TJAL - 0718882-61.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS), ADV: ROCHERTER WALBER BARBOSA MARQUES (OAB 19230/PA) - Processo 0718882-61.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Carlos de Almeida Monte SobrinhoB0 - RÉU: B1Vemcard Participações LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
29/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 19:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS), ADV: ROCHERTER WALBER BARBOSA MARQUES (OAB 19230/PA) - Processo 0718882-61.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Carlos de Almeida Monte SobrinhoB0 - RÉU: B1Vemcard Participações LtdaB0 - À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; b) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; c) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados em favor do autor (comprovados pelos comprovantes de TED de fls. 138/139), com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
P.I. -
23/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 19:54
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0718882-61.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos de Almeida Monte Sobrinho - Isto posto, com fulcro no art. 300, do CPC/15, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a parte demandada, VEMCARD PARTICIPACOES S.A., proceda com o necessário para suspensão dos descontos, com a rubrica VEMCARD CARTÃO, até ulterior deliberação.
Fixo uma multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada ao valor de R$20.000,00 (vinte e mil reais).
Intime-se a parte demandada para o cumprimento desta decisão.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO da parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. -
30/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 18:45
Expedição de Carta.
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30/04/2025 15:55
Decisão Proferida
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14/04/2025 22:46
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 22:31
Conclusos para despacho
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14/04/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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