TJAL - 0721275-56.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação ADV: MARIANA AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 20524/AL) - Processo 0721275-56.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Maria Isis Vieira Alves, Menor, Rep Por Sua Genitora Camila Vieira da SilvaB0 - Inicialmente, DEFIRO o pedido à fl. 4, item a e, por conseguinte, obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à requerente Maria Ísis Vieira Alves, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, isentando-a do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
 
 Converto em diligência pedido à fl. 5, item "b", para tanto, EXPEÇA-SE alvará em nome da requerente, sendo então representada por sua genitora, para que junto à Caixa Econômica Federal, obtenha os valores disponíveis depositados em conta bancária, inclusive referentes ao FGTS e/ou PIS/PASEP, em nome do falecido Jeferson Bento Ferreira Alves, inscrito sob o CPF nº *80.***.*85-99.
 
 Em caso de saldo positivo, DETERMINO transferência integral dos valores para conta judicial, vinculada aos presentes, que deverá ser aberta pela requerente.
 
 Após expedição, prazo de 10 dias, para prestação de contas.
 
 DEFIRO o pedido à fl. 5, item c, para tanto, inclua-se a minuta no sistema SISBAJUD, com fito à obtenção de saldos existentes em contas em nome do de cujus, Jeferson Bento Ferreira Alves, inscrito sob o CPF nº *80.***.*85-99.
 
 Após expedição, prazo de 15 dias, para prestação de contas.
 
 Posteriormente, DISPONIBILIZE a Secretaria o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros nos autos.
 
 Após, intime-se a requerente, por ato ordinatório, para imprimir, assinar e acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Cumpridas as determinações, na íntegra, dê-se vistas dos autos ao membro do Ministério Público, para, no prazo legal, se manifestar nos moldes do art. 178, II, do CPC.
 
 Por fim, voltem-me os autos conclusos para fila de sentença.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se, façam-me os autos conclusos para decisão.
 
 Maceió , 27 de agosto de 2025.
 
 Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito
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                                            05/05/2025 16:53 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 11:53 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação ADV: Mariana Amaral de Oliveira (OAB 20524/AL) Processo 0721275-56.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Isis Vieira Alves, Menor, Rep Por Sua Genitora Camila Vieira da Silva -
 
 Ante ao exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição a uma das Varas de Sucessões da Capital.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Maceió , 30 de abril de 2025.
 
 Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
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                                            30/04/2025 19:38 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/04/2025 18:13 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            30/04/2025 18:13 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            30/04/2025 16:41 Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino 
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                                            30/04/2025 14:47 Decisão Proferida 
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                                            30/04/2025 12:25 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 12:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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