TJAL - 0804281-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804281-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Município de Arapiraca - Agravada: Elizabeth Cristina dos Santos Barros - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 06/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 24 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Ana Cristina Falcão Arruda (OAB: 4660/AL) - Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB: 10309/AL) - Darlan Francisco Rocha dos Santos (OAB: 13592/AL) -
24/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 08:52
Incluído em pauta para 24/07/2025 08:52:11 local.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804281-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Município de Arapiraca - Agravada: Elizabeth Cristina dos Santos Barros - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Ana Cristina Falcão Arruda (OAB: 4660/AL) - Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB: 10309/AL) - Darlan Francisco Rocha dos Santos (OAB: 13592/AL) -
23/07/2025 16:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
02/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 15:07
Volta da PGJ
-
02/06/2025 15:07
Ciente
-
02/06/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 12:01
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:12
Vista / Intimação à PGJ
-
29/05/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 09:11
Certidão sem Prazo
-
08/05/2025 09:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
08/05/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 08:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
07/05/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
06/05/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804281-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Município de Arapiraca - Agravada: Elizabeth Cristina dos Santos Barros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Arapiraca, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca/Fazenda Pública que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar nº 0716755-13.2024.8.02.0058, deferiu a tutela provisória para determinar o restabelecimento do pagamento da gratificação de código 0057 à servidora ELIZABETH CRISTINA DOS SANTOS BARROS, fixando multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento.
O Município agravante sustenta, em síntese, que: a) preliminarmente, a decisão possui natureza satisfativa, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico; b) no mérito, que a gratificação suprimida tem caráter transitório, conforme disposto nos arts. 40 e 42 da Lei Municipal nº 2.829/2012, sendo devida apenas aos ocupantes do cargo de magistério que efetivamente desempenham funções específicas; c) a servidora encontra-se afastada de suas atividades desde outubro de 2024, percebendo auxílio-doença, com previsão de retorno apenas em maio de 2025; d) a decisão pode provocar efeito multiplicador, causando grave lesão ao erário municipal.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão de primeiro grau. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo e foram preenchidos os demais requisitos formais de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.
O Município agravante suscita, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de tutela provisória com caráter satisfativo em face da Fazenda Pública, com fundamento no art. 1.059 do CPC e no art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92.
A preliminar não merece acolhimento.
Embora o ordenamento jurídico estabeleça restrições à concessão de tutelas provisórias contra o Poder Público, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem consolidado entendimento no sentido de relativizar tais vedações quando presentes valores constitucionais de maior relevância, notadamente em casos que envolvem a subsistência do jurisdicionado e o resguardo de direitos fundamentais.
No caso em análise, trata-se de servidora pública que teve suprimida parcela significativa de sua remuneração, de forma abrupta, durante período de licença para tratamento de saúde, o que evidencia a excepcionalidade da situação e justifica a medida antecipatória deferida.
A vedação à concessão de liminares satisfativas contra a Fazenda Pública não pode ser interpretada de forma absoluta, a ponto de obstar a efetividade da tutela jurisdicional em casos de manifesta urgência e evidente direito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente, afirmando que a proibição constante do §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92 deve ser aplicada com temperamento, sendo admissível a concessão de liminar em casos excepcionais, quando presente risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECUPERAÇÃO AMBIENTAL .
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMINAR CONCEDIDA, EXCEPCIONALMENTE, SEM OITIVA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI N . 8.437/1992. 1.
A revogação da liminar é inviável em Recurso Especial, uma vez que a verificação do risco de dano ambiental que justificou a tutela de urgência, ou mesmo de dúvida que a impõe pelo princípio da precaução, demanda reexame dos elementos fático-probatórios .
Assim, impossível analisar a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Quanto à vedação de concessão de medidas liminares de caráter satisfativo, esta Corte já manifestou-se no sentido de que a Lei n. 8 .437/1992 deve ser interpretada restritivamente, sendo tais medidas cabíveis quando há o fumus boni iuris e o periculum in mora, com o intuito de resguardar bem maior, tal como se dá no presente caso.
Precedentes: AgRg no REsp 661.677/MG, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 13/12/2004; REsp 831 .015/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/06/2006; REsp 664.224/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/03/2007; AgRg no Ag 427 .600/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/10/2002; REsp 1.053.299/RS, Rel .
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2009. 2.
Ademais, a jurisprudência do STJ tem mitigado, em hipóteses excepcionais, a regra que exige a oitiva prévia da pessoa jurídica de direito público nos casos em que presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública (art. 2º da Lei 8 .437/92).
Precedentes: REsp 1.018.614/PR, Rel .
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 06/08/2008; AgRg no REsp 1.372.950/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/06/2013; AgRg no Ag 1 .314.453/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2010.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 431420 MG 2013/0378235-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014) Ademais, a satisfatividade da medida é apenas aparente, pois o que se determinou foi o restabelecimento de situação anterior, não se esgotando o objeto da ação, uma vez que permanece a discussão sobre a legalidade da supressão e o direito à percepção da gratificação durante o período de licença médica.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
O agravante sustenta a legalidade da supressão da gratificação de código 0057 durante o período de licença médica da servidora agravada, argumentando que tal vantagem tem caráter transitório e propter laborem, conforme previsto nos arts. 40 e 42 da Lei Municipal nº 2.829/2012.
Primeiramente, importa destacar que o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Arapiraca (Lei nº 1.782/93, com alterações da Lei nº 2008/98), em seu art. 104, VIII, "b", estabelece expressamente que o afastamento em virtude de licença para tratamento da própria saúde, até o limite de dois anos, é considerado como de efetivo exercício.
Transcrevo o dispositivo: Art. 104 - Além das ausências ao serviço previsto no Art. 99, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (...) VIII - licenças: (...) b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos; Ora, se o legislador municipal equiparou expressamente o período de licença para tratamento de saúde ao efetivo exercício do cargo, não há justificativa jurídica para a supressão de vantagens pecuniárias que compõem a remuneração habitual da servidora.
O argumento de que a gratificação tem natureza transitória e propter laborem não se sustenta diante da expressa previsão legal que considera o período de licença médica como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, inclusive remuneratórios.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico municipal impõe a harmonização entre as disposições da Lei nº 2.829/2012 e do Estatuto dos Servidores (Lei nº 1.782/93), de modo que a previsão específica sobre a natureza do afastamento por motivo de saúde prevalece sobre a regra geral acerca da transitoriedade da gratificação.
Ademais, compulsando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a gratificação em questão era paga à servidora de forma habitual e contínua, integrando sua remuneração regular e constituindo parcela de natureza alimentar, essencial à sua subsistência.
Nesse contexto, a supressão abrupta de tal vantagem, especialmente durante período de vulnerabilidade decorrente de problema de saúde, afronta os princípios da segurança jurídica, da irredutibilidade de vencimentos e da dignidade da pessoa humana.
O agravante argumenta, ainda, que a manutenção da decisão causará efeito multiplicador e impacto financeiro aos cofres municipais, prejudicando o interesse público.
O alegado efeito multiplicador baseia-se em mera conjectura, não havendo nos autos elementos concretos que demonstrem a existência de situações idênticas à da agravada, tampouco o potencial impacto financeiro específico às finanças municipais.
A tutela jurisdicional deve ser analisada à luz do caso concreto e das peculiaridades apresentadas, não podendo ser negada com base em argumentos genéricos de potencial impacto orçamentário.
Ademais, eventual repercussão econômica das decisões judiciais é inerente ao sistema de freios e contrapesos constitucional, não podendo servir de fundamento para afastar a aplicação do direito no caso concreto, sobretudo quando envolvidos direitos fundamentais.
Por fim, destaco que compete ao Poder Público municipal prever, em seu planejamento orçamentário, as despesas decorrentes do cumprimento da legislação e das decisões judiciais, não sendo razoável transferir ao servidor o ônus decorrente de alegadas dificuldades financeiras da Administração.
Considerando todos os fundamentos acima expostos, concluo pela ausência de probabilidade de provimento do recurso, requisito essencial à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ademais, não se vislumbra perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao Município agravante, uma vez que se trata de verba de valor determinado, já prevista no orçamento municipal e anteriormente paga à servidora, sendo plenamente possível a repetição de indébito na hipótese de eventual provimento final do recurso.
Por outro lado, a suspensão dos efeitos da decisão agravada poderia causar graves prejuízos à agravada, privando-a de parcela significativa de sua remuneração durante período de fragilidade decorrente de tratamento de saúde, configurando dano inverso de maior expressividade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada até o julgamento de mérito deste agravo de instrumento.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme preconiza o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Ana Cristina Falcão Arruda (OAB: 4660/AL) - Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB: 10309/AL) - Darlan Francisco Rocha dos Santos (OAB: 13592/AL) -
05/05/2025 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 15:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
30/04/2025 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
15/04/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804525-87.2025.8.02.0000
Maria Luiza Xavier Brito
Banco do Brasil S.A
Advogado: Lucas Leite Canuto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 10:01
Processo nº 0804462-62.2025.8.02.0000
Barbara Moreira da Silva
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Advogado: Brigida Barbosa de Sousa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 10:35
Processo nº 0803084-71.2025.8.02.0000
Dilene Caldas de Azevedo
Eliane Montero Domingues
Advogado: Manoel Adauto de Azevedo Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2025 08:33
Processo nº 0804314-51.2025.8.02.0000
Almir Pereira da Silva
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Alex Parente Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2025 11:51
Processo nº 0804282-46.2025.8.02.0000
Joao Messias de Assuncao
Zeni Juvi Costa
Advogado: Jose Tarciso Siqueira da Cruz
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 17:06