TJAL - 0700096-53.2024.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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05/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 03:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC) - Processo 0700096-53.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Josefa da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - intime-se a parte RÉ, por seu advogado recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Penedo, 30 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
30/05/2025 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/05/2025 04:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Fernando Auri Cardoso (OAB 60920/SC) Processo 0700096-53.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Josefa da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpria relatar.
Chamo o feito à ordem, e passo a DECIDIR.
O banco réu manifestou pela extinção do processo sem resolução de mérito em razão de litispendência, afirmando que a presente demanda possui os mesmos elementos processuais da Ação Ordinária autuada sob o nº 0700031-58.2024.8.02.0049, que tramitou perante este mesmo Juízo.
Nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência ocorre quando se verifica a identidade entre partes, pedido e causa de pedir em duas demandas em curso simultaneamente.
No presente caso, embora haja similitude entre as partes e os pedidos, após diligência verificou-se que o processo de nº 0700031-58.2024.8.02.0049 já foi julgado, o que impede o reconhecimento da litispendência.
Ademais, conforme dispõe o art. 485, § 6º, do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não obsta a propositura de nova demanda, desde que sanados os vícios que levaram à extinção anterior.
Assim, não há que se falar em litispendência.
No entanto, a identidade de causa de pedir e pedidos em ações propostas pela mesma parte em face do mesmo réu, representada pelo mesmo advogado, impõe maior rigor na análise da conduta processual, especialmente quanto aos deveres de boa-fé e lealdade processual previstos no art. 5º do CPC.
A autora requereu a desistência da presente ação (fl. 208), nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
O réu, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 209/211).
O art. 485, § 4º, do CPC estabelece que, após oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No presente caso, o réu se opôs expressamente ao pedido de desistência, pugnando pelo prosseguimento do feito com o julgamento de mérito.
No caso em análise, o réu fundamentou sua oposição ao pedido de desistência, alegando ter interesse no julgamento de mérito para demonstrar a validade do contrato, evitar novas demandas e obter pronunciamento judicial acerca das preliminares suscitadas, especialmente quanto à conduta da parte autora e seu patrono.
Considerando que a parte autora não recolheu as custas iniciais e não cumpriu com a determinação judicial do despacho de fls. 33, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, mas por outro fundamento.
De proêmio, verificamos que, sobretudo nas demandas ajuizadas no ano de 2024, pelo Dr.
Fernando Auri Cardoso (OAB/PR 103217; inscrições suplementares: OAB/AL 20362- A; OAB/AM A - 2305; OAB/BA 83547 e; OAB/SC 60920), estão desacompanhadas de comprovante de residência da titular da ação.
No caso presente, além a verificação de litispendência, o comprovante de endereço utilizado pelo causídico, também é indicado em outras ações, com partes autoras diferentes (0700224-73.2024.8.02.0049, 0700028-06.2024.8.02.0049 e 0700189-16.2024.8.02.0049).
Nesta paisagem, a jurisprudência pátria reforça a indispensabilidade da apresentação de comprovante de residência válido para o processamento da demanda: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEFICIÊNCIA NO SINAL DE TELEFONIAMÓVEL.
QUEDAS CONSTANTES.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOINDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EMNOME DE TERCEIRO.
INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DA EFETIVARESIDÊNCIA DA AUTORA NO ENDEREÇO.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃOPREENCHE OS REQUISITOS DISPOSTOS NOS ATRIGOS 319 E 320 DO CPC.SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002067-22.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J.09.10.2019) (TJ-PR - RI: 00020672220198160075 PR 0002067-22.2019.8.16.0075 (Acórdão),Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 09/10/2019, 3ªTurma Recursal, Data de Publicação: 10/10/2019).
Por fim, à luz do princípio do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, de matriz constitucional, o exercício do próprio direito de ação está amparado por seus ditames legais e constitucionais, de modo a condicionar a própria existência e validade da pretensão deduzida em juízo e, uma vez que se faça ausente, gera, de forma irremediável, a não resolução do mérito.
Com efeito, apenas no âmbito desta unidade judicial, levantamos a quantia exorbitante de mais de 59 ações semelhantes, ajuizadas pelo ADVOGADO FERNANDO AURI CARDOSO (OAB/PR 103217; inscrições suplementares: OAB/AL 20362- A; OAB/AM A - 2305; OAB/BA 83547 e; OAB/SC 60920) e, tomamos conhecimento que em outras varas do Tribunal de Justiça de Alagoas, o mesmo advogado, contabilizando, aproximadamente 1.105 processos, com a mesma temática, e sempre demandas direcionadas contra instituições financeiras e 99% das ações ajuizada entre 2023 e 2024.
In casu, a parte autora sequer reside no endereço indicado pelo Advogado, o que, diante do quadro enfrentado pelo Judiciário Alagoano, quanto as demandas predatórias, a propositura da presente ação se deu, única e exclusivamente, pelo Dr.
Fernando Auri Cardoso, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL.
Outrossim, além da litispendência existente, o causídico por utilizou o comprovante de endereço em outras ações, fazendo-se passar como legítimo, em relação às partes diversas.
Em outras palavras, a subscrição do instrumento deu-se ilegalmente, pois quem de fato movimentou a máquina judiciária não foi a parte autora, e sim o Dr.
Fernando Auri Cardoso.
Nesta paisagem, este juízo, sobretudo embasado pelo quadro cabalmente comprovado de ajuizamente de demandas predatórias, utilização de documentos indevidos, de procurações não outorgadas, de indicação de endereços propositadamente trocados, de diversos pedidos de desistência da ação, quando da designação de audiência pelo juízo, vislumbramos a ausência de pressuposto processual para a constituição válida da relação processual.
Outrossim, a inicial configura-se inepta, pois traz alegações genéricas e/ou sem a devida comprovação das supostas irregularidades então apontadas, ensejado, por conseguinte, a extinção do processo.
Imperioso consignar, diante da abusividade praticada pelo Advogado Fernando Auri Cardoso, qual seja, o ajuizamento em massa, em curto espaço de tempo, de demandas predatórias contra instituições finnanceiras, que sua potura profissional repercute tanto na esfera judicial quanto na esfera administrativa, pois há indícios de que o advogado FERNANDO AURI CARDOSO, em tese, desrespeitou dispositivos do Estatuto da Advocacia, mais precisamente o artigo 34 da Lei 8.906/94, in verbis: Art. 34 (...) IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; Ademais, o Código de Ética e Disciplina da OAB (artigo 2º, inciso II), disciplina que são deveres do Advogado: atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé. É importante frisar o modus operandi.
O causídico, Dr.
Fernando Auri Cardoso, utiliza-se de endereço que jamais pertenceu aos seus (suas) patrocinados (as), transporta-o para diversas ações, modificando apenas o nome e qualificação dos (as) requerentes.
Depois, quando o juízo determina audiência de conciliação/mediação, comparece desacompanhado da parte autora, afirmando que também tem poderes para representá-la na audiência ou então, pede desistência da ação ou julgamento antecipado da lide.
Outrossim, quando percebe as diligências determinadas, apresenta novo comprovante de residência, porém, indicando comarca diversa que não a de Penedo/AL.
Vale gizar que os pedidos, nas diversas ações pesquisadas, são repetitivos e estranhamente requerem a dispensa de audiência de conciliação e instrução, quiçá para a parte não ser confrontada acerca da ilicitude da contratação.
Essa situação vem acontecendo em várias Juízos do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
De arremate, registramos que é dever do magistrado atuar no combate as situações que configurem eventual ajuizamento de feitos predatórios.
Ante o exposto, REJEITO a liminar de existência de litispendência e, no mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, ambos do CPC, por verificar a ausência de interesse processual superveniente, considerando que a matéria já foi objeto de julgamento no processo nº 0700031-58.2024.8.02.0049.
Condeno o Advogado FERNANDO AURI CARDOSO OAB/PR 103.217 ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do princípio da causalidade, bem como honorários de sucumbência, estes fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do §2º, do art. 85, do CPC.
Outrossim, há dúvida sobre a má-fé da parte autora, motivo pelo qual não a condeno ao pagamento de multa.
Determino à Secretaria deste Juízo que anexe aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório com a lista completa de processos ajuizados pelo advogado FERNANDO AURI CARDOSO (OAB/PR 103.217; OAB/AL 20362-A; OAB/AM A-2305; OAB/BA 83547; OAB/SC 60920) nesta unidade jurisdicional, indicando número do processo, data de distribuição, parte autora, parte ré e objeto da ação, para fins de documentação do padrão de ajuizamento em massa verificado.
Desde já, oficie-se ao Conselho de Ética da OAB/AL, OAB/PR, OAB/SC e Conselho Federal da OAB, para conhecimento e apuração de eventual infração disciplinar.
Oficie-se ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística (Numopede) para ciência destes autos e eventual adoção de medidas em nível estadual.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual para fins de eventual tutela de direitos de vulneráveis.
A presente sentença, assinada eletronicamente, servirá e terá força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Penedo,22 de abril de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
29/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 00:50
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 00:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 14:24
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/04/2024 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2024 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 08:28
Despacho de Mero Expediente
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09/01/2024 10:56
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:56
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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