TJAL - 0700006-41.2025.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:28
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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15/04/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:27
Remessa à CJU - Custas
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14/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:16
Juntada de Alvará
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26/03/2025 08:15
Juntada de Alvará
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26/03/2025 08:14
Juntada de Alvará
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26/03/2025 08:14
Juntada de Alvará
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26/03/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:25
Transitado em Julgado
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10/03/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:03
Decisão Proferida
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28/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 10:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nielson Moreira Dias Júnior (OAB 21461/AL), Júlia Maria Freitas de Sousa (OAB 21461/AL) Processo 0700006-41.2025.8.02.0039 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Jessika Luzia Correia dos Santos, Karlisson Ernande Melo Lima, Rita de Cassia Melo dos Santos, Maria de Katia Melo Pereira - DESPACHO Intimo a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de fl. 85.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos na fila "Concluso para Sentença".
Cumpra-se.
Traipu/AL, datado eletronicamente.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
29/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nielson Moreira Dias Júnior (OAB 21461/AL), Júlia Maria Freitas de Sousa (OAB 21461/AL) Processo 0700006-41.2025.8.02.0039 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Jessika Luzia Correia dos Santos, Karlisson Ernande Melo Lima, Rita de Cassia Melo dos Santos, Maria de Katia Melo Pereira - DESPACHO Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por Jessika Luzia Correia Dos Santos, Karlisson Ernande Melo Lima, Maria De Katia Melo Pereira e Rita De Cássia Melo Dos Santos.
Determinada a emenda à inicial em fls. 32/33.
Indeferimento da gratuidade em fls. 69/70.
Recolhimento das custas em fls. 73/76.
Oficie-se ao Estado de Alagoas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os valores disponíveis em favor de Maria do Socorro Melo sobre FUNDEF.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos na fila "Concluso para Sentença".
Cumpra-se.
Traipu/AL, datado eletronicamente.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
24/01/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 13:01
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:17
Conclusos para despacho
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23/01/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nielson Moreira Dias Júnior (OAB 21461/AL) Processo 0700006-41.2025.8.02.0039 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Jessika Luzia Correia dos Santos, Karlisson Ernande Melo Lima, Rita de Cassia Melo dos Santos, Maria de Katia Melo Pereira - DECISÃO Verifico que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda à inicial, juntou os documentos de fls. 39/68 com a finalidade de comprovar o alegado.
Embora a alegação autoral de hipossuficiência presuma-se verdadeira, por se tratar a parte autora de pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/15, tal presunção tem natureza relativa, podendo ser afastada caso o Magistrado verifique que existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Verifico que os documentos apresentados não demonstram a alegada hipossuficiência, notadamente porque se trata de demanda com múltiplos autores, todos eles com renda comprovada (fls. 41/68), não sendo apresentado qualquer elemento que conduza à incapacidade das partes de arcar com o valor apurado a título de custas (fls. 39/40).
Assim, entendo que não restou suficientemente demonstrada a hipossuficiência financeira da parte autora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a autora proceda com o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovado o recolhimento, voltem-me os autos para a fila "Concluso/Ato Inicial".
Não efetuado o recolhimento, retornem-me os autos para a fila "Concluso para Sentença".
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Traipu/AL, datada eletronicamente.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
21/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 20:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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16/01/2025 08:30
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nielson Moreira Dias Júnior (OAB 21461/AL) Processo 0700006-41.2025.8.02.0039 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Jessika Luzia Correia dos Santos, Karlisson Ernande Melo Lima, Rita de Cassia Melo dos Santos, Maria de Katia Melo Pereira - DESPACHO Na definição legal, hipossuficiente é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC).
Entretanto, o critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, devendo o magistrado analisar a real condição econômico-financeira dos autores, requerendo, se necessário, a comprovação da alegada hipossuficiência.
Compulsando os autos, observo que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita sem apresentar qualquer documento/prova que demonstre sua hipossuficiência financeira, não sendo assim possível verificar se os autores aufere renda incompatível com o custeio de despesas processuais.
Traga a parte autora, em 15 (quinze) dias, comprovantes de rendimentos e despesas de cada requerente para demonstrar que necessita do benefício.
Junte ainda cálculos das custas.
Havendo resposta, voltem-me os autos conclusos para ato incial.
Em caso de ausência de resposta, em ato contínuo, intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das custas, sob pena extinção do feito com fundamento no que prevê o artigo 290 do CPC.
Traipu(AL), 07 de janeiro de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
07/01/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 17:40
Despacho de Mero Expediente
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06/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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06/01/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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