TJAL - 0721315-38.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0721315-38.2025.8.02.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Lm Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.a.B0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para tornar o título líquido e certo no valor de R$ 41.671,99 (quarenta e um mil seiscentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos), monetariamente corrigido e e com juros nos termos previstos na fundamentação.
Condeno a Ré ao pagamento das custas judicias e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, igualmente corrigidos.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 16:21
Expedição de Carta.
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05/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0721315-38.2025.8.02.0001 - Monitória - Autor: Lm Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.a. - 1.DEFIRO a inicial. 2.Cite-se, nos termos do art. 701 do Novo CPC, para que o réu, no prazo de 15 dias: a) adimpla a obrigação versada na demanda, acrescida de juros legais e atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento e honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, caso em que ser-lhe-á dispensado o pagamento das custas processuais; ou b) ofereça, caso queira, embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo. 3.Expeça-se o respectivo mandado de pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 701, CPC), conforme o caso, fazendo nele constar a advertência de que, não havendo o pagamento do valor nem a interposição dos embargos, o mandado constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo §2º do art. 701 do NCPC. 4.Cumpra-se. -
30/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:55
Decisão Proferida
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30/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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