TJAL - 0700182-56.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO COSTA JUNIOR (OAB 19244/AL), ADV: NAWANI MONIQUE TOMAZ DE ALBUQUERQUE (OAB 21309/AL), ADV: NAWANI MONIQUE TOMAZ DE ALBUQUERQUE (OAB 21309/AL), ADV: MARGARIDA OLIVEIRA BATISTA (OAB 18222/AL) - Processo 0700182-56.2024.8.02.0006/02 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Josineide Ferreira de AlbuquerqueB0 - B1José Ledo FerreiraB0 - RÉ: B1Maria Betania Lustosa de MeloB0 - Certifico, para os devidos fins, que em 07/08/2025 decorreu o prazo sem que a parte executada, efetua-se o pagamento do montante da condenação determinado em acórdão.
Portanto conforme o despacho de folhas 6/7, na ausência do pagamento haverá cominação de multa de 10% (dez por cento), de acordo com o § 1º do art. 523, do CPC; bem como será acrescido ao montante da execução multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Certifico ainda que em 08/08/2025, iniciou o prazo de 15 (quinze) dias para que, nos próprios autos, o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do art. 525 do CPC. -
23/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 03:07
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO COSTA JUNIOR (OAB 19244/AL), ADV: MARGARIDA OLIVEIRA BATISTA (OAB 18222/AL) - Processo 0700182-56.2024.8.02.0006/02 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - RÉ: B1Maria Betania Lustosa de MeloB0 - Autos n° 0700182-56.2024.8.02.0006/02 Ação: Cumprimento de sentença Autor: José Ledo Ferreira e outro Réu: Maria Betania Lustosa de Melo DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme previsão nos artigos 513 e seguintes, do Código de Processo Civil.
O procedimento é o determinado nas normas contidas no artigo 523 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. 1.
Diante do acima exposto, INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do montante da condenação determinada em sentença de fls. 145/152 dos autos principais; 2.
Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, haverá a cominação de multa de 10% (dez por cento), de acordo com o § 1º do art. 523, do Código de Processo Civil; bem como será acrescido ao montante da execução multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida; 3.
Fica a parte executada já advertida que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 4.
Ao cartório, para que, conforme artigo 307, §3º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/TJAL, proceda com a devida evolução de classe para cumprimento de sentença e reative os autos para a situação em andamento. 5.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 11 de julho de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NAWANI MONIQUE TOMAZ DE ALBUQUERQUE (OAB 21309/AL), ADV: NAWANI MONIQUE TOMAZ DE ALBUQUERQUE (OAB 21309/AL) - Processo 0700182-56.2024.8.02.0006/02 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Josineide Ferreira de AlbuquerqueB0 - B1José Ledo FerreiraB0 - Autos n° 0700182-56.2024.8.02.0006/02 Ação: Cumprimento de sentença Autor: José Ledo Ferreira e outro Réu: Maria Betania Lustosa de Melo DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme previsão nos artigos 513 e seguintes, do Código de Processo Civil.
O procedimento é o determinado nas normas contidas no artigo 523 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. 1.
Diante do acima exposto, INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do montante da condenação determinada em sentença de fls. 145/152 dos autos principais; 2.
Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, haverá a cominação de multa de 10% (dez por cento), de acordo com o § 1º do art. 523, do Código de Processo Civil; bem como será acrescido ao montante da execução multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida; 3.
Fica a parte executada já advertida que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 4.
Ao cartório, para que, conforme artigo 307, §3º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/TJAL, proceda com a devida evolução de classe para cumprimento de sentença e reative os autos para a situação em andamento. 5.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 11 de julho de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
09/07/2025 22:19
Execução de Sentença Iniciada
-
17/06/2025 13:44
Remessa à CJU - Custas
-
17/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:39
Transitado em Julgado
-
22/05/2025 03:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Margarida Oliveira Batista (OAB 18222/AL), Marcelo Costa Junior (OAB 19244/AL), Nawani Monique Tomaz de Albuquerque (OAB 21309/AL) Processo 0700182-56.2024.8.02.0006 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Maria Betania Lustosa de Melo - Réu: José Ledo Ferreira, Josineide Ferreira de Albuquerque - Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para retificar a sentença e excluir a parte que determina a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que não houve concessão expressa da justiça gratuita nos autos, com fundamento 1.022 do CPC.
Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se. -
21/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Margarida Oliveira Batista (OAB 18222/AL), Marcelo Costa Junior (OAB 19244/AL), Nawani Monique Tomaz de Albuquerque (OAB 21309/AL) Processo 0700182-56.2024.8.02.0006 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Maria Betania Lustosa de Melo - Réu: José Ledo Ferreira, Josineide Ferreira de Albuquerque - Autos n° 0700182-56.2024.8.02.0006 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: Maria Betania Lustosa de Melo Réu: José Ledo Ferreira e outro DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração às 155/159, INTIME-SE o embargado, por intermédio de seu patrono, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, venham conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 08 de maio de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
08/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 07:43
Despacho de Mero Expediente
-
07/05/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 21:04
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 21:04
Apensado ao processo
-
06/05/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Margarida Oliveira Batista (OAB 18222/AL), Marcelo Costa Junior (OAB 19244/AL), Nawani Monique Tomaz de Albuquerque (OAB 21309/AL) Processo 0700182-56.2024.8.02.0006 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Maria Betania Lustosa de Melo - Réu: José Ledo Ferreira, Josineide Ferreira de Albuquerque - Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para julgar improcedente os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenação essa que deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
29/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 12:05
Despacho de Mero Expediente
-
25/02/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:05
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:14
Despacho de Mero Expediente
-
13/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:43
Juntada de Mandado
-
22/01/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 12:18
Despacho de Mero Expediente
-
06/12/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 09:46
Despacho de Mero Expediente
-
26/09/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 23:50
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 10:46
Outras Decisões
-
30/07/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 09:43
Despacho de Mero Expediente
-
12/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2024 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 08:24
Despacho de Mero Expediente
-
15/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 13:23
Despacho de Mero Expediente
-
09/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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