TJAL - 0700140-56.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA (OAB 69880/BA) - Processo 0700140-56.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Ana Julia da SilvaB0 - Ante o exposto, e sem mais delongas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro, analogicamente, no artigo 485, I, c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Sem honorários e custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
15/07/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 17:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leana Bezerra Gomes Evangelista (OAB 69880/BA) Processo 0700140-56.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Julia da Silva - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Anexar aos autos declaração de hipossuficiência assim como os que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; Efetuar a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça conforme o que foi decidido no processo n. 0701141-62.2023.8.02.0038; Relator Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Teotônio Vilela; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/02/2025; Data de registro: 05/02/2025; Informar expressamente se tem interesse na realização de audiência de conciliação; O desatendimento dos comandos supracitados implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
06/05/2025 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 12:09
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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