TJAL - 0721065-05.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0721065-05.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ora, estando em discussão direitos disponíveis e tendo a própria parte autora desistido da ação, não há sentido no prosseguimento do feito, sobretudo porque o Promovido sequer foi citado, portanto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinta a presente ação, com fundamento no dispositivo legal mencionado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas complementares nos termos do AREsp 1.442.134.
Proceda-se a baixa em eventual gravame previamente deferido sobre o veículo objeto da presente ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, atendendo-se ao requerimento de intimações exclusivas em nome do advogado indicado.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
16/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 10:07
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0721065-05.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Presentes, pois, os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, em face dos argumentos acima deduzidos, DEFIRO a medida cautelar requerida, para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço noticiado na exordial, ou onde se encontrar o bem indicado, e o faço com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
Fica a parte autora INTIMADA de que compete a ela fornecer os meios necessários para cumprimento do mandado de busca e apreensão, e que fica proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, nos termos dos arts. 37 e 43 do Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL.
Assim, deverá o(a) Sr(a).
Advogado(a), pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, manter contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado.
Ademais, fica a parte autora igualmente INTIMADA de que, conforme o art. 41 do já referido Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL, "Oficiais de justiça que receberem mandados disciplinados no artigo 34 deste provimento, que não estejam na relação de mandados de plantão prevista no artigo 32, e não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias, o contato do (s) requerente (s), ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 34, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados".
Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual referido nos dois parágrafos acima, determino a intimação PESSOAL (pela via postal) da parte autora, dando-lhe ciência de que: 1 - Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR for devolvido; 2 - No prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, deverá manter contato com o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos dos parágrafo acimas; e 3 - Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por inércia sua, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais.
Efetivada a apreensão, CITE-SE o demandado para pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
Deverá ser advertido o requerido de que, cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Tendo em vista que não há bloqueios feitos por este Juízo no objeto dessa busca e apreensão, não há o que se falar quanto à desbloqueios.
Não sendo o bem localizado, fica desde logo autorizado o seu bloqueio via RENAJUD.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão + citação, intimando-se a parte autora da referida expedição, para que adote as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, conforme o Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL.
Fica a Secretaria desde já advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação espontânea pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão do bem.
Outrossim, como se trata de um processo de busca e apreensão em que, ao analisar os autos, verifica-se a presença de documentos contendo dados sensíveis do contrato e informações pessoais do devedor, cuja publicidade pode acarretar prejuízos à sua imagem e privacidade, além de facilitar a prática de golpes, como o do falso boleto, que têm se tornado cada vez mais frequentes.
Conforme estabelecido no artigo 189 do Código de Processo Civil, o processo é público, mas o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar o segredo de justiça quando o interesse público o exigir ou quando a publicidade puder prejudicar direitos da parte ou de terceiros.
No caso em tela, entendo necessário, de ofício, decretar o segredo de justiça em relação aos documentos que contenham dados sensíveis do contrato e informações pessoais do devedor.
A exposição dessas informações pode causar danos irreparáveis ao devedor, tanto no que diz respeito à sua imagem quanto no que concerne à possibilidade de utilização indevida de seus dados pessoais e contratuais.
Importa ressaltar que o decreto de segredo de justiça não impede o exercício do contraditório ou a purgação da mora pelo devedor.
O sigilo aqui decretado visa tão somente proteger informações sensíveis e preservar a privacidade do devedor, sem prejuízo do regular andamento do processo e dos direitos das partes.
O conflito entre o princípio da publicidade do processo e o direito à privacidade do devedor deve ser resolvido de forma a harmonizar esses dois valores, privilegiando a proteção de dados pessoais e a prevenção de danos que possam decorrer da exposição indevida de informações sensíveis.
Diante do exposto, DECRETO, de ofício, o segredo de justiça em relação aos documentos que contenham dados sensíveis do contrato e informações pessoais do devedor, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil de 2015, sem prejuízo do exercício do contraditório e da possibilidade de purgação da mora pelo devedor.
Por fim, compulsando os autos verifica-se a ausência da guia de recolhimento judicial, bem como não foi acostada comprovação do pagamento das referidas custas processuais.
Pelo exposto, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a guia de recolhimento das custas, assim como, no mesmo prazo, efetuando o pagamento das custas supracitadas e anexando o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, em seu parágrafo único.
APÓS o cumprimento da determinação acima, proceda-se com a expedição do mandado de busca e apreensão.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art. 85, do CPC).
Cumpra-se e dê-se ciência. -
02/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:55
Decisão Proferida
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29/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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