TJAL - 0700237-92.2024.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Henrique Ramos da Silva (OAB 14191/AL), Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE) Processo 0700237-92.2024.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Alves da Silva - Ré: CLARO S/A - Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas em sede de contestação, e resolvo o mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Declarar a inexistência do débito descrito na petição inicial; b) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente da conta bancária da autora.
Em se tratando de relação de natureza extracontratual, a correção monetária será desde a data do evento danoso, por meio do IPCA, nos termos do art. 398 do Código Civil.
Os juros moratórios também incidirão a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ, devendo ser aplicada a taxa legal, que é determinada pela diferença entre a taxa Selic e a taxa de variação do IPCA, com fulcro no art. 406 do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução n.º 5.171/2024 do CMN do Banco Central, atendendo as alterações da Lei n.° 14.905/2024 ; c) Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à requerente, referente à compensação por danos morais.
Com relação aos consectários dos danos morais, os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários. d) Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. -
05/05/2025 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 15:33
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 17:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 17:19
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2024 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2024 12:23
Expedição de Carta.
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13/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 11:02
Outras Decisões
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09/05/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 11:43
Emenda à Inicial
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02/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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