TJAL - 0804422-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:47
Acórdãocadastrado
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804422-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Carolina B Peixoto - Agravado: Gazeta de Alagoas Ltda - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O DIREITO À GRATUIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
VERIFICAR SE O QUE CONSTA DOS AUTOS É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE RECORRENTE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS QUE GARANTEM O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL É RELATIVA, PODENDO SER AFASTADA MEDIANTE ELEMENTOS QUE INDIQUEM ABUSO OU AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.4.
OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE, INCLUINDO CONTRACHEQUE, COMPROVANTES DE DESPESAS FIXAS MENSAIS E TABELA DETALHADA DE GASTOS, SÃO SUFICIENTES PARA EVIDENCIAR A INCOMPATIBILIDADE ENTRE SUA RENDA E O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, JUSTIFICANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.5.
A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSPENDE, MAS NÃO ISENTA DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, PODENDO O BENEFÍCIO SER REVOGADO CASO SE COMPROVE ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 98 E 99, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1.949.298/SP, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, J. 27.06.2022, DJE 29.06.2022; STJ, AGINT NO RESP 1.881.220/RS, REL.
MIN.
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, J. 23.08.2021, DJE 25.08.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas Holanda Carvalho Galvão (OAB: 15195/AL) -
23/07/2025 16:49
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 16:49
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 11:30
Ato Publicado
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14/07/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:27
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804422-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Carolina B Peixoto - Agravado: Gazeta de Alagoas Ltda - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Lucas Holanda Carvalho Galvão (OAB: 15195/AL) -
11/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:42
Incluído em pauta para 11/07/2025 14:42:05 local.
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11/07/2025 14:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/07/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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08/06/2025 03:48
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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24/05/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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23/05/2025 12:39
Ato Publicado
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23/05/2025 10:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/05/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804422-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Carolina B Peixoto - Agravado: Gazeta de Alagoas Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Carolina Beltrão Peixoto, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, à fl. 49 dos autos do processo nº 0714825-97.2025.8.02.0001, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para o pagamento das custas de ingresso ou para que comprove que não pode arcar com a referida despesa.
Em suas razões recursais (fls. 1/19), a parte autora aduz que o juízo de origem cometeu um erro de procedimento, violando o art. 99, § 2º, do CPC/2015, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça antes de intimar a parte autora para comprovar que ela preenche os pressupostos que garantem o direito à benesse em comento.
Na sequência, suscita que há nos autos elementos suficientemente capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, pois, embora a parte autora tenha um salário em quantia considerável, seus proventos estão substancialmente comprometidos com empréstimos e despesas ordinárias, tornando o pagamento das despesas processuais um dispêndio insuportável.
Ademais, relembra que a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada diante mediante provas de que a parte possui recursos suficientes para arcar com as despesas inerentes ao processo, o que, segundo alega, não ocorre no caso sob exame.
Com esses argumentos, requer a antecipação da tutela recursal, por entender que estão presentes na hipótese os requisitos do art. 300 do CPC/2015, a fim de que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça liminarmente, confirmando-se a decisão ao final, decidindo, ainda, pela nulidade da decisão de origem, em razão da não intimação anterior ao indeferimento da justiça gratuidade.
Distribuído o presente recurso instrumental nesta instância ad quem, por meio do despacho de fls. 116/119, haja vista a identificação de incongruências na narrativa apresentada e na documentação anexada ao processo, determinou-se a intimação da parte recorrente, a fim de que ela complementasse o processo, visando ao preenchimento das lacunas detalhadas no ato jurisdicional sobredito.
Ato contínuo, a parte agravante anexou petição, às fls. 125/127, além de documentos que, sob sua ótica, são comprobatórios da condição de hipossuficiência (fls. 128/153). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registre-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no sentido de que, quando o objeto do recurso versa sobre a concessão da gratuidade, não se deve exigir o recolhimento prévio do preparo.
Tal exigência seria ilógica, pois importaria à parte requerente um custo que justamente busca afastar.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA .
MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO . 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Nesse sentido: AgInt no RMS 49 .194/AC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017 . (...) 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1900902 DF 2020/0270000-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021) Dessa forma, a melhor interpretação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é no sentido de que, para a análise do efeito suspensivo em recurso que perpassa a temática do direito à gratuidade da justiça, o preparo não é exigível.
Consequentemente, a comprovação do recolhimento das custas recursais pode ser dispensada, ao menos neste momento processual, para viabilizar o enfrentamento do pedido de efeito ativo, seguindo o que preleciona a jurisprudência do STJ e o que determina o Código de Processo Civil, especificamente no art. 101, § 1º.
Assim, dispensado o preparo neste momento, por estarem presentes os demais requisitos - extrínsecos e intrínsecos - de admissibilidade recursal, passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de reformar a decisão do juízo de 1° grau para conceder o benefício da justiça gratuita.
Sobre isso importa dissertar o que segue.
O Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoa física, que pode ser afastada nos casos em que o juiz observar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (sem grifos no original) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021.
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A exigência constitucional - ''insuficiência de recursos'' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50).
Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
Exige algo mais.
A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado." "Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (sem grifos no original) Na espécie, as provas constantes dos autos dão conta de comprovar a alegada presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito ativo.
Explica-se.
Nos autos do presente agravo de instrumento, a parte autora anexou contracheque, do mês de março de 2025, cujo valor indicado como remuneração mensal líquida é de R$ 11.300,09 (onze mil, trezentos e nove reais e nove centavos) [fl. 128].
Em relação às despesas, anexou a faturas de energia elétrica (fl. 129), consumo de água e esgoto (fl. 130), internet (fl. 131), condomínio (fl. 132), plano de saúde (fl. 133), demonstrativo de débito de financiamento habitacional (fl. 134), boletos de seguro veicular (fls. 135/138), comprovante de pagamento da universidade (fl. 141) [02/2025], declaração de pagamentos da escola do filho (fl. 142), comprovantes de pagamento de impostos à Receita Federal (fls. 144/146), comprovante de transferência à pessoa física identificada como psicóloga da parte agravante (fl. 147) [02/2025], comprovante de transferência à pessoa física identificada como psiquiatra do filho da parte recorrente (fls. 148/149), comprovante de transferência à pessoa física identificada como nutricionista da parte agravante (fl. 150) [03/2025], tabela com a descrição aproximada dos gastos (fl. 151), atestado médico do esposo (fl. 152) [2023].
Pois bem.
Dessa documentação listada, embora não sejam todos os documentos datados do mesmo mês, como se vê nos destaques acima, pode-se ter uma média das despesas que a parte ora agravante tem de arcar mensalmente.
Além disso, diante da extensa documentação juntada, verifica-se ser verossímil o que consta da tabela anexada na petição de fls. 125/127 e à fl. 151.
Além do mais, há razoabilidade nos valores que estão estimados, de modo que restam sanadas as dúvidas veiculadas no despacho de fls. 116/119, bem como preenchidas as lacunas ali expostas.
Assim, percebe-se que a parte faz jus ao benefício que pleiteia, de modo que obrigá-la a arcar com as despesas inerentes ao processo terá como resultado um obstáculo ao acesso à justiça.
Nada obstante, sabe-se que não há isenção para a parte beneficiária da justiça gratuita, mas, sim, suspende-se a exigibilidade do pagamento, sendo possível, em outro momento, que as despesas dispensadas sejam cobradas.
No mais, o benefício pode ser revogado a qualquer tempo, havendo prova suficiente de que a parte não tem o direito que afirma possuir.
Diante dessas informações, ao menos neste momento processual, tendo em conta que não há nos autos elementos capazes de infirmar o direito à gratuidade da justiça vindicado e,
por outro lado, há indícios suficientes de que a parte, de fato, preenche os pressupostos que garantem a assistência judiciária gratuita, tem-se que merece prosperar a pretensão liminar.
Destarte, quanto aos requisitos do art. 300, que autorizam a antecipação da tutela recursal, observa-se que o perigo do dano reside na possibilidade de a parte agravante ter de arcar com as custas judiciais de ingresso em debate, orçadas em um valor capaz de alterar sua subsistência.
A probabilidade do direito, por sua vez, verifica-se no preenchimento dos pressupostos que garantem a gratuidade da justiça, que advêm das previsões legais e constitucionais sobre a matéria, bem como da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, pois, repise-se, seus rendimentos não são suficientes para fazer frente ao valor das despesas processuais.
Desse modo, resta caracterizada a hipossuficiência financeira.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado, concedendo à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Lucas Holanda Carvalho Galvão (OAB: 15195/AL) -
22/05/2025 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 18:20
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804422-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Carolina B Peixoto - Agravado: Gazeta de Alagoas Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Carolina Beltrão Peixoto, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, proferida à fl. 49 dos autos do processo nº 0714825-97.2025.8.02.0001, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para o pagamento das custas de ingresso ou para que comprove que não pode arcar com a referida despesa.
Em suas razões recursais (fls. 1/19), a parte autora aduz que o juízo de origem cometeu um erro de procedimento, violando o art. 92, § 2º, do CPC/2015, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça antes de intimar a parte autora para comprovar que ela preenche os pressupostos que garantem o direito à benesse em comento.
Na sequência, suscita que há nos autos elementos suficientemente capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, pois, embora a parte autora tenha um salário em quantia considerável, seus proventos estão substancialmente comprometidos com empréstimos e despesas ordinárias, tornando o pagamento das despesas processuais um dispêndio insuportável.
Ademais, relembra que a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada diante mediante provas de que a parte possui recursos suficientes para arcar com as despesas inerentes ao processo, o que, segundo alega, não ocorre no caso sob exame.
Com esses argumentos, requer a antecipação da tutela recursal, por entender que estão presentes na hipótese os requisitos do art. 300 do CPC/2015, a fim de que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça liminarmente, confirmando-se a decisão ao final, decidindo, ainda, pela nulidade da decisão de origem, em razão da não intimação anterior ao indeferimento da justiça gratuidade.
Pois bem.
Inicialmente, assiste razão à parte agravante quanto à afirmação de que deve o juízo, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, intimar a parte agravante para que ela comprove que preenche os pressupostos que garantem o direito à justiça gratuita, tal previsão se encontra expressa no § 2º do art. 98 do CPC/2015.
Nesse diapasão, ao consultar os autos de origem, em especial a decisão agravada, percebe-se que o juízo a quo, embora tenha intimado a parte autora para comprovar que ela preenche os pressupostos que garantem a gratuidade, dando a segunda oportunidade que a legislação adjetiva prevê, na mesma decisão ele indeferiu textualmente o direito requerido, tornando contraditório o comando, violando, assim, a legislação de regência.
De toda sorte, não se pode olvidar que o erro é passível de correção, tanto com a devolução dos autos ao juízo de origem, bem como com a cessão da oportunidade nesta instância ad quem.
Fixado isso, no caso concreto, verifica-se que a parte autora, visando provar que preenche os pressupostos que garantem o direito à gratuidade da justiça, anexou aos autos, às fls. 20/39, documentos relativos as receitas que percebe ao mês e as despesas que aduz suportar nesse mesmo cômputo, estas que, de acordo com o que alega, minam seus rendimentos e impossibilitam o pagamento dos custos do processo.
Contudo, ao compulsar detidamente a documentação anexada, embora seja visível a existência de empréstimos incidentes no contracheque da parte recorrente, como se narra na inicial recursal, o valor líquido restante, tendo como referência o mês de março de 2025, soma a quantia de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais) (fl. 20).
Além disso, perquirindo-se os documentos relacionados às despesas informadas, verificam-se incongruências que põem dúvidas acerca da declaração de hipossuficiência.
Explica-se.
As faturas de energia elétrica e fornecimento de água, respectivamente às fls. 21 e 22, estão em nome de terceiras pessoas, o que leva a crer que elas podem ser corresponsáveis por esses pagamentos.
Além disso, há valores que aparentemente já foram pagos na totalidade, a exemplo do IPTU (fls. 23/24), do IPVA (fl. 26), do valor do módulo escolar do filho (fl. 33), das despesas odontológicas (fl. 38) e do pagamento da anuidade ao conselho de classe (fl. 37).
Tais valores, portanto, não poderiam ser contabilizados como despesas mensais, pois não são repetíveis.
De todo modo, como já dito alhures, consoante o que prescreve o art. 99, § 2º, antes de indeferir a gratuidade, o julgador deve intimar a parte requerente para que ela complemente o pedido, apresentando informações e documentos que entender cabíveis, a fim de demonstrar que preenche os pressupostos que garantem o direito perseguido.
Fazendo-se assim, supre-se o vício identificado e se cumpre a legislação de regência.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos e informações capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, sugerindo-se trazer detalhes acerca dos pontos elencados acima, com a apresentação de despesas que, de fato, são mensais, sob pena do indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Findo o prazo estipulado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Lucas Holanda Carvalho Galvão (OAB: 15195/AL) -
05/05/2025 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
22/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
-
22/04/2025 15:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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