TJAL - 0800932-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:02
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800932-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estelina dos Santos - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR APOSENTADA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NO BOJO DE AÇÃO AJUIZADA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VISANDO À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA ALEGA NÃO TER CELEBRADO.
A DECISÃO AGRAVADA ENTENDEU AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA, ESPECIALMENTE O PERIGO DE DANO, TENDO EM VISTA A ANTIGUIDADE DOS DESCONTOS (INICIADOS EM JUNHO DE 2021) E SEU VALOR REDUZIDO (R$ 19,31 MENSAIS).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, ESPECIALMENTE QUANTO AO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA), PARA FINS DE SUSPENSÃO IMEDIATA DE DESCONTOS ORIUNDOS DE CONTRATO QUE A AGRAVANTE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, CONFORME O ART. 300 DO CPC.4.
O VALOR MENSAL DOS DESCONTOS IMPUGNADOS (R$ 19,31), EMBORA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO, É CONSIDERADO REDUZIDO E NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.5.
O LONGO PERÍODO DE TEMPO DESDE O INÍCIO DOS DESCONTOS (JUNHO DE 2021) SEM IMPUGNAÇÃO PRÉVIA ENFRAQUECE A ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA.6.
EVENTUAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AO FINAL DA AÇÃO PODERÁ ENSEJAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, INCLUSIVE COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, O QUE AFASTA O RISCO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO DESPROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 1.003, §3º, 1.015, I, 1.017, §5º, 1.019, I E II.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB: 20847/AL) -
16/05/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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16/05/2025 14:24
Processo Julgado Sessão Presencial
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16/05/2025 14:24
Conhecido o recurso de
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16/05/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 15:00
Processo Julgado
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07/05/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800932-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estelina dos Santos - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estelina dos Santos, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 0741590-42.2024.8.02.0001, tendo, como parte agravada, o Banco Bradesco S.A.
Na petição inicial (fls. 1/20 dos autos principais), a agravante, autora da ação, narrou que é aposentada pelo INSS e que, ao consultar seu extrato, constatou a existência do empréstimo de nº 017113906, no valor de R$ 1.622,04 (mil, seiscentos e vinte e dois reais e quatro centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 19,31 (dezenove reais e trinta e um centavos), com início em 06/2021, empréstimo que nunca contratou.
Assim, pediu a suspensão dos referidos descontos.
Na decisão agravada (fls. 102/104 dos autos principais), o juiz singular indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos porque inexistiam provas da ilegalidade da operação e que, portanto, o caso deveria ser submetido ao prévio contraditório e à ampla defesa.
Nas razões recursais, a parte agravante reiterou as teses da inicial, aduzindo a ocorrência da ilegalidade da contratação.
Pediu a atribuição de efeito ativo ao presente agravo de instrumento. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB: 20847/AL) -
05/05/2025 13:35
Incluído em pauta para 05/05/2025 13:35:16 local.
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05/05/2025 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 19:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 12:14
Processo Transferido
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/02/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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04/02/2025 13:47
Certidão sem Prazo
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04/02/2025 13:44
Encaminhado Pedido de Informações
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04/02/2025 13:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/02/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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03/02/2025 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 09:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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