TJAL - 0700952-68.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 15:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 13:14
Baixa Definitiva
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02/06/2025 13:13
Remessa à CJU - Custas
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02/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:59
Transitado em Julgado
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02/06/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 12:24
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 12:22
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 04:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryele Maria da Costa Santos (OAB 19850/AL), VALDIR VINÍCIUS QUEIROZ LOPES VILLANOVA (OAB 20434/AL) Processo 0700952-68.2025.8.02.0053 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Gilvania Araújo Idalino - Requerido: Flávio dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes (fls. 114/119), cujas cláusulas ali insertas passam a constituir parte integrante desta decisão, bem como DECLARO a dissolução da união estável entre Gilvania Araújo Idalino e Flávio dos Santos, mantida durante o período compreendido entre os anos de 1996 até maio de 2025.
Por consequência, REVOGO a liminar deferida, e determino a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco, para que promovam o imediato cancelamento da indisponibilidade das aplicações financeiras e saldo bancário mantidos em nome do requerido e da requerente.
Junto ao ofício endereçado à Caixa Econômica Federal, encaminhe-se cópia do ofício de fls. 105/106, e junto ao ofício endereçado ao Banco Bradesco, encaminhe-se cópia do ofício de fls. 109/110.
Considerando o deferimento do pagamento das custas ao final do processo (fls. 89/90) e a cláusula 4.1 do termo de acordo (fl. 116), condeno Flávio dos Santos ao pagamento das custas processuais iniciais, dispensando-o, contudo, do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (finais), nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos da cláusula 4.2 do termo de acordo (fl. 117).
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, expeça-se o mandado de registro de sentença ao Cartório de Registro Civil competente (fls. 23/24), nos termos do art. 2º do Provimento n. 37/2014 do CNJ, alterado pelo Provimento Nº 141 de 16/03/2023, e após o cumprimento de todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:09
Homologada a Transação
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28/05/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:46
Juntada de Mandado
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08/05/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryele Maria da Costa Santos (OAB 19850/AL), VALDIR VINÍCIUS QUEIROZ LOPES VILLANOVA (OAB 20434/AL) Processo 0700952-68.2025.8.02.0053 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Gilvania Araújo Idalino - Ante o exposto: (a) indefiro o pedido de gratuidade da justiça; (b) defiro o pedido de recolhimento das custas ao final do processo; (c) e, com fundamento no art. 303 do CPC, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente para decretar a indisponibilidade dos bens da requerente e requerido (imóveis, veículos, saldo em conta poupança, aplicações financeiras e previdência privada), determinando, por consequência, a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco, para que promovam a imediata indisponibilidade das aplicações financeiras e saldo poupança mantidos em nome do requerido e da requerente, até ulterior deliberação deste juízo.
Intime-se a autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, nos termos do art. 303, §1º, I do CPC.
Advirta-se a parte autora que não sendo apresentado o aditamento determinado acima, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 303, §2º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré, por meio de contato telefônico ou, caso infrutífera, por oficial de justiça, para tomar ciência da presente decisão, a fim de abster-se de praticar qualquer ato de disposição, oneração, transferência ou levantamento de valores e bens integrantes do patrimônio comum das partes, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, punido com aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se ambas as partes para comparecerem à audiência de conciliação, que deverá ser brevemente designada pelo Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania de São Miguel dos Campos - CEJUSC/AL.
A audiência será realizada de forma virtual.
Contudo, em caso de impossibilidade de comparecimento de forma virtual, a parte poderá comparecer ao CEJUSC de São Miguel dos Campos.
Advirta-se a parte ré de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo entre as partes, a partir do dia seguinte à audiência, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 303, §1º, III do CPC c/c art. 335, do CPC).
Ainda no que pertine à audiência, advirta-se as partes que elas deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos e que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do diploma legal supracitado).
Processe-se o feito em segredo de justiça, com base no art. 189, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. -
06/05/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:20
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 12:18
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 09:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
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05/05/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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