TJAL - 0700935-27.2023.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 06:12
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 02:40
Retificação de Prazo, devido feriado
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23/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL) Processo 0700935-27.2023.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isaac dos Santos Nogueira - Réu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - Autos n°: 0700935-27.2023.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Isaac dos Santos Nogueira Réu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento ATO ORDINATÓRIO -
09/05/2025 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0700935-27.2023.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isaac dos Santos Nogueira - Réu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)Declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes; b)Condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, a ser apurado, quando do cumprimento da sentença, com correção monetária com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; excetuando-se os lançamentos relativos à eventuais compras de produtos e serviços efetuadas junto a terceiros por meio de cartão de crédito, bem como os valores relativos ao empréstimo consignado que tenham sido depositados na conta da parte autora, deduzidos os valores disponibilizados à mesma quando da firmação dos contratos, devidamente corrigidos; c) Condeno, ainda, a parte Ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas -
29/04/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 08:38
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2024 14:43
Decisão Proferida
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05/03/2024 07:45
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2024 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 14:55
Despacho de Mero Expediente
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07/01/2024 20:36
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 16:10
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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