TJAL - 0738927-23.2024.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 03:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 06:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC) Processo 0738927-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lourenço Ferreira da Silva - Réu: Banco BMG S/A -
Vistos.
Presentes os requisitos da petição inicial descritos nos arts. 319 e 320 do CPC, DEFIRO a inicial.
Ainda, a parte autora alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 661), sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. É direito básico do consumidor a inversão do ônus probatório frente à necessidade de facilitação do acesso à Justiça, vide art. 6º, inciso VII do CDC, bem como faz-se necessário considerar a vulnerabilidade da parte autora em atestar a alegada venda casada nos moldes apresentados, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para fins de determinar que a parte requerida, na primeira oportunidade que se manifestar no feito, adunes nos autos toda e qualquer documentação decorrente da relação jurídica apontada na atrial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Quanto ao processamento da demanda: CITE-SE a Pessoa Jurídica requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em conformidade com o art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022 e com o art. 246, caput e § 1º, do Código de Processo Civil para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis conforme disposto no art. 335 do CPC.
ADVIRTA-SE que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme disposto no art. 344 do CPC.
Não havendo aperfeiçoamento do ato em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, CERTIFIQUE-SE a ausência de citação e, após, para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil, promova-se a citação pelos Correios.
Em se tratando de pessoa jurídica de direito público, não havendo consulta no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo.
Apresentada, eventualmente, reconvenção pelo demandado, INTIME-SE a parte demandante para apresentar resposta no prazo e forma definidos no art. 343, §1º, do CPC.
Com apresentação de contestação, sendo mencionadas matérias presentes no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora a fim de que, assim desejando, apresente réplica ou impugnação à contestação na forma e prazo do art. 351 do CPC.
Após, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas que eventualmente pretendam, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que sua assim não se manifestando haverá julgamento do processo conforme seu estado, a teor do art. 355, I, do CPC.
Quando da especificação de provas, na hipótese de pretenderem realização de audiência de instrução e julgamento (a ser avaliada sob a ótica do art. 357, V, do CPC), ficam desde logo cientes as partes de que o comparecimento de testemunhas observará o disposto no art. 455 do CPC.
Após integral cumprimento dos itens anteriores, conclusos para análise.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
21/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 14:52
Decisão Proferida
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20/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC) Processo 0738927-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lourenço Ferreira da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que colacione aos autos em até 10 (dez) dias: a) documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica; b) guia de despesas iniciais, independentemente de seu pagamento, sob pena de não o fazendo ter seu pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido.
Praticado o ato ou escoado o prazo in albis, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE. -
30/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:17
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/01/2025 09:05
Redistribuição de Processo - Saída
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29/01/2025 09:05
Recebimento de Processo de Outro Foro
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27/01/2025 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/01/2025 16:22
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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23/01/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 14:35
Declarada incompetência
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14/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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