: Diante disso, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejudicar sua subsistência, tendo em vista que passa por uma grande crise financeira.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Dessa forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Ultrapassada essa questão e presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso quanto aos demais pontos, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Pois bem.
Ao que se percebe, a insurgência recursal cinge-se em torno do indeferimento da justiça gratuita.
Acerca da temática, cumpre gizar que a legislação processual vigente delineia parâmetros a serem observados quando do exame do pedido de gratuidade de justiça.
Seguindo essa linha de raciocínio, a alegação de hipossuficiência financeira, acaso pronunciada por pessoa natural, possui presunção de veracidade, nos termos do art.99, § 3º, do CPC.
A Constituição Federal prevê a assistência jurídica ampla aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), contudo, para se conceder o benefício, não basta apenas a declaração de pobreza, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família.
Desse modo, é lícito o indeferimento do pleito de justiça gratuita se existentes nos autos elementos capazes de desconstruir a alegação de hipossuficiência financeira, a qual instaura somente presunção relativa em relação à carência de recursos.
Desta feita, diante do acervo probante constante dos autos, fls. 71/90, concluo que a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, haja vista que o pagamento das custas processuais iniciais tende a comprometer a sua renda ou sua subsistência, motivo pelo qual há como ser deferido o pedido.
A concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas, embora possível, exige a comprovação da hipossuficiência financeira da empresa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e previsto no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil (CPC).
De acordo com a jurisprudência, tal benefício somente será concedido quando a pessoa jurídica demonstrar que não possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer a continuidade da sua atividade, consoante os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
Em atendimento ao disposto no art 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por força do artigo 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.
Não comprovada a hipossuficiência financeira, da pessoa jurídica, por meio de documentos hábeis, a medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. (TJ-MG - AI: 10000205963119002 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à pessoa jurídica, prevalece o entendimento de que somente é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não se podendo admitir presunção de miserabilidade.
Na espécie, o recorrente não logrou êxito em demonstrar concretamente situação de hipossuficiência para o fim de concessão do benefício pleiteado.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - AI: 00076838320178050000, Relator: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2017) No caso em apreço, entendo que preenchidos os requisitos.
De mais a mais, apenas para elucidar da melhor maneira possível a questão, destaca-se que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não obsta a imposição da condenação do beneficiário ao pagamento das verbas de sucumbência, mas, apenas, suspende a sua exigibilidade pelo período de cinco anos contados da sentença transitada em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Além disso, é plenamente possível a revogaçãodajustiçagratuitaconcedida no caso em que há alteração da capacidade financeira do beneficiário.
Assim, entendo que os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, ou seja, a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, encontram-se presentes na hipótese em análise.
Destarte, conheço do recurso e defiro o pedido de efeito suspensivo ativo postulado, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita em favor dos agravantes.
Intime-se a parte agravada UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., CNPJ nº 04.***.***/0001-81, situada na Al.
Min.
Rocha Azevedo, Cerqueira Cesar, nº346, Edif.
Seguros Andar Térreo ao 9 e 11 e 12, São Paulo/SP, CEP 01.410-901, por meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o imediatamente do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL) -
29/04/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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15/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 16:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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