TJAL - 0700025-51.2024.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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18/06/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 05:10
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 03:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC) - Processo 0700025-51.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Patricia dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
27/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Fernando Auri Cardoso (OAB 60920/SC), Fernando Auri Cardoso (OAB 103217/PR) Processo 0700025-51.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpria relatar.
Chamo o feito à ordem, e passo a DECIDIR.
DA LITISPENDÊNCIA O banco réu manifestou pela extinção do processo sem resolução de mérito em razão de litispendência, afirmando que a presente demanda possui os mesmos elementos processuais da Ação Ordinária autuada sob o nº 0700085-24.2024.8.02.0049, que tramita perante este mesmo Juízo.
Nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência ocorre quando se verifica a identidade entre partes, pedido e causa de pedir em duas demandas em curso simultaneamente.
No presente caso, conforme demostrado na contestação de fls. 37/65, ficou constatada a existência de litispendência com o processo nº 0700085-24.2024.8.02.0049, também em trâmite neste Juízo.
Verifico que ambas as ações discutem o mesmo contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, envolvendo as mesmas partes: a autora Patrícia dos Santos e o réu Banco BMG S/A.
Tanto o pedido quanto a causa de pedir são idênticos em ambas as ações, consistentes na alegação de desconhecimento da modalidade de contratação.
A existência de duas demandas idênticas impõe, inevitavelmente, a extinção de um dos processos, sob pena de se incorrer em decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica, o que viola a segurança jurídica e o princípio da economia processual.
A litispendência configura-se como pressuposto processual negativo, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
DO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA VÁLIDA PROPOSITURA DA AÇÃO No despacho de fls. 34, este Juízo determinou ao causídico da parte autora que para, no prazo de quinze dias, esclarecer a juntada do mesmo comprovante de residência na presente ação e no Processo tombado sob o nº 0700019-44.2024.8.02.0049, além de juntar a Guia de Recolhimento das custas iniciais, a qual deve ser juntada mesmo em caso de acolhimento da gratuidade de Justiça, esclarecendo-se melhor, exigi-se a juntada da Guia de Recolhimento não o seu pagamento, sob pena de indeferimento de plano da Inicial (art. 320 e segs. do CPC).
O autor quedou-se inerte quanto a juntada do comprovante de residência em outros processos, juntando somente a guia de recolhimento, verifica-se que às fls. 198/199, a parte autora foi localizada em endereço diverso do indicado na inicial, foi intimada para comparecer à audiência, que na qual não compareceu apesar de devidamente intimada.
Constatado o descumprimento da diligência determinada e verificado que o endereço da parte autora indicado pelo Dr.
Fernando Auri Cardoso (OAB/PR 103217; inscrições suplementares: OAB/AL 20362-A; OAB/AM A-2305; OAB/BA 83547 e OAB/SC 60920) não condiz com a verdade, e que, ante as peculiaridades do caso, ele tomou conhecimento do despacho de fls. 34, não o cumprindo, e quando foi determinada audiência para oitiva da parte autora o mesmo às fls. 163, requereu o cancelamento da audiência de instrução.
Com efeito, apenas no âmbito desta unidade judicial, levantamos a quantia exorbitante de mais de 59 ações semelhantes, ajuizadas pelo ADVOGADO FERNANDO AURI CARDOSO (OAB/PR 103217; inscrições suplementares: OAB/AL 20362-A; OAB/AM A-2305; OAB/BA 83547 e OAB/SC 60920) e tomamos conhecimento que em outras varas do Tribunal de Justiça de Alagoas, o mesmo advogado contabiliza aproximadamente 1.105 processos com a mesma temática, sempre demandas direcionadas contra instituições financeiras, sendo 99% das ações ajuizadas entre 2023 e 2024.
In casu, fica constatado que a parte autora sequer reside no endereço indicado pelo Advogado às fls. 32, e que ficou constatado o endereço verdadeiro da autora após intimação para comparecimento em audiência para oitiva da mesma (fls.198/199), ressalta-se que apesar de devidamente intimada não compareceu à audiência, o que, diante do quadro enfrentado pelo Judiciário Alagoano quanto às demandas predatórias, indica que a propositura da presente ação se deu por iniciativa do Dr.
Fernando Auri Cardoso em conluio com terceira pessoa, que sequer reside no endereço indicado.
Em outras palavras, a presente ação caracteriza-se como aventura processual ardilosa, em que autor e advogado tentam ludibriar o Poder Judiciário e auferir lucros com demandas predatórias.
Conforme constatação da parte demandada, apenas contra ela foram ajuizadas até o momento mais de 700 ações distribuídas nos estados de Alagoas e Santa Catarina.
Outrossim, a inicial configura-se inepta, sendo seu indeferimento de rigor, uma vez desatendida a determinação para suprimento dos defeitos constatados.
DA CONDUTA TEMERÁRIA DO ADVOGADO Imperioso consignar, diante da abusividade praticada pelo Advogado Fernando Auri Cardoso, qual seja, o ajuizamento em massa, em curto espaço de tempo, de demandas predatórias contra instituições financeiras, que sua postura profissional repercute tanto na esfera judicial quanto na esfera administrativa, pois há indícios de que o advogado, em tese, desrespeitou dispositivos do Estatuto da Advocacia, mais precisamente o artigo 34 da Lei 8.906/94, que considera infração disciplinar "angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros".
Ademais, o Código de Ética e Disciplina da OAB (artigo 2º, inciso II) disciplina que são deveres do Advogado: atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé. É importante frisar o modus operandi.
O causídico utiliza-se de endereço que jamais pertenceu aos seus patrocinados, transporta-o para diversas ações, modificando apenas o nome e qualificação dos requerentes.
Quando o juízo determina audiência de conciliação/mediação, comparece desacompanhado da parte autora, afirmando que também tem poderes para representá-la na audiência ou então, pede desistência da ação ou julgamento antecipado da lide.
Outrossim, quando percebe as diligências determinadas, apresenta novo comprovante de residência, porém, indicando comarca diversa que não a de Penedo/AL.
Vale ressaltar que os pedidos, nas diversas ações pesquisadas, são repetitivos e estranhamente requerem a dispensa de audiência de conciliação e instrução, possivelmente para que a parte não seja confrontada acerca da licitude da contratação.
Essa situação tem ocorrido em vários Juízos do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
De arremate, registro que é dever do magistrado atuar no combate às situações que configurem eventual ajuizamento de feitos predatórios.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Verifico, ainda, que a parte autora ajuizou a presente demanda mesmo ciente da existência de ação idêntica em curso, demonstrando comportamento temerário e atentando contra a boa-fé processual.
Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, procede de modo temerário em qualquer incidente ou manifesta intuito protelatório.
Percebe-se que o autor, representado pelo mesmo advogado, Dr.
Fernando Auri Cardoso (OAB/PR 103.217), ajuizou duas ações idênticas sobre o mesmo contrato, buscando vantagem indevida com a multiplicidade de processos.
Ademais, conforme informado pelo réu em sua contestação, este mesmo advogado possui mais de 700 ações idênticas contra o Banco BMG, demonstrando a prática de ajuizamento em massa de demandas predatórias, sobrecarregando o Poder Judiciário.
Ainda mais grave, ao perceber que seria evidenciada a litispendência, o autor requereu a desistência da presente ação, tentando evitar a consequência de sua conduta temerária.
Assim, resta caracterizada a litigância de má-fé, devendo ser aplicada a respectiva multa nos termos do art. 81 do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, em razão da litispendência com o processo nº 0700085-24.2024.8.02.0049.
Condeno o Advogado FERNANDO AURI CARDOSO OAB/PR 103.217 ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do princípio da causalidade, bem como honorários de sucumbência, estes fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do §2º, do art. 85, do CPC.
Outrossim, há dúvida sobre a má-fé da parte autora, motivo pelo qual não a condeno ao pagamento de multa.
Determino à Secretaria deste Juízo que anexe aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório com a lista completa de processos ajuizados pelo advogado FERNANDO AURI CARDOSO (OAB/PR 103.217; OAB/AL 20362-A; OAB/AM A-2305; OAB/BA 83547; OAB/SC 60920) nesta unidade jurisdicional, indicando número do processo, data de distribuição, parte autora, parte ré e objeto da ação, para fins de documentação do padrão de ajuizamento em massa verificado.
Desde já, oficie-se ao Conselho de Ética da OAB/AL, OAB/PR, OAB/SC e Conselho Federal da OAB, para conhecimento e apuração de eventual infração disciplinar.
Oficie-se ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística (Numopede) para ciência destes autos e eventual adoção de medidas em nível estadual.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual para fins de eventual tutela de direitos de vulneráveis.
A presente sentença, assinada eletronicamente, servirá e terá força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Penedo,25 de abril de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
29/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 08:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/02/2025 13:24:43, 2ª Vara Cível de Penedo.
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16/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 08:27
Juntada de Mandado
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18/12/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:55
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 13:30:00, 2ª Vara Cível de Penedo.
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22/11/2024 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 10:07
Despacho de Mero Expediente
-
14/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 11:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/07/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 09:23
Despacho de Mero Expediente
-
10/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2024 13:39
Expedição de Carta.
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24/05/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:26
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 08:30:00, 2ª Vara Cível de Penedo.
-
23/05/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 11:36
Despacho de Mero Expediente
-
19/04/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/03/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 11:22
Despacho de Mero Expediente
-
03/01/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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