TJAL - 0702754-97.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:57
Baixa Definitiva
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30/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hitalo Bruno da Silva Leite (OAB 14783/AL), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO) Processo 0702754-97.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cleonice Garvão dos Santos - Réu: SKY Brasil Serviços Ltda - Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
As partes noticiaram a celebração de acordo, juntando pedido de homologação da avença e de extinção do processo por força do pactuado.
Ocorre que a postulação foi feita após ter sido proferida decisão definitiva e que julgou procedente o pedido da parte reclamante, não havendo possibilidade deste Juízo, em primeiro grau de jurisdição, inovar no feito.
Entretanto, as partes podem transigir à qualquer tempo, antes ou depois do trânsito em julgado da decisão.
No caso presente, entendendo-se, que a postulação deve ser atendida uma vez que formulada pelas partes, mas deve se dar nos termos do artigo 57 da Lei 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos do artigo 57 "caput" da Lei 9.099/95, havendo resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, declarando-se extinta a fase cognitiva em relação ao pedido de homologação do acordo celebrado extrajudicialmente, após o trânsito em julgado.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
28/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 10:18
Homologada a Transação
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28/05/2025 06:11
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 04:27
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hitalo Bruno da Silva Leite (OAB 14783/AL), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO) Processo 0702754-97.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cleonice Garvão dos Santos - Réu: SKY Brasil Serviços Ltda - Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) declarar a inexistência do débito registrado pela ré em nome da autora; b) determinar que a ré proceda à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da sentença e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (data da negativação).
Sem condenação à expedição de carta de perdão, por se tratar de medida inócua à reparação da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,06 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
06/05/2025 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2024 09:17:06, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/05/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/02/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/02/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/02/2024 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2024 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2024 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2024 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/01/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/12/2023 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 15:08
Expedição de Carta.
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06/12/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:04
Expedição de Carta.
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06/12/2023 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 10:47
Decisão Proferida
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06/12/2023 08:02
Conclusos para despacho
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05/12/2023 21:52
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/12/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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