TJAL - 0741631-43.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Vieira (OAB 12473/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0741631-43.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andreia Maria da Silva - Réu: Brk Ambiental - Sede Maceio - DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão promovido pela autora, no qual alega que a parte ré "de forma arbitrária, procedeu ao corte do fornecimento de água, prejudicando a Autora e violando os princípios da boa-fé e da função social do contrato".
Requer, a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata religação do serviço de fornecimento de água à autora.
No que pertine ao serviço de abastecimento de água, indubitável o reconhecimento da relação de consumo existente entre as partes litigantes, considerada fornecedora a BRK AMBIENTAL, na forma do art. 2º, parágrafo único, e art. 3º do CDC.
Desta forma, inconteste a aplicabilidade das normas previstas em nosso Código de Defesa do Consumidor, de forma que à Concessionária acionada/fornecedora compete a responsabilidade de garantir o adimplemento do contrato formalizado com seus consumidores, executando de maneira satisfatória seus serviços.
Neste sentido, considerando-se, repita-se, que o serviço de fornecimento de água é público e essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22 do CDC, o fato de estar sendo discutido valores controversos, não há o que ilidir quanto à existência de arbitrariedade na conduta já praticada pela então acionada, a quem não é facultado o direito de submeter o usuário consumidor a qualquer constrangimento ou ameaça, coação ou qualquer outro procedimento que o exponha ao ridículo, ou que interfira na realização de seu trabalho.
Assim sendo, tendo em vista o caráter protecionista da lei 8.078/90, que surgiu para regulamentar o art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, referido diploma legislativo deságua em nosso ordenamento jurídico com uma proposta inovadora, qual seja, adveio com a finalidade de regrar as diversas formas de relacionamento existentes no mercado de consumo, buscando proteger a parte mais vulnerável da relação consumerista, qual seja, o consumidor.
O outro pressuposto geral necessário à concessão das tutelas de urgência é o perigo da demora, ou seja, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora na concessão da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição.
Necessário, pois, que o perigo de dano seja concreto, atual e grave, com aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito, bem como, deve ser um dano irreparável ou de difícil reparação.
Não obstante, em alguns casos, o perigo pode dizer respeito ao advento de um ato ilícito.
No tocante ao pressuposto do periculum in mora, não é difícil vislumbrá-lo.
A situação de urgência está manifesta através do fato da demandada privar a demandante de um serviço público essencial, tal como o fornecimento de água.
Trata-se de serviço indispensável em tempos de modernidade, condição indispensável a uma vida digna, somando-se ao fato que acarretará prejuízos irreparáveis ao autor e de difícil reparação.
Entendo que tal possibilidade deve ser interpretada com temperamento, de modo a se restringir aos casos de absoluta necessidade, sobretudo porque o fornecimento de abastecimento de água assume papel essencial para o desenvolvimento das atividades oferecidas pela parte autora e sua suspensão do fornecimento afeta sobremaneira as pessoas amparadas pela parte autora.
Vejamos o entendimento do nosso Tribunal de Justiça em relação a suspensão dos serviços: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL EM FACE DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO DELIMITADA AO DÉBITO DISCUTIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. 1. É ilegal a suspensão do fornecimento de água potável quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos, por se tratar de coação ilegal. 2.
Existência de meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 3.
Necessidade de aperfeiçoamento da decisão agravada apenas para restringir a vedação do corte, ou a suspensão do fornecimento de água, apenas em relação ao débito discutido na ação originária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08004132220188020000, RELATOR: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 04/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data e Publicação: 05/06/2020) Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3.
Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014) Outrossim, no que diz respeito ao pedido da parte autora, para que a parte ré se abstenha de inscrever ou, caso já tenha feito, exclua seu nome do cadastro de inadimplentes, resta válido o direito invocado tendo em vista que tal fato poderá lhe acarretar danos de difícil reparação.
A jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem posicionamento consolidado de que, enquanto se discute em juízo sobre uma dívida, descabida é a inserção ou a manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Por fim não custa lembrar, que por ser a tutela antecipada prestada com base em juízo de probabilidade, a mesma poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, não havendo nenhum risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Assim, com fundamento do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA, para DETERMINAR que a ré: a) RESTABELEÇA o serviço de água no imóvel da parte autora - CDC n° 59571-3; b) ABSTENHA-SE de realizar novo corte, em relação a qualquer valor discutido na presente ação.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da sua intimação, após o qual passará a incidir multa de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se.
Maceió , 25 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 10:01
Conclusos para decisão
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28/07/2024 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 09:55
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/11/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 21:35
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2023 15:24
Expedição de Carta.
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12/10/2023 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 23:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 21:50
Conclusos para despacho
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27/09/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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