TJAL - 0734327-90.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 18:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Adriana de Oliveira Vieira (OAB 12473/AL) Processo 0734327-90.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tania Maria Ramos - Réu: Banco Daycoval S/A - POSTO ISSO, a par da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil; dispensada sua exigibilidade por deferir, na presente ocasião, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 98, do Diploma Processual supra.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), 29 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
30/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 17:47
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 18:57
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 18:27
Decisão Proferida
-
14/08/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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