TJAL - 0804293-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804293-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rosemary Maria da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, §7, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Desta forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Pois bem. É cediço que para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o autor não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema, vejamos a redação dada ao novel Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Acontece que, mesmo sem impugnação da parte adversa, ao juiz é conferida a possibilidade de aferição da hipossuficiência financeira, uma vez que se trata de presunção juris tantum, a esse respeito dispõem os supracitados §§2º e 3º, art. 99, do CPC.
Ao meu sentir, inexistem elementos que atestem a incapacidade financeira alegada pelo recorrente, especialmente porque se limitou a afirmar que não possui condições de arcar com o preparo recursal, olvidando-se, contudo, de juntar qualquer documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Antes de indeferir o benefício, para evitar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendo necessária a intimação do apelante, a fim de que se pronunciem acerca da questão, conforme previsto no Código de Processo Civil (art. 99, §2º, in fine do CPC/15).
Diante do exposto, intime-se a recorrente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste a este caderno processual documentos que possam subsidiar seu pedido de concessão do beneficio da justiça gratuita, tais como: cópia de contracheques, de extratos bancário, de imposto de renda atuais, de despesas mensais ou outro documento que julgar pertinente.
Possibilito, outrossim, que, no mesmo prazo, o recorrente recolha o preparo recursal, desistindo do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Atente-se o recorrente que, em caso de não comprovação, haverá indeferimento do pedido, incumbindo ao mesmo o recolhimento das custas processuais.
Após, com ou sem manifestação da parte apelante, retornem os autos conclusos para julgamento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, se for o caso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL) -
29/04/2025 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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22/04/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:27
Distribuído por dependência
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15/04/2025 18:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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