TJAL - 0804195-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804195-90.2025.8.02.0000 - Petição Criminal - Quebrangulo - Agravante: Adriano Henrique de Lima - Agravado: Ministério Público - 'DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Adriano Henrique de Lima, contra decisão de págs. 29/30, originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Quebrangulo/AL, proferida nos autos de Incidente de Restituição de Coisa Apreendida, sob o n.º 0700233-83.2024.8.02.0033, que indeferiu o pedido de restituição do som apreendido, bem como determinou o seu arquivamento, condicionado a não apresentação de recurso.
Em suas razões (fls. 01/06), o agravante narrou que teve seu equipamento de som apreendido em 1º de junho de 2024, pela suposta prática de perturbação do sossego, tipificada no art. 42 da lei de Contravenções Penais, sendo oferecida transação penal, posteriormente cumprida integralmente, com extinção da punibilidade declarada.
Em seguida, relatou que apesar do encerramento da questão penal, foi indeferido o pedido de restituição do bem apreendido, com decisão que determinou o arquivamento do incidente processual, sob o fundamento de ausência de prova contemporânea da propriedade.
No ponto, asseverou que a negativa de restituição não se sustenta juridicamente, pois o bem já não interessa mais ao processo findo, posto que, cumprido acordo realizado em transação penal, fora declarada a extinção da punibilidade do agente.
Reforçou que, o agravante detinha a posse direta do som, direito respaldado pelo princípio da tradição dos bens móveis, além de inexistirem nos autos quaisquer indícios de que o equipamento pertença a terceiros.
Calcado em tais fatos e fundamentos, o agravante requer o deferimento da liminar, com o intuito de suspender a decisão interlocutória de arquivar os autos.
No mérito, pugnou pela reforma da decisão atacada, com a consequente entrega do bem apreendido ao agravante.
Documentos às fls. 07/52.
Era o que havia de ser relatado.
Decido.
A priori, esclareça-se que o deferimento de tutela de eficácia imediata representa medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nas situações em que restar demonstrada, de forma manifesta, a necessidade e a urgência da ordem.
Contudo, após análise perfunctória dos autos, não percebo a presença dos requisitos autorizadores do provimento emergencial, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris, que consiste na verossimilhança das alegações da parte, não se mostra evidente no caso em apreço.
Isso porque, como bem asseverou o magistrado de primeira instância, não foram apresentados documentos contemporâneos e idôneos que comprovem essa propriedade.
Quanto ao periculum in mora, a despeito de compreender o possível prejuízo causado pela não restituição imediata do bem ao agravante, não vislumbro, neste momento, nenhum dano concreto ou perigo de dano de difícil reparação.
Com efeito, avalio que os argumentos trazidos não merecem ser acatados nesta análise liminar, pois não demonstrada a excepcionalidade exigida para tanto.
Diante disso, por não identificar os requisitos essenciais ao provimento emergencial, indefiro a Antecipação de Tutela requerida.
Intime-se o agravado, concedendo-lhe o prazo de 15 (cinco) dias para prestar informações.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me conclusos em seguida. À Secretaria da Câmara, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de julho de 2025 Des.
João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Jose Alberto Camilo de Queiroz (OAB: 17267/AL) -
07/05/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804195-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Quebrangulo - Agravante: Adriano Henrique de Lima - Agravado: Ministério Público - Agravado: Policia Civil do Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/1ª CC/OFÍCIO N. /2025.
Considerando a natureza do pedido formulado restituição de bens apreendidos em razão de extinção da punibilidade em decorrência de contravenção penal , determino o encaminhamento dos autos ao DAAJUC, para fins de distribuição do recurso à Câmara Criminal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Jose Alberto Camilo de Queiroz (OAB: 17267/AL) -
05/05/2025 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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14/04/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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