TJAL - 0702264-75.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:13
Transitado em Julgado
-
05/05/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joel Fernandes de Brito Júnior (OAB 21652/PB), Cinthya Maria Souza Dantas (OAB 22685/PB), Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0702264-75.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Sarah Viviane Alves de Menezes Anjos - LitsPassiv: Grupo Hu Viagens e Turismo S./a - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) Condenar a ré Hurb Technologies S.A. à restituição simples do valor pago pela autora, no montante de R$ 1.998,00 (mil novecentos e noventa e oito reais), devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais a contar da citação; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
30/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/03/2024 10:07:54, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/02/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
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12/10/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2023 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 10:02
Expedição de Carta.
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26/09/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 13:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2024 10:01:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/09/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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