TJAL - 0728992-56.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL PEDRO LINS DA SILVA (OAB 12010/AL), ADV: ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL) - Processo 0728992-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Margarida Maria dos Santos HumbertoB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - 1.
Perscrutando-se os autos, observa-se que restara ofertado nos presentes autos pedido de cumprimento de sentença. 2.
Desta forma, DEFIRO as providências vindicadas, ao tempo em que determino a intimação da parte ré, na pessoa de seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento correspondente ao valor exequendo, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre aludido valor e, também, de honorários do advogado, conforme determina o art. 523, § 1o do novo Código de Processo Civil. 3.
Outrossim, transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Ademais, não havendo pagamento no prazo estabelecido no "item 2" supracitado, proceda ao bloqueio da importância correspondente ao valor executado, via SisbaJud, em contas de titularidade do Executado, intimando o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Expedientes necessários. 6.
Cumpra-se e dê-se ciência. -
15/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 16:47
Decisão Proferida
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14/07/2025 18:53
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL), Daniel Pedro Lins da Silva (OAB 12010/AL) Processo 0728992-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarida Maria dos Santos Humberto - Réu: Unimed Maceió - À luz do expendido e levando-se em conta as disposições de lei, doutrina e jurisprudência supramencionadas, julgo a presente ação no sentido de confirmar os termos da tutela de urgência de fls. 55/61, e condenar a ré, a título de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês da citação até a data da sentença a (termo inicial da correção monetária), com base na Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC, a qual é composta de juros de mora e correção monetária.
Por fim, por força artigo 86, parágrafo único do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 06:55
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 15:16
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 15:50
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 15:25
Juntada de Mandado
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09/07/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 16:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/07/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 16:04
Decisão Proferida
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21/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 17:02
Decisão Proferida
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16/06/2024 17:40
Conclusos para despacho
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16/06/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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