TJAL - 0720279-58.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 09:26
Redistribuição de Processo - Saída
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20/08/2025 09:26
Recebimento de Processo de Outro Foro
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19/08/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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14/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ESPEDITO JULIO DA SILVA (OAB 2381/AL) - Processo 0720279-58.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B12s Servicos de Telecomunicacoes LtdaB0 - 1.DEFIRO o requerido às fls. 26/27. 2.Determino a remessa do presente feito para o 12º Juizado Especial Cível e Criminal de Trânsito da Capital competente desta presente demanda, dando-se a devida baixa. 3.Cumpra-se.
Dê-se ciência. -
13/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 16:10
Decisão Proferida
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12/08/2025 18:25
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Espedito Julio da Silva (OAB 2381/AL) Processo 0720279-58.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: 2s Servicos de Telecomunicacoes Ltda - Diante do exposto, INTIME-SE a parte demandante para que emende a exordial, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 321, caput do CPC/15), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único do CPC/15), juntando a folha do cálculo das custas e comprovando o pagamento destas custas, sob pena de indeferimento do benefício.
Após sanados os vícios apontados, proceda-se com a CITAÇÃO da parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Cumpra-se. -
30/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 18:15
Decisão Proferida
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24/04/2025 19:30
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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