TJAL - 0804435-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 19:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 19:01
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 18:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804435-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS - Agravado: Banco C6 Consignado S.a. (Banco Ficsa) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Manoel Messias dos Santos, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio nos autos nº 0700022-21.2022.8.02.0032 (fls. 250/251), que indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora.
Em suas razões recursais (fls. 01/07), o agravante relata que, na origem, ajuizou ação fundada na falsificação de assinatura contida em contrato, razão pela qual requereu, fundamentadamente, a produção de prova pericial, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.
Porém, sustenta que a prova é essencial, tratando-se do único meio hábil para atestar a veracidade da assinatura, de modo que a negativa de sua realização acarreta cerceamento de defesa.
Desse modo, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo para sustar a decisão, nos termos do artigo 1.019 do CPC e, ao final, o provimento final do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legítima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, Cássio Scarpinella Bueno destaca a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (sem grifos no original) Sobre o requisito intrínseco de admissibilidade denominado de cabimento, consoante as lições de Arruda Alvim, deve-se observar dois parâmetros, o caráter recorrível da decisão e a adequação do recurso elegido, leia-se: para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado.
Passa-se, assim, ao exame da subsunção de seu teor às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC ou, ao menos, se há urgência em sua apreciação.
Como se sabe, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias de natureza cível conforme hipóteses previstas no Código de Processo Civil ou em leis especiais.
A entrada em vigor do CPC/15 ocasionou diversas discussões a respeito da eventual exaustão da previsão legal inserta no art. 1.015, cuja taxatividade impediria o conhecimento de recursos contra decisões que não se subsumissem claramente às seguintes situações: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp 1.704.520-MT, ao apreciar a questão atinente às hipóteses de cabimento do mencionado recurso, fixou a Tese 988, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Assim, o recurso instrumental será cabível: a) nos casos previstos expressamente no art. 1.015 do CPC (cuja urgência foi presumida pelo legislador); ou, mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, b) desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesta segunda hipótese, caberá ao Tribunal analisar a eventual existência de urgência, como requisito de admissibilidade do recurso.
Conforme relatado, o juízo a quo indeferiu o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte recorrente, razão pela qual houve a interposição do presente agravo pela parte recorrente.
Porém, no entendimento pacífico do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o recurso cabível da decisão que verse sobre instrução probatória é a apelação, como regra.
Isso, porque não há previsão expressa no art. 1.015 do CPC, além de tipicamente não restar caracterizada a urgência na apreciação da decisão, sob pena de risco de inutilidade do julgamento.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL.
INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE.
RESP 1.704.520/MT. 1.
Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação.
Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2.
As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3.
A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento.
Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021.) (sem grifos originários) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO DO ROL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, o acórdão recorrido não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. 1.1.
Na hipótese, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que em relação ao indeferimento da produção de prova testemunhal, o TJRN foi claro ao afastar a alegação de cerceamento de defesa considerando que a matéria estaria alcançada pela preclusão, uma vez que não houve a oportuna interposição de agravo de instrumento contra decisão de saneamento do processo. 1.2.
Dessa maneira, não há como ser considerada a preclusão temporal, pois se tratava de pedido de segunda perícia, não se revestindo o caráter urgente da decisão, além de que as nulidades nem sequer foram enfrentadas, pois indeferido o pedido de realização de nova perícia. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.134/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (sem grifos originários)
Por outro lado, entende-se possível que a insurgência acerca da produção probatória demande apreciação pela instância recursal pela via do agravo de instrumento, pois seu enfrentamento somente quando da apelação se revelaria inútil, como, por exemplo, em se vislumbrando o risco de perecimento do objeto de uma perícia.
Em tais hipóteses, embora não haja previsão no rol do art. 1.015 do CPC/2015, é possível, em uma análise casuística, o recebimento do recurso em que haja evidente risco caso a decisão sobre a imprescindibilidade da prova seja postergada para o julgamento da apelação, aplicando-se o entendimento da Corte Cidadã no tocante à taxatividade mitigada.
No caso dos autos, entretanto, houve o indeferimento de produção de prova pericial que buscava atestar a autenticidade de assinatura.
E, apesar de o recorrente alegar que ela se mostra essencial, não se vislumbra urgência qualificada que justifique o cabimento do presente agravo de instrumento, tendo em vista que não há risco de perecimento da prova, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Deve-se ter em mente que o magistrado é o destinatário das provas, de modo que, de acordo com o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, [...] a moderna sistemática do processo civil privilegia a autonomia do Magistrado e a maior amplitude dos seus poderes instrutórios, cabendo a ele, como destinatário final das provas, verificar a necessidade (ou não) das provas requeridas e determinar a sua produção, inclusive de ofício, quando imprescindível para a formação de seu convencimento.
Precedentes. [...](STJ, 3ª Turma,AgRg no AREsp nº 740.150/SP, DJe de 16/11/2015 Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze) (sem grifos no original) Por todos esses motivos, entende-se que o agravante não se desincumbiu de seu ônus argumentativo no sentido de demonstrar que as peculiaridades do caso concreto autorizariam o reconhecimento da urgência necessária ao conhecimento do presente agravo de instrumento.
Desse modo, vê-se que o recorrente deixou de atender a um requisito essencial ao conhecimento do presente agravo, qual seja, o cabimento.
Assim, diante de sua manifesta inadimissibilidade, o não conhecimento do recurso em análise é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (sem grifos no original) Diante do exposto, ante a ausência de cabimento, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos, imediatamente.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Sabrina Conceiçao de Jesus Menezes (OAB: 9218/SE) - Brenna Karolyne Andrade Dias de Melo (OAB: 9213/SE) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
05/05/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 00:32
Não Conhecimento de recurso
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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22/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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